TJSC - 5043304-47.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/09/2025 A 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043304-47.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREUAGRAVANTE: ROGERIO RAMOSADVOGADO(A): LAIANE PRATES LEBRE (OAB BA029522)ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA SANTOS (OAB BA032473)AGRAVADO: MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDAADVOGADO(A): OCIMAR MARAGNO (OAB SC010864)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC030444)MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAA 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSVotante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSVotante: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFFVotante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES -
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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04/09/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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04/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 19:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
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03/09/2025 19:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 17:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 23:59</b>
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14/08/2025 15:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 152
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21/07/2025 13:23
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0204
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21/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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07/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 10:27
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043304-47.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROGERIO RAMOSADVOGADO(A): LAIANE PRATES LEBRE (OAB BA029522)ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA SANTOS (OAB BA032473)AGRAVADO: MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDAADVOGADO(A): OCIMAR MARAGNO (OAB SC010864)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC030444)INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDAADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROGERIO RAMOS em face de MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA, com pedido de efeito suspensivo, contra as decisões proferidas na habilitação de crédito n. 50830602820248240023 que, respectivamente, a) extinguiu o feito pelo reconhecimento da decadência; b) acolheu em parte os embargos de declaração opostos para corrigir erro material. Alegou, em síntese, que "O Agravante é credor trabalhista (classe I) da Agravada MASSA FALIDA DE MOLIZA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA, no valor bruto atualizado até a data da decretação da falência (17/10/2016) de R$ 128.827,35 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos).
O processo trabalhista foi ajuizado em 02/11/2017 e a Decretação da Falência da Moliza ocorreu em 17/10/2016.
O trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista ocorreu em 01/08/2019.
O processo tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Candeias/BA, sob o nº. 0001324-94.2017.5.05.0121.
A certidão de habilitação de crédito foi expedida pela Justiça do Trabalho em 24/10/2024.
O Agravante distribuiu ação por dependência no dia 01/11/2024".
Disse que "O prazo decadencial não se aplica ao presente caso, pois, quando da Decretação da Falência não havia o prazo decadencial de 03 (três) anos, tendo esse sido inserido na Lei apenas em dezembro/2020 com vigência em 23/01/2021, não podendo gerar prejuízos ao Agravante que possui seu direito adquirido de receber seu crédito trabalhista".
Requereu, por fim, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para se afastar a decadência e determinar a retomada do incidente de habilitação de crédito. É o relatório. 2. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil (CPC). 3. Dispõe do artigo 1.019, I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo estão previstos no art. 995 do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como se vê, para a concessão do pedido é indispensável a comprovação da probabilidade do direito, bem como do periculum in mora. Sobre o tema, discorre Luiz Guilherme Marinoni: Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[...]Perigo na demora.
Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final").
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Páginas 312-313).
Tais requisitos são cumulativos.
Basta, assim, a falta de um deles para o indeferimento do pedido. Nesse sentido: "[...] Afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela provisória, resta prejudicada a análise do periculum in mora, na medida em que os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para tal espécie de provimento jurisdicional são cumulativos (STJ, AgInt no TP n. 3.774/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 4. No caso, o Magistrado Luiz Henrique Bonatelli fundamentou a decisão nos seguintes termos: I - RELATÓRIO Tratam-se os autos de "habilitação de crédito", recebida por este juízo como ação de retificação do quadro geral de credores, ajuizado por ROGERIO RAMOS, nos autos da falência da empresa MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTD.
Alegou inicial, em síntese, que é credor do valor de R$ 128.827,35 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), conforme consta na Certidão de Habilitação de Créditos evento 1, DOCUMENTACAO6, em processo que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Candeias/BA, sob o nº. 0001324-94.2017.5.05.0121.
Certificou-se que a falência da ré foi decretada em 17 de outubro de 2016., (evento 1006 dos autos principais) e que estes autos foram protocolados em 01/11/2024, em desconformidade com o prazo estabelecido no art.
Art. 18 da Lei 11.101/05, referente ao Quadro Geral de Credores (evento 2046), disponibilizado em 04/04/2022, que o prazo decorreu em 27/05/2022.evento 6, CERT1 Determinou-se que o feito deve observar o procedimento comum, a intimação do autor para manifestação sobre o prazo decadencial do art. 10, § 10 da Lei 11.101/05, e foi deferido o benefício da justiça gratuita para a parte autora, além de alterada a classe da ação para retificação do quadro geral de credores. evento 8, DESPADEC1 Intimada, a parte autora sustentou que entre a data da decretação e a vigência da Lei se passam mais de 04 (quatro) anos, não sendo possível e exigível a contagem do prazo decadencial antes da existir a Lei.
