TJSC - 5003765-41.2025.8.24.0011
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003765-41.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE: TABONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): JEAN CARLOS TABONI (OAB SC037293)EXECUTADO: CLEO & CLEITON CRED CREDITO E COBRANCA LTDA - MEADVOGADO(A): PATRÍCIA RIBAS ATHANÁZIO HRUSCHKA (OAB SC014044)ADVOGADO(A): ANA PAULA RONCAGLIO HEINIG (OAB SC027555)ADVOGADO(A): REGIANE BATTISTI (OAB SC044816) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "Cumprimento de Sentença" ajuizado por TABONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de CLEO & CLEITON CRED CREDITO E COBRANCA LTDA - ME Devidamente intimada, a parte executada requereu o parcelamento débito exequendo com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil, efetuando depósito de 30% (trinta por cento) dos valores devidos (evento 12). Em seguida, manifestou-se a parte exequente, não aceitando o parcelamento do débito (evento 14).
Decido. O parcelamento do débito objeto da execução encontra fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Contudo, a legislação processual civil explicitamente dispõe que o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença: § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Logo, não há como obrigar-se a parte exequente a aceitar o parcelamento.
Entendimento adotado pela Corte Catarinense: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCONFORMISMO DO DEVEDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE IMPENHORABILIDADE NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - VEDAÇÃO LEGAL PARA O PARCELAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISPOSTO NO § 7º DO ARTIGO 916 DO CPC - EXPRESSA DISCORDÂNCIA DA PARTE CREDORA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. "Nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional" (STJ, REsp n. 1.891.577/MG). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066217-28.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023).
Desta forma e diante da expressa discordância da exequente, impõe-se o indeferimento do pedido de parcelamento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de evento 12. 2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o valor do débito executado, conforme saldo remanescente indicado pela parte exequente, sob pena de regular prosseguimento da demanda. 3. Intimem-se. -
05/09/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.438,03
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03/09/2025 12:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Iolanda Volkmann em 03/09/2025 12:49:22
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02/09/2025 17:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/09/2025 11:17
Juntada de Petição
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26/08/2025 11:09
Juntada de Petição
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26/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.434,84
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26/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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25/08/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 16:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 16:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 09:31
Juntada de Petição
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14/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.700,02
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07/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 14:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gilberto Gomes de Oliveira Júnior em 06/08/2025 14:47:56
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06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 19:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 18:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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05/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:59
Juntada de Petição
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28/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.689,57
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25/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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11/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003765-41.2025.8.24.0011/SCEXEQUENTE: TABONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): JEAN CARLOS TABONI (OAB SC037293)EXECUTADO: CLEO & CLEITON CRED CREDITO E COBRANCA LTDA - MEADVOGADO(A): PATRÍCIA RIBAS ATHANÁZIO HRUSCHKA (OAB SC014044)ADVOGADO(A): ANA PAULA RONCAGLIO HEINIG (OAB SC027555)ADVOGADO(A): REGIANE BATTISTI (OAB SC044816)DESPACHO/DECISÃOII.
I Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
III.
Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos percentuais relativos à multa e aos honorários advocatícios (art. 523, §2º, do CPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, §3º, do CPC).
IV.
Proposta impugnação e sendo esta tempestiva, intime-se a parte impugnada/exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dela se manifestar.
Com ou sem manifestação acerca da impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação.
V.
Caso não apresentada a impugnação, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia depositada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores.
VI.
Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário e sem a propositura de impugnação, considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC) e com base no princípio da economia processual, com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, ficam desde já, DEFERIDAS as seguintes providências, devendo tudo ser cumprido pelo Cartório sem a necessidade de nova conclusão dos autos, nos seguintes termos: 1.
SISBAJUD Nos termos da Orientação 12/2021 da CGJ-SC, proceda-se à consulta de ativos financeiros em nome da parte executada pela Central de Convênios, mediante o sistema SISBAJUD, com busca automática contínua (Teimosinha). 1.1.
Caso positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, pelo procurador ou pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), para se manifestar, de modo a comprovar, no prazo 5 (cinco) dias, eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC), inclusive indicando conta bancária para liberação de valores por meio de alvará, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da matéria especificada no art. 525, §11, do CPC. 1.1.1 Sem manifestação, constatada a inércia da parte executada, tanto no que diz respeito às alegações de impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC/2015), como no tocante às matérias do art. 525, §11, do CPC/2015, converto a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC/2015).
