TJSC - 5001569-14.2025.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001569-14.2025.8.24.0039/SC AUTOR: ANTONIO MOISES FRAGOSO ALANOADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI DESPACHO/DECISÃO 1.
INTIME-SE o ente público para cumprir a obrigação imposta na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos seguintes termos: -Tratando-se de obrigação de fazer, fica intimado para comprovar o cumprimento do ato imposto. -Tratando-se de obrigação de pagar, fica intimado para apresentar os cálculos, nos termos da sentença transitada em julgado.
Deverá ainda proceder eventual alteração determinada em sede recursal. -Tratando-se de ação contra o INSS, fica a autarquia intimada para implantar o benefício deferido, caso ainda não tenha feito, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, conforme ordenado na sentença transitada em julgado.
Deverá ainda proceder eventual alteração determinada em sede recursal. -Caso o objeto da demanda seja apenas a transformação da espécie do benefício previdenciário para acidentário, a obrigação também se resume a comprovação da transformação do benefício. 2.
Com os cálculos apresentados pela Fazenda, intime-se a parte credora para dizer se concorda ou não com a memória de cálculo e, por conseguinte, com o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte credora ciente de que o silêncio importará em concordância tácita, ensejando a expedição da requisição de pagamento nos termos da conta apresentada pelo ente público. 3. Frente à voluntariedade do ente público réu em apresentar a conta, à concordância da parte credora com a memória de cálculo e ao fato de a Fazenda Pública estar obrigada a pagar seus débitos judiciais exclusivamente por intermédio do precatório/requisição de pagamento de pequeno valor (art. 100 da Constituição da República), dispenso a intimação do art. 535 do Código de Processo Civil e determino que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV, desde que o valor do crédito não ultrapasse o teto para pagamento de pequeno valor do ente público réu, considerado o salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição; ou b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item a). Para requisição de pagamento, sobre o montante devido incidirão os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (STF, RE 579431, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas dita atualização deve ser feita na época do pagamento pelo ente público, assim como se procede no caso da correção monetária, e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 9/2021-GP e 303/2019 do CNJ.
Uma vez depositados os valores, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora. Defiro a reserva dos honorários contratuais. 4.
Discordando do cálculo apresentado, a parte credora deverá ajuizar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processo autônomo distribuído por dependência, devendo instruir o pedido inicial com os seguintes documentos: -Memória de cálculo, atentando-se para os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil; -Procuração e subsequentes substabelecimentos outorgados pela parte credora; -Documento de identificação da parte autora; -Documento que indique a data do protocolo da petição inicial do processo de conhecimento, tratando-se de processo ajuizado de forma digital basta informar mencionada na petição inicial; -Documento que comprove a data de citação do réu; -Sentença e acórdão exequendo, incluindo toda e qualquer decisão que modifique os parâmetros executados; -Certidão de trânsito em julgado ou comprovante do evento de trânsito em julgado no E-PROC; -Decisão de habilitação de herdeiros, se for o caso; -Cópia do cálculo das despesas processuais do processo principal, as quais devem ser satisfeitas com a RPV ou o precatório, nos termos da Orientação 20 da CGJ. -Cópia do contrato de honorários advocatícios no caso de pedido de destaque desta verba; -Informações bancárias (CPF da parte autora e do destino bancário - tratando-se de pessoas diferentes -, banco, agência com dígito verificador, número e tipo da conta para depósito com dígito verificador); Sobre o último item, cumpre esclarecer que se a conta bancária não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para "receber valores" e "dar quitação".
Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. Fica a parte credora intimada de que é sua obrigação protocolar os documentos mencionados de forma individualizada e categorizada, sendo vedado a mera juntada do processo de conhecimento na integralidade, ficando ciente de que a ausência das informações acima impede a confecção da requisição de pagamento por precatório. 5.
Informada discordância com a conta do ente público, arquive-se.
No silêncio, cumpra-se o item 2 desta decisão. -
14/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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14/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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14/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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14/08/2025 14:59
Decisão interlocutória
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13/08/2025 17:53
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:53
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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04/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001569-14.2025.8.24.0039/SCAUTOR: ANTONIO MOISES FRAGOSO ALANOADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ZANOTELLISENTENÇA3.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de determinar que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE por acidente de trabalho.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (DCB), respeitada a prescrição quinquenal. "Prevalece no STJ a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin; Resp 1.475.373/sp, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Condeno o Inss ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Ainda, autorizado o desconto de eventuais valores atrasados eventuais pagamentos recebidos em período coincidente.
Quanto aos consectários legais, em observância ao Tema 905, no que toca ao índice de correção monetária, deve incidir o INPC; enquanto que, aos juros moratórios, deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Após 8/12/2021, incidirá a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021" (TJSC, Apelação n. 5008633-23.2022.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-11-2023).
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Desde já, antevendo que o valor da condenação não ultrapassará a faixa dos 200 salários-mínimos, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo réu em favor do procurador da autora em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, c/c Súmula n. 111, STJ. Proceda-se à liberação dos honorários periciais em favor do médico perito. Caso ainda não recolhido, intime-se o INSS para pagamento, em 05 (cinco) dias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se. -
13/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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03/06/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/05/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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16/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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15/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/04/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 22:40
Juntada de Petição
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31/03/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/03/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/03/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 16:58
Juntada de Petição
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25/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/03/2025 16:29
Despacho
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25/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO MOISES FRAGOSO ALANO. Justiça gratuita: Deferida.
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03/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 14:18
Determinada a citação
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31/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/01/2025 07:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO MOISES FRAGOSO ALANO. Justiça gratuita: Requerida.
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30/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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