Ao final, informou que houve o pedido de reserva de crédito no processo trabalhista, sendo esta, uma exceção a aplicação da decadência, conforme art. 10, parágrafo 10 da Lei 11.101/05.evento 12, PET1 Intimada a massa falida, preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da decadência, extinguindo-se o processo, argumentando que a ação trabalhista alcançou o trânsito em julgado em 01/08/2019, que o valor do crédito já se encontrava fixado, sendo, portanto, líquido.
Caso não configurada a decadência, requereu o acolhimento do pedido, para habilitar o valor de R$ 11.949,66, na classe trabalhista concursal, e R$ 106.494,33 na classe trabalhista extraconcursal, alternativamente, a intimação da parte impugnante para que se manifeste acerca dos valores apresentados. evento 19, PET1 O Ministério Público absteve-se de manifestação quanto ao mérito evento 25, PROMOÇÃO1 Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora, na realidade, a inclusão de seu crédito no rol de credores da falida, no valor atualizado de R$ 128.827,35 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), na classe trabalhista.
Em análise ao processo principal verifica-se que a falência da ré foi decretada no dia 17/10/2016 (evento 1006 dos autos principais), enquanto que o presente pedido de habilitação foi protocolado no dia 04/02/2025, ou seja, no prazo superior a 3 (três) anos da data do decreto de falência, conforme disposição do § 10 do artigo 10 da Lei 11.101/05, com a redação ditada pela Lei 14.112/2020, in verbis: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. [...] § 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Por conseguinte, a decretação da falência ocorreu anteriormente à vigência da nova lei, entende este juízo que, na presente hipótese, o prazo decadencial começa a partir da data da entrada em vigor da lei 14.112/2020, ou seja, 23/01/2021, termo inicial da contagem dos 3 (três) anos.
Nesse sentido, colhe-se da doutrina de Marcelo Barbosa Sacramone: Pela inserção do art. 10, § 10, as habilitações e impugnações retardatárias não têm mais prazo ilimitado na falência.
O dispositivo inseriu prazo decadencial às habilitações e impugnações que devem ser apresentadas em até três anos da data de publicação que decretar a falência. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2023, pág. 97) E adiante prossegue: A norma legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes, por disposição expressa do art. 5º da Lei n. 14.112/2020.
Por versar sobre direito material e não apenas direito processual, sua aplicação não poderá surpreender os credores com uma imposição de decadência até então inexistente.
Como a não apresentação de habilitação não gerava decadência, não se pode punir com a perda do direito o credor que até então não sofria referida sanção pela inércia. Dessa forma, a melhor interpretação parece ser que o prazo decadencial de três anos somente começa, em relação às falências decretadas anteriormente, a partir da vigência da norma legal.
Ob. cit., pág. 98) (grifei).
No mesmo sentido colhe-se a lição de Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo: Como mencionado, a reforma legislativa incluiu o § 10 nesse artigo, que dispõe que o pedido de habilitação retardatária deve ser apresentado no prazo de três anos contados a partir da data de publicação da sentença que decretar a falência.
Trata-se de prazo decadencial, o que significa a perda do direito pelo seu não exercício dentro do prazo estipulado.
Este prazo decadencial se coaduna com o objetivo de fresh start do falido.
Essa questão não está relacionada nas exceções das regras transitórias estabelecidas na Lei 14.112/2020 e, por esse motivo, tem aplicabilidade imediata aos processos pendentes.
Sendo assim, as habilitações de créditos ajuizadas depois da reforma da lei, mas de falências decretadas há mais de três anos, se enquadram na situação descrita nesse parággrafo e estão atingidas pela decadência. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Curitiba: Juruá, 2023, ps. 164-165). (grifei) Colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (FALÊNCIA) – Decisão judicial que julgou improcedente o incidente de habilitação de crédito, diante do reconhecimento de decadência – Alegação de que, em que pese a aplicação imediata da Lei n. 14.112/2020, antes da vigência dessa lei, o § 10 do art. 10 da Lei 11.101/2005 não existia, e, portanto, para os processos em curso, o prazo de 3 anos previsto em referido parágrafo deve ser contado a partir da vigência da Lei que o criou, e não da data da publicação da sentença que decretou a falência – Cabimento – Hipótese na qual, inexistindo prazo e ausência de limite para que o credor resolvesse efetuar a busca de seu crédito, a solução correta é que o triênio previsto na legislação seja contado a partir da vigência daquele dispositivo – Decadência afastada – Decisão reformada – Agravo de instrumento provido.
