TJSC - 5008976-11.2024.8.24.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008976-11.2024.8.24.0135/SCEXEQUENTE: EDIANE DOS SANTOS SPINOLAADVOGADO(A): ANGELICA REIS (OAB SC053291)EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534)SENTENÇADiante da notícia de satisfação da obrigação, julgo extinto o presente Cumprimento por sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo. Cumpra-se. -
05/09/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 16:31
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008976-11.2024.8.24.0135/SC EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar nos moldes do artigo 854, § 3º do CPC, tendo em vista a realização de bloqueio via sistema SisbaJud.
Fica advertido o executado de que não havendo impugnação no prazo assinalado, será convertida a indisponibilidade em penhora. -
30/08/2025 08:32
Remetidos os Autos - FNSCONV -> NVG01JC
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30/08/2025 08:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.)
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29/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 19:39
Juntada de Petição
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27/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079396458. Valor transferido: R$ 5.277,39
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25/08/2025 13:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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20/08/2025 15:12
Remetidos os Autos - NVG01JC -> FNSCONV
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25/07/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - Conclusos para despacho - 25/07/2025 17:14:39)
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23/07/2025 15:12
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 20.778,58
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07/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008976-11.2024.8.24.0135/SC (originário: processo nº 50004607020228240135/SC)RELATOR: MARCUS VINICIUS VON BITTENCOURTEXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 25/06/2025 - PETIÇÃO -
03/07/2025 18:01
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcus Vinicius Von Bittencourt em 03/07/2025 17:53:48
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03/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 17:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:25
Juntada de Petição
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25/06/2025 10:37
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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13/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008976-11.2024.8.24.0135/SC EXEQUENTE: EDIANE DOS SANTOS SPINOLAADVOGADO(A): ANGELICA REIS (OAB SC053291)EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil", admitindo a jurisprudência das Turmas Recursais Catarinenses a análise de embargos declaratórios em face de decisão interlocutória, apenas "se constatado pelo juízo situação de manifesta necessidade de revisão do conteúdo decisório" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000167-05.2019.8.24.9001, de São José, rel.
Des.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2020)".
Portanto, cabe ao magistrado analisar se, no caso concreto, há manifesta necessidade de revisão do conteúdo decisório. "In casu", entende-se que o pleito não merece acolhida porquanto não há nenhuma omissão, obscuridade e/ou contradição a ser sanada.
Importante destacar que, no presente caso, a conversão por perdas e danos não se deu em razão do conhecimento superveniente de que a obrigação não poderia ser cumprida, mas sim porque houve requerimento da Embargada neste sentido e a Embargante não adimpliu a obrigação.
Ademais, a legislação processual admite a referida cumulação, sendo a questão objeto de análise na decisão de evento 21: No mais, diante da inércia da executada, da inexistência de elementos ou de qualquer sinalização a indicar a possibilidade de adimplemento voluntário ou por terceiros, aliado ao pleito formulado pela exequente, viável a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos moldes do artigo 499, caput, do Código de Processo Civil, a qual se dará sem prejuízo das astreintes (artigo 500 do norma processual em comento). Em verdade, a Embargante, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Portanto, não há omissão na decisão, obscuridade e/ou contradição a ser sanada.
Desse modo, recebo e rejeito os Embargos de Declaração opostos no evento 41.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão de evento 21. -
12/06/2025 17:42
Juntada de Petição
-
12/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 14:58
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/05/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/05/2025 16:48
Juntada de Petição
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05/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/05/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:29
Decisão interlocutória
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11/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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05/03/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 19:50
Juntada de Petição
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27/01/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/01/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/01/2025 17:41
Juntada de Petição
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27/01/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/01/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 18:16
Decisão interlocutória
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14/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:27
Juntado(a)
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14/01/2025 00:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/01/2025 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000460-70.2022.8.24.0135/SC - ref. ao(s) evento(s): 112
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2024 06:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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18/11/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 16:51
Expedição de ofício - 1 carta
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 17:17
Determinada a intimação
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29/10/2024 16:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000460-70.2022.8.24.0135/SC - ref. ao(s) evento(s): 25
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22/10/2024 00:44
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDIANE DOS SANTOS SPINOLA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/10/2024 00:44
Distribuído por dependência - Número: 50004607020228240135/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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