TJSC - 5125621-62.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5125621-62.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JOAO MARIA PAVELSKI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): TAINAN DAIANE SCHARDONG MECABO (OAB SC071636)APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o inteiro teor da sentença (evento 23, SENT1): Cuida-se de ação de embargos à execução movida por JOAO MARIA PAVELSKI em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Sustentou, em síntese, a violação da boa-fé objetiva e a inexistência de bens penhoráveis. É o relatório.
DECIDO. Julgamento antecipado da lide.
A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a petição inicial e a contestação (art. 434 do CPC).
Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa. Do mérito.
No caso dos autos, a parte embargante alega a violação da boa-fé objetiva, sob o argumento que a garagem que adquiriu o veículo não informou ao Executado que ele continuaria responsável pelo financiamento, omitindo a necessidade de formalizar a transferência junto à instituição financeira e deixando-o em uma situação de vulnerabilidade.
Contudo, não merece prosperar referido argumento, uma vez que o embargante voluntariamente aderiu ao empréstimo com veículo em garantia e título executivo foi está assinado pelo ora embargante, o qual possui capacidade civil para compreender a pactuação.
Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento ou fraude aptos a relativizar tal condição.
Não bastasse, também não há falar em suspensão da execução por ausência de bens em sede de embargos, uma vez que tal medida, acaso verificada, será objeto de apreciação na própria ação de execução. De mais a mais, o contrato objeto da demanda constitui título executivo extrajudicial e o documento representa quantia líquida, certa e exigível, com evolução detalhada no cálculo naqueles autos.
As partes são legítimas, uma vez que o exequente/embargado figura como credor no título em questão, e os executados/embargantes como devedor (principal ou garantidor) do título.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018). Sem honorários, uma vez que ausente defesa técnica. Condeno ao embargante os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que a embargada violou a boa fé objetiva e o dever de informação, pois foi induzido a crer que, ao devolver o veículo, o financimento bancário seria quitado (evento 28, APELAÇÃO1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Defende o recorrente que houve violação da boa fé objetiva e do dever de informação ao deixar de prestar os devidos esclarecimentos na formalização da entrega do veículo.
Não comporta guarida a tese recursal.
No caso, não prospera o argumento de que, por se tratar de pessoa humilde e desprovida do conhecimento necessário para realização a operação bancária sub judice, haveria vício de vontade a inquinar o ajuste.
Isso porque, acaso a alegada idade lhe obstasse de bem compreender os termos avençados, deveria ter oportunamente comunicado a instituição financeira sobre tal condição, a fim de que esta pudesse tomar as precauções necessárias, se fosse este o caso.
Todavia, carecem os autos de quaisquer indicativos a atestarem que o banco possuía conhecimento da suposta condição da consumidora, ou de que este não apresentava capacidade de contratar no momento das tratativas.
Noutro ponto, o fato de ser pessoa idosa e com pouca instrução não transforma o consumidor em alguém incapaz de compreender e se responsabilizar pelas obrigações que assume decorrentes dos negócios jurídicos por ele firmados, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018.
Por conseguinte, não vigora a apontada mácula na manifestação de vontade externada pela consumidora, pois eventual ausência do que representava, ainda que constatada, seria incapaz, per se, de lhe retirar o discernimento necessário para tomar parte no negócio.
Sob qualquer prisma, então, desponta hígida a avença em testilha.
De fato, "é preceito basilar no nosso ordenamento jurídico que a capacidade civil se presume, ou seja, é a regra, e a incapacidade a exceção.
Logo, não havendo ainda interdição, há de se presumir a capacidade" (Apelação n. 5007969-21.2021.8.24.0092, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-6-2022).
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REVISIONAL E INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.APELO DO AUTOR.
AVENTADA A NULIDADE DAS OPERAÇÕES POR AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INSUBSISTÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUTOS INSTRUÍDOS COM A RESPECTIVA PROPOSTA DE ADESÃO SUBSCRITA PELO REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE A INQUINAR A AVENÇA.
TESE DE QUE O CONSUMIDOR SERIA ANALFABETO.
REJEIÇÃO.
ARGUMENTO DESPROVIDO DE LASTRO MÍNIMO DE PLAUSIBILIDADE.
INSTRUMENTO, ADEMAIS, ASSINADO DE PRÓPRIO PUNHO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
ASSERTIVA DE QUE O AUTOR PADECE DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
FATO QUE, POR SI SÓ, É INÁBIL A DESCONSTITUIR A CAPACIDADE PARA EXERCER ATOS DA VIDA CIVIL.
ENTABULAÇÃO LÍDIMA.
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO.
SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
IRRELEVÂNCIA.
EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO RECONHECIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE, QUE DETINHA PLENO CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO.
DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA SATISFEITOS PELO RÉU.
MÁCULAS INDEMONSTRADAS.
PRESSUPOSTOS DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS.
CELEBRAÇÃO HÍGIDA.
DECISÃO PRESERVADA.[...]RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (AC n. 5001956-81.2023.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-7-2024 - grifou-se).
Por tais razões, a sentença de origem deve permanecer inalterada.
Embora desprovido o apelo, deixa-se de fixar honorários recursais ante a ausência de arbitramento da verba na origem.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação. -
01/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/08/2025 10:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
-
31/08/2025 10:40
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
01/08/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
-
01/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:06
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Alienação fiduciária
-
31/07/2025 21:12
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
-
31/07/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MARIA PAVELSKI. Justiça gratuita: Deferida.
-
31/07/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
31/07/2025 19:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040221-46.2025.8.24.0930
Benedita Rodrigues Chiodi
Banco Safra S A
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/03/2025 15:23
Processo nº 5040221-46.2025.8.24.0930
Benedita Rodrigues Chiodi
Banco Safra S A
Advogado: Daiana Schuck
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 17:57
Processo nº 5013980-49.2025.8.24.0020
Marcos Aurelio Luiz Duarte
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/06/2025 23:14
Processo nº 5045405-57.2025.8.24.0000
Sos Cardio Servicos Hospitalares LTDA
Lilian Cristiane Hochsteiner
Advogado: Pierre Andrade dos Santos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2025 13:16
Processo nº 5125621-62.2024.8.24.0930
Joao Maria Pavelski
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/11/2024 19:01