TJSC - 5000821-79.2025.8.24.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Lages
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000821-79.2025.8.24.0039/SCRELATOR: Geraldo Corrêa BastosEXEQUENTE: MARCUS PALMA NUNES-ODONTOLOGIAADVOGADO(A): MILENE CRISTINA BORGES (OAB SC044452)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 57 - 12/08/2025 - Juntada de certidão Evento 56 - 12/08/2025 - Juntada de mandado cumprido (EXECUTADO - MARIA APARECIDA RODRIGUES COSTA) Prazo: 18 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 13/08/2025 00:00:00 Data final: 08/09/2025 23:59:59 -
26/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 17:45
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 17:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54<br>Data do cumprimento: 12/08/2025
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08/08/2025 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: TIAGO DE RESENDE BAIMA
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08/08/2025 17:03
Expedição de Mandado - SJQCEMAN
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30/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000821-79.2025.8.24.0039/SCRELATOR: Geraldo Corrêa BastosEXEQUENTE: MARCUS PALMA NUNES-ODONTOLOGIAADVOGADO(A): MILENE CRISTINA BORGES (OAB SC044452)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 01/04/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 15 - 27/03/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
11/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000821-79.2025.8.24.0039/SCEXEQUENTE: MARCUS PALMA NUNES-ODONTOLOGIAADVOGADO(A): MILENE CRISTINA BORGES (OAB SC044452)DESPACHO/DECISÃO(1) INDEFIRO o requerimento de nova pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo judiciário (Evento 42). (2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, diligenciar e informar o atual endereço e/ou contato da parte executada, sob pena de extinção do feito. 3) Vindo a informação do item 2, CITE-SE a parte executada, nos trâmites dos arts. 18 da Lei nº 9.099/1995 e/ou 246 do CPC, para, no prazo de 3 dias, pagar a dívida apontada pela parte exequente, nos termos do art. 829 do CPC, ou apresentar comprovante do depósito de ao menos 30% (trinta por cento) do valor do débito e parcelar o restante em até 6 (seis) parcelas sucessivas, acrescidas de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% ao mês, hipótese em que a parte renunciará ao direito de opor embargos à execução, com base no art. 916 do CPC.
Caso opte pelo parcelamento, destaca-se que o não pagamento de quaisquer das prestações implicará vencimento das parcelas subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, com imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do CPC).
A parte executada deverá garantir o juízo com valor suficiente à satisfação do crédito para, assim, opor-se por meio de embargos à execução, no prazo de 15 dias, a contar de sua citação (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 117 do Fonaje).
Os embargos serão processados no próprio processo de execução.
O oferecimento de defesa, por si só, não impedirá a tramitação da execução, e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios poderá ser objeto de sanção específica (art. 918, parágrafo único, do CPC). 4) Não havendo o pagamento voluntário do débito ou parcelamento, PROSSIGA-SE a execução, com atos constritivos e expropriatórios em desfavor da parte devedora, consoante as determinações a seguir, dispensadas àquelas já realizadas. 5) Considerando a ordem prevista no art. 835, § 1º, do CPC, a penhora em dinheiro deve prevalecer entre as demais, motivo pelo qual DETERMINO a busca de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3°, do Código de Processo Civil, na modalidade "teimosinha", por 30 dias consecutivos, por uma única vez. 6) Havendo penhora de bens ou ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação. 7) DETERMINO, ainda, que se proceda à inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, fazendo-se constar a espécie e o número do título, o valor original e a data de vencimento, conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC. 8) Insuficiente ou negativa a penhora, via SISBAJUD, PROCEDA-SE à consulta ao sistema RENAJUD, de modo que, sendo positiva, seja registrada a restrição de transferência.
Em seguida, EXPEÇA-SE o mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado na inicial e desde já NOMEIO A PARTE executada para o compromisso de depositária fiel do bem até a decisão final.
Outrossim, deverá o Oficial de Justiça, além das diligências ao cumprimento do mandado de penhora e avaliação, tomar as seguintes providências: a) Intimar a parte executada da nomeação para o compromisso de depositário fiel; b) Intimar a parte executada para, no prazo de 15 dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC; c) Em caso de não localização do bem no local indicado, deverá INTIMAR a parte executada para apresentar documento comprobatório de venda ou transação; d) Não sendo apresentado comprovante de venda ou transação sobre o veículo, registre-se também a restrição de circulação, via sistema RENAJUD; e) Caso a parte executada comprove a venda ou transação sobre o veículo, levantem-se as restrições do RENAJUD; f) Não encontrado o bem, deverá, a parte exequente, em três dias, indicar endereço no qual possa ser realizada a avaliação, sob pena de baixa na restrição; g) Quando da consulta RENAJUD, a constrição não deverá ser efetuada no veículo, caso constatadas as seguintes restrições: g.1) de ação trabalhista, ante a preferência do crédito dessa natureza; g.2) anterior, quando se trate de crédito tributário federal; e g.3) estiver gravado por alienação fiduciária (Dec-Lei. 911/1969, art. 7º-A). 9) Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. 10) Fica ciente a parte credora que novos pedidos de restrição de bens ou valores somente serão aceitos caso comprovada a modificação da situação financeira da parte devedora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 20:06
Despacho
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18/06/2025 18:20
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000821-79.2025.8.24.0039/SCRELATOR: Geraldo Corrêa BastosEXEQUENTE: MARCUS PALMA NUNES-ODONTOLOGIAADVOGADO(A): MILENE CRISTINA BORGES (OAB SC044452)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 10/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
13/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 20:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: JOAO VICTOR DORIGAN DE MATOS FURLANETTO
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05/06/2025 14:57
Expedição de Mandado - SJQCEMAN
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03/06/2025 12:43
Juntada de Petição
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02/06/2025 18:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 15:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCUS PALMA NUNES - EXCLUÍDA
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21/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCUS PALMA NUNES-ODONTOLOGIA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/05/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/04/2025 15:09
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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28/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/04/2025 15:07
Audiência de conciliação - cancelada - Local Conciliação CEJUSC - Eliane Benin - 07/05/2025 17:30. Refer. Evento 5
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16/04/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:49
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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04/04/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 21:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: JOAO VICTOR DORIGAN DE MATOS FURLANETTO
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28/03/2025 15:09
Expedição de Mandado - SJQCEMAN
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27/03/2025 12:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 13:34
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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21/02/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 19:40
Despacho
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27/01/2025 13:57
Audiência de conciliação - designada - Local Conciliação CEJUSC - Eliane Benin - 07/05/2025 17:30
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27/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCUS PALMA NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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21/01/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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