TJSC - 5077412-62.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:43
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 14:56
Juntada de Petição
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09/07/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROZANA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5077412-62.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE: ROZANA PEREIRAADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB RS089078)EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1.
De acordo com o art. 919, § 1º, do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige-se, cumulativamente, a demonstração dos requisitos da tutela de urgência e que a execução esteja garantida1. 2.
Além de o juízo não ter sido garantido por meio de penhora nos autos, verifica-se, em sede de cognição sumária, a ausência da probabilidade do direito invocado.
Isso porque as teses deduzidas na inicial não se apresentam, a princípio, suficientemente hábeis a demonstrar qualquer eiva capaz de desconstituir o título executivo impugnado, circunstância que somente poderá ser melhor analisada depois da instauração do imprescindível contraditório.
Portanto, sem prejuízo de futura reanálise da questão (CPC, art. 919, § 2º), não estando presente a probabilidade do direito arguido, é inviável atribuir-se efeito suspensivo aos embargos. 3. Dessa forma, recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo (CPC, art. 919) e determino a intimação da parte embargada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I).
Se apresentadas preliminares ou novos documentos com a impugnação, intime-se a parte embargante a respeito, com prazo de 10 dias.
Ressalto que não haverá alienação de bens antes do julgamento dos presentes embargos, salvo se demonstrada hipótese legal que recomende tal providência, nos moldes do art. 852 do CPC. 4.
Embora as normas da legislação consumerista sejam aplicáveis ao presente caso, verifica-se que a demanda executiva está embasada no título executivo devidamente colacionado junto à inicial da ação de execução, bem como o cálculo apresentado está discriminado.
Assim, a teor do disposto no art. 397 do CPC c/c art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8.078/1990, é desnecessária a inversão do ônus da prova noc aso concreto. 5. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao embargante. Intime-se.
Cumpra-se. 1.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001265-96.2018.8.24.0000, de Turvo, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2018 -
16/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:16
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 9
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16/06/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 9
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16/06/2025 14:16
Decisão interlocutória
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04/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 15:28
Decisão interlocutória
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29/07/2024 17:59
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROZANA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/07/2024 17:53
Distribuído por dependência - Número: 50004840320248240144/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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