DECURSO DO PRAZO PARA INDICAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS – IRRELEVÂNCIA – Plenamente contornável a "omissão", pagamentos dos credores com privilégio trabalhista que devem ocorrer tão logo definida a habilitação – Pagamento preferencialmente antes dos pagamentos das classes subsequentes e mesmo que alguma outra classe tenha sido atendida, nada obsta que se proceda aos pagamentos dos titulares da classe trabalhista, antes de prosseguir-se com os demais pagamentos – Agravo de instrumento provido.
Dispositivo: deram provimento ao recurso, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203807-44.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023) Do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM BASE NO ART. 487, II DO CPC.
INSURGÊRNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGADA INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. INACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, §10, DA LEI Nº 11.101/2005. PRAZO DECADENCIAL TRIENAL PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
HABILITAÇÃO AJUIZADA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS DESDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020, QUE INCLUIU O SUPRACITADO § 10. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. Após a homologação do quadro geral de credores, por sentença, não caberão mais as habilitações retardatárias.
Não se impede, entretanto, que se quastione a inclusão ou exclusão de valores presentes no quadro-geral de credores até o encerramento do processo de recuperação judicial ou de falência, desde que limitado ao período decadencial de três anos da publicação da sentença de decretação da falência.
A discussão sobre os valores será realizada sobre os valores será realizada por meio da ação rescisória ao quadro-geral de credores e será submetida ao procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2023, pág. 99). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI 5037885-80.2024.8.24.0000.
Rel.
Des.
José Maurício Lisboa, j. 03/102024.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O CRÉDITO, POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020.
IRRELEVÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE RESERVA MESMO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, QUE APENAS RECONHECE O CRÉDITO.
TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DE 3 ANOS (ART. 10, §1º DA LEI N. 11.101/2005) A CONTAR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. DECRETO DE FALÊNCIA PROFERIDO ANTES DA LEI. PRECEDENTES.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI 5050416-04.2024.8.24.0000.
Rel.
Des.
Rocha Cardoso, j. 24/10/2024) A parte autora sustentou que entre a data da decretação e a vigência da Lei se passam mais de 04 (quatro) anos, não sendo possível e exigível a contagem do prazo decadencial antes da existir a lei, e nos termos da fundamentação acima, tal argumento não merece prosperar.
Informou que realizou o pedido de reserva de crédito no processo trabalhista, sendo esta, uma exceção a aplicação da decadência, conforme art. 10, parágrafo 10 da Lei 11.101/05, porém não mencionou sobre a efetiva apreciação do pedido.
Conforme bem destacado pela administração judicial, a reserva de crédito independe da liquidez ou do trânsito em julgado da reclamação trabalhista, já que se presta justamente para prevenir situações de créditos incertos.
A reserva de crédito somente foi requerida naquele juízo em 2022, sendo que a sentença trabalhista havia sido proferida em 25/08/2018, com trânsito em julgado em 01 de agosto de 2019 evento 19, ANEXO3, mas o juízo trabalhista jamais requereu a reserva de crédito a este Juízo.
Conforme estabelece o § 3º do art. 6º da Lei 11.101/2005, a Justiça Especializada poderá determinar a reserva da importância que entender devida até a apuração do crédito, cabendo ao credor promover sua habilitação quando a quantia for liquidada. Ressalta-se que a ação trabalhista alcançou o trânsito em julgado em 01/08/2019, portanto o valor do crédito já se encontrava devidamente fixado, então a demora no ajuizamento da habilitação de crédito deve ser imputada ao próprio credor, que deixou de adotar as medidas que lhe competiam para satisfação do crédito, razão pela qual reconheço a decadência.
Vê-se, pois, que estamos diante de prazo decadencial configurado, o que impõe a extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC.
Portanto, diante do prazo decadencial configurado, entendo por extinguir o processo, na forma do art. 487, II do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo extinto o processo, com amparo no art. 487, II do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em prol do procurador da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sobrestada a exigibilidade na forma da lei por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos e arquive-se.
Há probabilidade do direito, pois, de acordo com o art. 5º, da Lei 14.112/2020, "Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes".
Além disso, o §1º do art. 5º, dispõe: § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ; II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49 , 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ; III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ; IV - as disposições previstas no inciso V do caput do art. 158 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 .
Conclui-se que a novel legislação aplica-se apenas aos processos pendentes, àqueles ajuizados após o início de sua vigência e, às falências decretadas posteriormente, apenas nas hipóteses dos incisos supra mencionados.
