TJSC - 5001557-47.2025.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001557-47.2025.8.24.0282/SC RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que o Recurso Inominado do evento retro é tempestivo.
Fica intimada a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões.
ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz.
Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA. -
04/09/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 44. Guia: 11297848 Situação: Em aberto.
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04/09/2025 13:12
Link para pagamento - Guia: 11297848, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5926929&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5926929</a>
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04/09/2025 13:11
Juntada - Guia Gerada - ROSANA LAUREANO DA ROSA - Guia 11297848 - R$ 991,84
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04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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02/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001557-47.2025.8.24.0282/SCAUTOR: ROSANA LAUREANO DA ROSAADVOGADO(A): GUSTAVO CAMARA MACEDO (OAB PR070365)ADVOGADO(A): IVO BRUGNOLO MACEDO (OAB PR014865)RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)SENTENÇADiante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem sucumbência e sem honorários (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos (JEC, art. 42, § 1º), intime-se a parte contrária (§ 2º) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, arquivem-se.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. MICHELE ZUCHINALLI Juíza Leiga Decisão À vista do que foi postulado pelas partes e das provas produzidas, os fundamentos e o dispositivo da sentença estão em conformidade com o direito, portanto, homologo-a nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. -
01/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/08/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001557-47.2025.8.24.0282/SC AUTOR: ROSANA LAUREANO DA ROSAADVOGADO(A): GUSTAVO CAMARA MACEDO (OAB PR070365)ADVOGADO(A): IVO BRUGNOLO MACEDO (OAB PR014865)RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ATO ORDINATÓRIO Ficam INTIMADAS as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem se possuem interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) informem se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC art.355, I); c) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, informar se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz.
Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA. -
07/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 26
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07/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 15:03
Juntada de Petição - NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC015909 - JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI)
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21/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001557-47.2025.8.24.0282/SC AUTOR: ROSANA LAUREANO DA ROSAADVOGADO(A): GUSTAVO CAMARA MACEDO (OAB PR070365)ADVOGADO(A): IVO BRUGNOLO MACEDO (OAB PR014865) DESPACHO/DECISÃO I - DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto (i) evidente que a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º), e (ii) em se tratando de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida (empresa de grande porte e que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova).
II - Historicamente a parte requerida não transige, fazendo-o excepcionalmente.
Frente a isso, também com vistas a reduzir o tempo do processo, tendo em vista a realização de grande volume de audiências nesta Vara, o que faço atentando para os princípios constitucionais da economia e celeridade processual, observado que neste rito a audiência é una, embora possa se dar em mais de uma data e para atividades diversas, deixo para momento posterior a designação de ato para a conciliação/ instrução e a qualquer tempo a pedido de qualquer das partes e/ou com apresentação de proposta de conciliação nos autos.
III - CITE-SE a parte requerida, conforme art. 18, II, da Lei n. 9.099/95, para (i) oferecer contestação, (ii) apresentar cópia dos documentos relacionados ao pedido inicial (CDC, art. 6º, VIII), (iii) dizer se possui interesse na realização da audiência de conciliação.
A parte requerida deverá, ainda, ser advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (CPC, art. 344 c/c Lei n. 9.099/95, art. 18, § 1º).
Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95.
IV - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte requerente para réplica.
V - Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem se possuem interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) informem se pretendem o julgado antecipado da lide (CPC, art. 355, I); c) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, informar se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do tramite processual na Comarca, consoante acervo atual.
VI - Intimem-se. -
17/07/2025 17:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/07/2025 17:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/07/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:47
Determinada a citação
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02/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001557-47.2025.8.24.0282/SCAUTOR: ROSANA LAUREANO DA ROSAADVOGADO(A): GUSTAVO CAMARA MACEDO (OAB PR070365)ADVOGADO(A): IVO BRUGNOLO MACEDO (OAB PR014865)DESPACHO/DECISÃOI - Indefiro o pedido de expedição de ofício à Câmara de Dirigentes Lojistas, visto que é ônus da parte requerente diligenciar para obtenção do referido documento.
II - Defiro a prorrogação do prazo por 15 (quinze) dias, pela derradeira vez.
III - Após, conclusos para análise da tutela pleiteada. -
13/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:01
Determinada a intimação
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02/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:58
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 17:36
Alterado o assunto processual - De: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Bancário)
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15/04/2025 19:09
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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