TJSC - 5027798-67.2024.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5027798-67.2024.8.24.0064/SC EMBARGANTE: EDILEUZA DA CONCEICAO ALVESADVOGADO(A): MARIANA MENDES DE ALMEIDA (OAB SC067258)EMBARGADO: FELIPE NUNES LOPESADVOGADO(A): HELOISA MARCIANO PAGANI (OAB SC043152) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, I – Analisando os autos, infiro que inexistem pendências processuais ao seu saneamento (art. 357, I, CPC), não sendo, também, caso de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC). Fica deferida a justiça gratuita ao embargado, pois é beneficiário da benesse nos autos originários (5026840522022824006).
Nessa medida, declaro o feito saneado e organizado.
II - Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 - A efetiva aquisição e a natureza da posse (se de boa-fé ou não) do veículo I/RENAULT CLIO CAM 10H3P, placas IQO9I60, pela embargante, Edileuza da Conceição Alves, em 12 de janeiro de 2022, e se tal aquisição ocorreu anteriormente ao ajuizamento da Ação de Execução n. 5026840-52.2022.8.24.0064 (protocolada em 15-12-2022) e à efetivação da constrição judicial sobre o bem (termo de penhora datado de 11-9-2023); II.2 - A validade e a oponibilidade da transferência de propriedade do referido veículo em face do credor embargado, considerando que a transferência de titularidade no órgão de trânsito (DETRAN) não havia sido consumada em nome da embargante antes da penhora, e a suficiência do contrato de financiamento com alienação fiduciária, registrado no sistema do DETRAN em nome da instituição financeira, para caracterizar a boa-fé da adquirente e a anterioridade da posse/domínio frente à constrição; II.3 - A existência de eventual má-fé por parte da embargante na aquisição do veículo ou a configuração de fraude à execução, considerando os argumentos apresentados pelo embargado quanto à publicidade dos atos e a diligência esperada do adquirente.
III - Ônus da Prova O ônus da prova observará a regra geral estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil.
Destarte, incumbirá à embargante (autora) o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a aquisição da posse e/ou domínio do veículo em data anterior à constrição judicial, sua qualidade de terceira na relação executiva e a sua boa-fé na aquisição (referente aos pontos controvertidos II.1 e II.2, na parte que lhe cabe).
Ao embargado (réu), por sua vez, competirá o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da embargante, tais como a eventual má-fé da adquirente, a ineficácia da alienação perante o credor, ou outras circunstâncias que afastem a pretensão deduzida nos embargos (referente aos pontos controvertidos II.2, na parte que lhe cabe, e II.3).
IV - Provas IV.1 – Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá indicar o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC).
IV.2 – Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado.
Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão.
IV.3 - Registro, novamente, que o pedido genérico para produção de provas, ou seja, sem apontar a relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
IV.4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/06/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 20:42
Decisão interlocutória
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16/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/04/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/03/2025 18:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5026840-52.2022.8.24.0064/SC - ref. ao(s) evento(s): 13, 18
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27/03/2025 18:46
Juntado(a)
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27/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDILEUZA DA CONCEICAO ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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27/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 13:40
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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27/03/2025 13:40
Determinada a citação
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12/03/2025 15:30
Juntada de Petição
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12/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/02/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 23:00
Decisão interlocutória
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31/10/2024 21:07
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDILEUZA DA CONCEICAO ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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31/10/2024 15:14
Distribuído por dependência - Número: 50268405220228240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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