Tais disposições limitam a aplicação das novas regras a situações ocorridas após a sua implementação, garantindo que casos anteriores continuem a ser tratados de acordo com as normas que estavam em vigor na época em que foram iniciados.
A propósito, desta Corte: APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FALIDO.
PEDIDO AMPARADO NA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 158, INC.
V, DA LEI N. 11.101/2005.
IMPROCEDÊNCIA BEM PRONUNCIADA NA ORIGEM. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020. PREVISÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A NORMA INVOCADA PELA PARTE É APLICÁVEL APENAS ÀS FALÊNCIAS DECRETADAS, INCLUSIVE AS DECORRENTES DE CONVOLAÇÃO, E AOS PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL AJUIZADOS APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO.
PRETENSÃO DO RECORRENTE QUE AFRONTA DIRETAMENTE O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
DESPROVIMENTO."2 - A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI NO 14.112/2020 À LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/2005) DISPÕE EM SEU ARTIGO 5º SUA APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS PENDENTES, DE UMA FORMA GERAL, ELENCANDO AS EXCEÇÕES QUE DEVERÃO SER APLICADAS APENAS AOS PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO" (TJDF, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0704853-73.2022.8.07.0000, RELA.
DESA.
LEILA ARLANCHI). (Apelação n. 5052900-25.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-2023).
Consoante se extrai, ainda, da doutrina de Marcelo B.
Sacramone: Por versar sobre direito material e não apenas direito processual, sua aplicação não poderá surpreender os credores com uma imposição de decadência até então inexistente.
Como a não apresentação de habilitação não gerava decadência, não se pode punir com a perda do direito o credor que até então não sofria referida sanção pela inércia. (Comentários à lei de recuperação de empresa e falência. 5th ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024.
E-book. p.I.
ISBN 9788553621552.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553621552/.
Acesso em: 16 out. 2024.) A respeito do assunto, extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: FALÊNCIA - Habilitação de crédito - Hipótese em que foi reconhecida a decadência nos moldes do art. 10, §10º, da Lei 11.101/05 Inadequação - Incidente ajuizado depois da entrada em vigor da Lei 14.112/2020 e alterações promovidas na Lei de Falências, contudo, relacionado à falência decretada antes da alteração legislativa - 'Tempus regit actum' - Sentença anulada Pedido nesta parte acolhido Impossibilidade de julgamento do mérito do incidente, sob pena de supressão de instância e violação do contraditório - Recurso parcialmente provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2221491-45.2023.8.26.0000; Relator (a): J.
B.
Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
Decisão que declarou a decadência do direito, com fundamento no art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005.
Dispositivo legal inserido pela Lei n.º 14.112/2020, que trouxe prazo decadencial para habilitação de crédito retardatária, antes inexistente.
Impossibilidade de contagem do prazo antes da vigência da própria lei que o instituiu.
Princípio da segurança jurídica.
Interpretação lógica.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (Agravo de instrumento nº 2344919-64.2023.8.26.0000, Rel.
Azuma Nishi, j. 05.04.2024) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Decisão que declarou a decadência do direito, com fundamento no art. 10, §10, da Lei n. 11.101/2005 Inconformismo manifestado Cabimento - Dispositivo legal inserido pela Lei n. 14.112/2020 - Impossibilidade de contagem do prazo decadencial antes da vigência da própria lei que o instituiu - Princípio da segurança jurídica que deve ser observado Causa, contudo, que não se encontra madura para apreciação do pedido Decisão reformada - Recurso parcialmente provido, com o afastamento da decadência e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (Apelação nº 1109576-67.2021.8.26.0100, Rel.
Rui Cascaldi, j. 13.05.2024) Na hipótese, a falência da empresa agravada foi decretada em 17/10/2016, de modo que não incide o disposto no §10 do art. 10 da Lei 11.101/2005, inserido pela Lei 14.112/2020.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também é evidente considerando que os pagamentos aos credores estão sendo realizados, correndo o agravante o risco de ver insatisfeito seu crédito 5.
Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, pois estão preenchidos os requisitos do art. 995 do CPC.
Intimem-se.
Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n. 03/2019 do Conselho da Magistratura, pois a parte agravante é beneficiária da Justiça Gratuita.
A fim de evitar futura alegação de nulidade, intime-se também a GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III c/c art. 178, CPC). -
11/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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11/06/2025 14:38
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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09/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 10:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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07/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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07/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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07/06/2025 15:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 41, 28, 22, 16, 8, 6, 39, 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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