TJSC - 5040991-16.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 28/08/2025 A 01/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040991-16.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSAAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: CLEITON MARIANO COLLOMBOADVOGADO(A): ELISA CRISTINA PEDROLO WALTRICK (OAB SC047371)ADVOGADO(A): JANUARIO ATANASIO DOS SANTOS (OAB SC038565)A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKIVotante: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKIVotante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMVotante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO -
03/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040991-16.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50018701320238240012/SC)RELATOR: CARGO VAGOAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: CLEITON MARIANO COLLOMBOADVOGADO(A): ELISA CRISTINA PEDROLO WALTRICK (OAB SC047371)ADVOGADO(A): JANUARIO ATANASIO DOS SANTOS (OAB SC038565)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 01/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 28 - 28/08/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
01/09/2025 19:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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01/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:28
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0101 -> DRI
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01/09/2025 16:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 14:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 01/09/2025 12:00</b>
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08/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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08/08/2025 12:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 01/09/2025 12:00</b><br>Sequencial: 179
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08/07/2025 12:34
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV1 -> GCIV0101
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/07/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 782114, Subguia 163511
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16/06/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 02/06/2025 13:58:39)
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5040991-16.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: CLEITON MARIANO COLLOMBOADVOGADO(A): ELISA CRISTINA PEDROLO WALTRICK (OAB SC047371)ADVOGADO(A): JANUARIO ATANASIO DOS SANTOS (OAB SC038565) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador.
A decisão agravada é a seguinte (evento 105, DESPADEC1): A parte executada insiste que efetuou o pagamento de R$ 53.234,05 (evento 94.1), contudo, conforme certificado no evento 81.1, o notificado depósito ocorreu nos autos 5028416-67.2023.8.24.0930 do 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário (subconta nº 24.930.9125-8). Sendo assim, a considerar que não restou efetuado depósito nesses autos, rejeito o pedido de extinção da execução e consequentemente o pedido de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud. Preclusa, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observado os dados bancários indicados na petição de evento 103.1. Confirmada a transferência, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, afirmar se houve a satisfação do débito, sob pena de presunção do pagamento e consequente extinção do processo.
O banco réu alegou que (i) o valor executado foi quitado conforme comprovante juntado no processo; (ii) o depósito vinculado a outro processo por equívoco gerou a manutenção indevida da execução; (iii) o bloqueio deferido sem prévia intimação viola o contraditório e a ampla defesa; e (iv) há excesso de execução, tornando necessária a realização de perícia contábil.
O efeito ativo à decisão reside no risco de dano irreparável, consignado no fato de que o bloqueio compromete a regularidade das operações bancárias (evento 1, INIC1). 2 A lei permite ao relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" (CPC, art. 1.019, I), o que, porém, depende da prova de " risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (art. 995, parágrafo único).
Esses requisitos são cumulativos e, assim, a suspensão não será admitida ainda que se identifique a probabilidade de êxito da pretensão recursal mas não houver risco de a decisão impugnada causar dano grave, de dífícil ou impossível reparação, ou vice-versa. No presente caso, o agravante argumentou que o "bloqueio via SISBAJUD acarreta problemas contábeis ao Banco, tendo em vista que a indisponibilidade de valores em suas contas impacta negativamente na administração financeira e no cumprimento de outras obrigações contratuais.
Tal medida drástica, sem a devida observância do contraditório e ampla defesa, prejudica a regularidade das operações bancárias e, consequentemente, a estabilidade do mercado", o que, data venia, não encontra suporte na realidade, afinal, é notória a pujança econômica do devedor. Logo, sem risco de dano processual grave ou de difícil reparação a tutela recursal não obsta que a avaliação do pedido recursal seja realizada após o processamento adequado do recurso.
Pelo exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida. A parte agravada deve ser intimada a responder, no prazo de 15 dias.
Comunique-se o Juízo do teor desta decisão. -
11/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0101 -> CAMCIV1
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11/06/2025 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 10:23
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0503 para GCIV0101)
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05/06/2025 10:23
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 10:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DCDP
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05/06/2025 10:18
Determina redistribuição por incompetência
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03/06/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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03/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
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03/06/2025 09:01
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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02/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/06/2025 13:58
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 782114 - R$ 685,36
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02/06/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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