TJSC - 5016838-39.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:54
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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17/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016838-39.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO As partes vieram aos autos informar a realização de acordo, postulando a suspensão do feito até o seu integral cumprimento.
Consigno que evolui o entendimento anteriormente adotado, passando a permitir a prática no âmbito de processo de conhecimento, desde que não haja a homologação dos termos fixados na composição. Em resumo, eventual inadimplemento não importa na cobrança de cláusula penal e eventuais encargos moratórios ajustados, devendo prevalecer a dívida originária.
Com efeito, não há que se falar em aplicação por analogia do art. 922 do Código de Processo Civil. Na verdade, apesar de não desconhecer entendimentos contrários, compreendo que a pretensão encontra fundamento no art. 313, § 4º, c/c art. 139, VI, ambos do Código de Processo Civil, não havendo prejuízo na dilação do prazo de 6 meses (TJSC, AC n° 5010785-73.2021.8.24.0092, rel.
Des. Tulio Pinheiro, j. 10.03.2022).
Afinal, conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, "a partir do momento em que o art. 139, IV, do Novo CPC permite ao juiz prorrogação de todo e qualquer prazo, entendo que não existem mais prazos peremptórios, sendo todos dilatórios" (Novo CPC comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 521).
Ademais, ao fixar o prazo limite de suspensão com fundamento na convenção das partes, o legislador teria equacionado o interesse dos envolvidos no processo com o interesse público na continuidade e encerramento do feito dentro de um prazo razoável.
Ora, é evidente que a transação para cumprimento da obrigação tem relevância suficiente para gerar a dilação, até porque é dever do magistrado estimular a autocomposição a qualquer tempo (TJSP, AC n° 0050152-45.2012.8. 26.0515, rel.
Des.
Marcos Ramos, j. 13.03.2013).
Dito isso, com amparo no art. 313, II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o feito pelo prazo convencionado pelas partes (evento 23).
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, VI). -
13/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:00
Decisão interlocutória
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06/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:14
Determinada a intimação
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02/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:34
Determinada a intimação
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07/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:22
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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04/04/2025 14:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 12:14
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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13/02/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 16:29
Determinada a citação
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07/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9698825, Subguia 5017855 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 901,34
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05/02/2025 15:59
Juntada de Petição
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05/02/2025 15:58
Link para pagamento - Guia: 9698825, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5017855&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5017855</a>
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05/02/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9698825 - R$ 901,34
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05/02/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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