TJSC - 5000410-86.2025.8.24.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lauro Muller
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000410-86.2025.8.24.0087/SCRELATOR: Gabriel Rosso de OliveiraAUTOR: JORGE ARAUJOADVOGADO(A): Suzana Mazon Benedet (OAB SC029245)ADVOGADO(A): ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 10/09/2025 - Juntado(a) -
01/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/08/2025 18:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
31/07/2025 13:24
Juntada de Petição
-
29/07/2025 10:01
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
-
25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000410-86.2025.8.24.0087/SC AUTOR: JORGE ARAUJOADVOGADO(A): Suzana Mazon Benedet (OAB SC029245)ADVOGADO(A): ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1.
Por não se tratar da hipótese do § 3º do art. 357 do CPC, passa-se a sanear o processo e ordenar a produção de provas. 2. "Na acepção processual, interesse consiste na necessidade de alguém socorrer-se do Judiciário para postular uma pretensão resistida por outrem e ainda que o pronunciamento judicial tenha utilidade para o demandante" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045303-2, de Braço do Norte, rel.
Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
No caso, a parte ré, citada, demonstrou oposição ao pedido inicial, o que basta para a caracterização do interesse de agir no provimento judicial perseguido pela parte autora, razão pela qual rejeito aludida preliminar. 3. Preliminar de juntada de comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. 4. Da impugnação à justiça gratuita De acordo com o art. 100 do Código de Processo Civil, deferida a gratuidade da justiça, "a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
Para que logre êxito em sua insurgência, porém, deverá a parte impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos ensejadores do benefício.
No caso em tela, a impugnante apenas suscita fatos que seriam impeditivos da concessão do benefício discutido, sem, contudo, trazer à colação nenhuma prova que demonstre a situação econômica da impugnada.
Como visto, contudo, somente seria possível a revogação do benefício da justiça gratuita com a demonstração cabal da inexistência ou o desaparecimento superveniente dos requisitos, o que não foi demonstrado pela impugnante como lhe cabia, a teor do que prescreve o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Logo, impõe-se a manutenção do benefício concedido à impugnada, porquanto nada provou a impugnante acerca de suas alegações. 5. A relação firmada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a parte autora figura, no mínimo, como consumidora por equiparação (CDC, art. 17) e é inegavelmente hipossuficiente técnica e financeiramente em relação à instituição financeira ré.
Daí por que, dada a incidência do microssistema consumerista ao caso, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 6.
Fixo, como ponto controvertido (CPC, art. 357, II e IV), se a parte autora firmou o contrato apresentado pela parte ré. 7. Oficie-se ao Banco Caixa Econômica Federal (104), agência nº 4453, conta nº 808651024-5, para que traga aos autos o extrato bancário referente ao mês 06/2022, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com resposta, dê-se vista às partes, em igual prazo. 8. A produção de prova oral é totalmente desnecessária para dirimir o ponto controvertido, uma vez que nada acrescentará à solução do litígio.
Por outro lado, a realização de perícia digital é imprescindível para a elucidação do ponto controvertido, razão pela qual nomeio como perito o profissional Cristiano José da Rosa Berkenbrock, com cadastro junto ao CPTEC/TJSC, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466, caput).
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III).
Considerando a especificidade da perícia a ser realizada, e uma vez que quem arcará com os custos da prova pericial não se trata de beneficiário da gratuidade judicial, arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00(um mil e duzentos reais), nos termos das Resoluções nº. 5/2019 (art. 8º, § 4º) e 10/2023. "Quando 'se tratar de contestação de assinatura', o ônus da prova da sua autenticidade incumbe "à parte que produziu o documento" (CPC, art. 389, inc.
II).
Consequentemente, cumpre-lhe adiantar os honorários do perito nomeado para a realização do exame grafotécnico (Agravo de Instrumento n. 5036842-50.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2022), razão pela qual faculto à parte ré o depósito da verba honorária, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, ciente de que a inércia poderá trabalhar contra seus interesses.
Realizado o pagamento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fica o expert advertido, ainda, que o laudo pericial deverá ser protocolado nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 477, caput).
Com a entrega do laudo, fica o perito, desde já, autorizado a levantar o montante dos honorários depositados.
Por fim, as partes deverão se manifestar quanto ao laudo pericial e os assistentes técnicos eventualmente indicados deverão apresentar seus pareceres em separado, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Intime-se.
Diligências necessárias. -
24/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2025 15:40
Juntada de Petição
-
12/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000410-86.2025.8.24.0087/SC AUTOR: JORGE ARAUJOADVOGADO(A): Suzana Mazon Benedet (OAB SC029245)ADVOGADO(A): ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de renúncia à dilação probatória, nos termos da decisão do evento 5.1. -
10/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
08/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:37
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
-
01/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/04/2025 16:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/03/2025 07:33
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/03/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE ARAUJO. Justiça gratuita: Deferida.
-
25/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 16:21
Não Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE ARAUJO. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013809-12.2021.8.24.0092
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Lisandro Lemos Braz
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2022 12:36
Processo nº 5003140-98.2021.8.24.0026
Marcio Koslopp
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/01/2024 18:17
Processo nº 0303947-30.2016.8.24.0019
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Sandra Salete Klassmann Priebe Pedde
Advogado: Andre da Costa Ribeiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/11/2016 08:15
Processo nº 5005166-05.2023.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mario Antenor Carneiro
Advogado: Thiago Crestani Damian
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/01/2023 14:47
Processo nº 5040738-83.2024.8.24.0090
Beatriz Maurilia dos Santos da Silva
Municipio de Florianopolis
Advogado: Adriana Araujo Fagundes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/10/2024 21:46