Proceda-se à transferência do montante disponível para conta vinculada aos autos (art. 854, §4º, última parte, do CPC/2015), mediante o SISBAJUD. No mais, considerando que operada a preclusão, mediante requerimento e apresentação de dados bancários, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia bloqueada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores.
Em caso de satisfação integral da dívida, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, diante do pagamento realizado. 1.1.2 Com a manifestação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório (art. 7º, caput, última parte, c/c art. 9º, ambos do CPC) e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. 1.2.
Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, cumpra-se o cartório, as pesquisas dos itens 2 ao 7 desta decisão. 2.
ATIVOS JUDICIAIS 2.1 Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 3.
RENAJUD 3.1 Proceda-se à consulta de veículos registrados em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD.
Junte-se o resultado nos autos, inclusive a consulta referente à natureza das restrições que eventualmente estejam inseridas no prontuário dos veículos. 4.
INFOJUD 4.1.
Nos termos da Orientação 12/2021 da CGJ-SC, determino a utilização do sistema INFOJUD para localização de eventuais bens de propriedade da parte executada, por meio das consultas abaixo: 4.1.2. Sistema de Operações Imobiliárias (DOI) - últimos 3 (três) anos; 4.1.3. Última Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR); 4.1.4. Últimas 5 (cinco) Declarações de Imposto de Renda - DIRPF; 4.1.5. Última Declaração de Imposto de Renda - DIRPJ disponível no sistema INFOJUD; 4.1.6. Últimas 5 (cinco) Declarações de Operações de Cartões de Crédito (DECRED). 4.2. Conforme Provimento nº 2/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, os resultados das consultas deverão ser juntados aos autos como documentos sigilosos, sendo permitido o acesso somente às partes e seus advogados e vedado o acesso público (sigilo 1). 5.
SERASAJUD 5.1 Frente ao requerimento expresso da parte e o facultado pelo art. 782, §3º, do CPC/2015, DETERMINO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do Serasajud.
Fica ciente a parte exequente, desde já, que deverá comunicar imediatamente a este juízo eventual pagamento realizado, a fim de promover a baixa da restrição, sob pena de responsabilidade civil. 6.
SNIPER 6.1.
Nos termos da Circular n. 300/2022 da CGJ-SC, proceda-se à consulta patrimonial, societária e financeira em nome da parte executada pelo sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). 6.2. No mais, as informações da consulta ao sistema Sniper devem ser juntadas aos autos como documentos sigilosos, sendo permitido o acesso somente às partes e seus procuradores e vedado o acesso público, atentando-se ao sigilo previsto no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da CGJ-SC. 7. PREVJUD 7.1 DEFIRO a consulta ao sistema PREVJUD - acesso automático a informações previdenciárias, para consulta da existência de vínculo empregatício e empregador ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial em nome da parte executada. Ciente a parte exequente da excepcional relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais benefícios (CPC, art. 833, IV). 8. Realizadas as consultas aos sistemas supracitados, em caso de resposta positiva, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Em caso de resposta negativa, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o feito deverá ser SUSPENSO PELO PRAZO DE UM ANO, período em que os autos deverão permanecer em Cartório aguardando manifestação da parte interessada quanto à localização de patrimônio do devedor que possa responder pelo débito, consoante §1º, do referido dispositivo legal. 8.2 Por ocasião da suspensão dos autos, intime-se a parte exequente acerca da providência (suspensão do feito). 8.3 Nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o período citado não haverá contagem do prazo prescricional. 8.4 Findo o prazo de suspensão, sem a indicação de bens passíveis de penhora, determino o arquivamento administrativo do feito, independente de nova intimação, com baixa na estatística (art. 921, §2º, do CPC/2015), ficando a parte exequente advertida que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, mas sem prejuízo dos autos serem desarquivados, a qualquer tempo, quando encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC/2015). -
10/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:13
Determinada a intimação
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06/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:35
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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27/03/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 14:35
Distribuído por dependência - Número: 50116435620218240011/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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