TJSC - 5036739-90.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5036739-90.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB PR039274)RÉU: CEREALISTA STEIN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO SARRAF NEVES (OAB MT008577O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão (alienação fiduciária) ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de CEREALISTA STEIN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, empresa em recuperação judicial.
Sabe-se que a alienação fiduciária, em regra, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2006.
Todavia, tratando-se de bens essenciais ao desempenho das atividades empresariais da recuperanda, não sendo possível a venda ou retirada dos bens da empresa, demanda-se a suspensão do feito.
Sobre o assunto, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DE DIREITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005.
BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICO-PRODUTIVAS.
PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA.
ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005.
RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. 2.
Aplica-se a ressalva final contida no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 para efeito de permanência, com a empresa recuperanda, dos bens objeto da ação de busca e apreensão, quando se destinarem ao regular desenvolvimento das essenciais atividades econômico-produtivas. 3.
No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 4.
Agravo regimental desprovido." (STJ.
AgRg no CC 127.629/MT, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 23/4/2014, DJe 25/4/2014). [grifei].
Sobre o tema, decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA DEMANDA ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.SUSCITADA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA DELIBERAR ACERCA DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD. ART. 6º, § 7º-A, DA LEI N. 11.101/2005, QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ QUE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA TRATAR ACERCA DOS ATOS CONSTRITIVOS QUE RECAIAM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LIMITA-SE AO PERÍODO DE BLINDAGEM PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO SUPRACITADO.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À LUZ DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE OCORREU APÓS O TRANSCURSO DO LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 20-B, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005 E ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA FIXAÇÃO DO PERÍODO DE BLINDAGEM DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DELIBERAR SOBRE ATOS EXPROPRIATÓRIOS RELATIVOS AOS BENS DECLARADOS ESSENCIAIS QUE SE RESTRINGE AO STAY PERIOD.
DECISÃO OBJURGADA PROFERIDA FORA DESSE PERÍODO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
JUÍZO DE ORIGEM QUE, ADEMAIS, DETERMINOU A SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL, COM BASE NA EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313 DO CPC) E NA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA EM CRISE.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELO AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE ELASTECIMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079015-50.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025).
Considerando que, em sede de tutela de urgência, o Juízo Recuperacional declarou a essencialidade dos bens objeto da presente demanda (8.2), a suspensão desta ação de busca a apreensão é medida que se impõe, sendo uma nítida questão prejudicial externa à solução e continuidade da presente demanda.
Assim, a fim de não frustrar a tentativa de reerguimento da requerida/recuperanda, a suspensão do feito deve ser decretada até o escoamento do prazo de stay period, em 09/11/2025. III – Isso posto, SUSPENDO a presente ação de busca e apreensão até o termo final do stay period.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5036739-90.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB PR039274) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o Procurador de que o processo está suspenso pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. -
23/06/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:13
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50025717920258240019/SC referente ao evento 20
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18/03/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 17:36
Juntada de Petição
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18/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 16:42
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9988429, Subguia 5183315 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.756,74
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17/03/2025 13:58
Link para pagamento - Guia: 9988429, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5183315&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5183315</a>
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17/03/2025 13:58
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 9988429 - R$ 6.756,74
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17/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Apresentação de documentos • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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