TJSC - 5092538-26.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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26/06/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092538-26.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Embora homologado acordo entre as partes (eventos 06 e 35), sem novação, foi noticiado o inadimplemento dos executados, que não possuem procurador nos autos.
A intimação pessoal é obrigatória na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 513, §2º, II), sob pena de nulidade dos atos processuais, conforme decisão já proferida (evento 47). Assim, intime-se a parte executada no endereço de citação no processo principal, por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II), para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (CPC, art. 523, caput, §§ 1º e 2º).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, começará a contar o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525, caput).
Promovida a intimação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, por analogia). 2.
SISBAJUD: impulsos necessários Do resultado da autoridade supervisora do sistema financeiro, sem prejuízo do imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º), deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: 2.1 Bloqueio integral Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Após, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente no prazo de 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento (CPC, art. 924, II). 2.2 Bloqueio parcial Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Ato contínuo, expeça-se mandado de reforço de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). 2.3 Bloqueio frustrado Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
16/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:19
Determinada a intimação
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03/06/2025 15:56
Juntada de Petição
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03/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/05/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:56
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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09/05/2025 15:19
Decisão interlocutória
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08/05/2025 18:46
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/02/2025 06:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 16:14
Decisão interlocutória
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15/01/2025 19:58
Conclusos para decisão
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15/01/2025 19:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/11/2024 08:39
Juntada de Petição
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 189,30
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04/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2024 20:52
Expedição de Alvará
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01/07/2024 18:18
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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01/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
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01/07/2024 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2024 21:44
Decisão interlocutória
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26/06/2024 19:09
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2024 08:41
Juntada de Petição
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20/05/2024 13:51
Expedição de ofício - 1 carta
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30/04/2024 08:33
Juntada de Petição
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25/04/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7761956, Subguia 3972422 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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23/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7761956, Subguia 3972422
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23/04/2024 09:12
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7761956 - R$ 36,27
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23/04/2024 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/03/2024 02:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000005714825. Valor transferido: R$ 185,00
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07/03/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 02:55
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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05/03/2024 02:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TRIBESS LTDA)
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05/03/2024 02:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CARMEM CENSI SUZENA)
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05/03/2024 02:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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05/03/2024 02:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/12/2023 19:28
Juntada de Certidão
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14/12/2023 19:27
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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10/10/2023 20:05
Decisão interlocutória
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07/10/2023 20:57
Conclusos para decisão
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07/10/2023 20:56
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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01/09/2023 10:11
Juntada de Petição
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31/07/2023 15:59
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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02/03/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2023 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2023 16:03
Despacho
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03/02/2023 15:47
Conclusos para decisão
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03/02/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 30/01/2023 17:04:03)
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30/01/2023 16:03
Juntada de Petição
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02/12/2022 08:47
Distribuído por dependência - Número: 50501865320228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
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