TJSC - 5013140-39.2025.8.24.0020
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50510713920258240000/TJSC
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29/07/2025 03:03
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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16/07/2025 11:00
Juntada de Petição
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11/07/2025 14:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50510713920258240000/TJSC
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10/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013140-39.2025.8.24.0020/SC AUTOR: CLEVERSON APOLINARIOADVOGADO(A): KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563)AUTOR: MARTA HELENA DE MEDEIROS APOLINARIOADVOGADO(A): KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
08/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50510713920258240000/TJSC
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02/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 14:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10785091, Subguia 5635118 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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02/07/2025 10:48
Link para pagamento - Guia: 10785091, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5635118&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5635118</a>
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02/07/2025 10:48
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 10785091 - R$ 685,36
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01/07/2025 13:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10764362, Subguia 5623447 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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30/06/2025 11:36
Link para pagamento - Guia: 10764362, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5623447&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5623447</a>
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30/06/2025 11:36
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 10764362 - R$ 685,36
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26/06/2025 12:37
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (MS015115 - NEI CALDERON)
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18/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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13/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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12/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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12/06/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013140-39.2025.8.24.0020/SC AUTOR: CLEVERSON APOLINARIOADVOGADO(A): KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563)AUTOR: MARTA HELENA DE MEDEIROS APOLINARIOADVOGADO(A): KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Cleverson Apolinario e Marta Helena de Medeiros Apolinario, nos autos da ação anulatória de procedimento administrativo de consolidação de propriedade de imóvel, cumulada com pedido de suspensão de leilão extrajudicial, proposta em face de Banco Santander S/A.
A parte autora alega, em síntese, que não foi regularmente notificada para purgar a mora no contrato de alienação fiduciária firmado com a parte ré, sendo surpreendida com a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário e com a designação de leilões extrajudiciais para os dias 11/06/2025 e 13/06/2025.
No que toca à alienação fiduciária de bens imóveis, regida pela Lei n. 9.514/1997, sabe-se que vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o devedor fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Para tanto, é necessária a intimação pessoal do devedor, a fim de lhe oportunizar que, no prazo de 15 dias, purgue a mora.
Confira-se os dispositivos correspondentes: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.[...] § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.[...] § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Assim, por expressa determinação legal, a intimação pessoal do devedor para a purgação da mora é imprescindível, devendo ser realizada antes da constituição da mora.
A jurisprudência tem entendido que a averbação da notificação na matrícula do imóvel é suficiente para a validade do procedimento de consolidação da propriedade, sendo documento dotado de fé pública e cuja ausência compromete a presunção de veracidade do ato (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023614-32.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Osmar Mohr, j. 29-05-2025).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O LEILÃO DO BEM.RECURSO DO AUTOR.
ALEGADA INOCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO, E RESPECTIVO ÓBICE À PURGAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO HÁBIL EM CORROBORAR COM REFERIDA TESE.
AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO QUAL HOUVE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE, E AUSÊNCIA DO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, § 7º, DA LEI N. 9.514/1997.
INADIMPLENTO, ADEMAIS, QUE É INEQUÍVOCO NOS AUTOS.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COMBATIDO IRRETOCADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049843-63.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024, sem grifos no original).
No caso concreto, não consta nos autos qualquer comprovação de que a notificação para purgação da mora tenha sido regularmente realizada ou averbada na matrícula do imóvel, o que fragiliza a presunção de legalidade do procedimento adotado pela instituição financeira.
A ausência de tal averbação compromete a higidez do procedimento de consolidação, evidenciando a probabilidade do direito invocado pelos autores.
Já o perigo de dano encontra-se presente, uma vez que o primeiro leilão está designado para ocorrer ainda hoje, às 14h30min, e o segundo para o dia 13/06/2025, o que pode acarretar a perda da posse do imóvel pelos autores, com consequências irreversíveis.
Nos termos da fundamentação: Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Defere-se o pedido de inversão do ônus probatório em favor da autora, pois evidenciada a hipossuficiência técnica, informacional e econômica em face das demandadas.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFERE-SE a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 11/06/2025 e 13/06/2025, dos imóveis matrículas M.134.333 e M.134.403 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma, até ulterior deliberação, mantendo-se ou reintegrando-se a parte autora no imóvel, independentemente de caução.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 dias.
Intime-se a parte ré para ciência e cumprimento imediato da presente decisão.
Ao Cartório para tomar as medidas necessárias, com urgência e de forma prioritária, a fim de intimar o Sr. leiloeiro quanto à presente decisão, inclusive. -
11/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:39
Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7, 12 e 13
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10/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10600902, Subguia 5534896 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 342,62
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10/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/06/2025 17:16
Link para pagamento - Guia: 10600902, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5534896&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5534896</a>
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09/06/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - CLEVERSON APOLINARIO - Guia 10600902 - R$ 342,62
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09/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEVERSON APOLINARIO. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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06/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:49
Decisão interlocutória
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06/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/06/2025 17:47
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CUA01CV01 para FNSURBA01)
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05/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:42
Terminativa - Declarada incompetência
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05/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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04/06/2025 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEVERSON APOLINARIO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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