TJSC - 5018844-93.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:29
Baixa Definitiva
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11/07/2025 10:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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11/07/2025 08:02
Custas Satisfeitas - Parte: MARIANA MATTOS LEAL
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11/07/2025 08:02
Custas Satisfeitas - Parte: MARIO LEAL FILHO
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11/07/2025 08:02
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARYLEUSA SANTILIA MATTOS
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10/07/2025 10:44
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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10/07/2025 10:43
Transitado em Julgado
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10/07/2025 04:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
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02/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018844-93.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARYLEUSA SANTILIA MATTOSADVOGADO(A): TIAGO CARVALHO (OAB SC045623)AGRAVADO: MARIO LEAL FILHOADVOGADO(A): FERNANDA ANDRADE SIMAS (OAB SC039703)AGRAVADO: MARIANA MATTOS LEALADVOGADO(A): FERNANDA ANDRADE SIMAS (OAB SC039703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARYLEUSA SANTILIA MATTOS, contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico" n. 50616143720228240023, ajuizada contra MARIO LEAL FILHO, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo reconvinte, nos seguintes termos (evento 93, e1): (...) 1.a) Tutela provisória de urgência requerida em reconvenção Em que pese tenha pedido de tutela na inicial, houve a alteração de representação da parte autora na inicial, tendo sido apresentado emenda sem o requerimento de liminar, conforme reiterado em réplica (evento 79).
No entanto, em análise aos autos, verifica-se que houve pedido de tutela provisória de urgência pelo reconvinte, razão pela qual passo a analisar.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a conjugação dos requisitos ínsitos no art. 300 do Código de Processo Civil ("CPC"), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se traduzem nos já consagrados requisitos conhecidos pelas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora.
O fumus boni iuris está parcialmente demonstrado.
Sobre a quem deve recair a responsabilidade sobre o pagamento do IPTU, o Código Tributário de Florianópolis dispõe eu seu art. 224 que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município. (grifei) No que toca à coleta de taxa de lixo, o referido Código caminha no mesmo sentido, em seu art. 316: São contribuintes da taxa os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis localizados nas áreas atendidas pelo serviço a que se refere o artigo 315. (grifei) No caso, a parte autora possui a posse do bem, como usufrutuária, enquanto o réu MARIO LEAL FILHO possui a propriedade, conforme matrícula de evento 1, MATRIMÓVEL10.
O reconvinte não trouxe aos autos provas de que houve acordo firmado entre as partes sobre a quem recairia o ônus de pagamento do IPTU e taxa de coleta de lixo, não havendo como, nesse momento processual, indicar a quem deve recair o ônus integral.
Nesse sentido, entendo que, para melhor provimento jurisdicional, as partem devem ratear em 50% para cada os valores do IPTU e taxa de coleta de lixo.
O periculum in mora, por sua vez, reside no fato de que há prazos em aberto para regularização dos valores a serem pagos, não devendo o reconvinte responder isoladamente sobre o pagamento.
Em face do que foi dito, defiro em parte a tutela provisória requerida em reconvenção, para determinar à reconvinda o pagamento de 50% do valor em aberto de IPTU e taxa de coleta de lixo, bem como das parcelas vincendas no curso do processo.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, esses foram acolhidos parcialmente (Evento 112, DESPADEC1, e1).
Inconformada, a agravante sustentou a nulidade da reconvenção por inépcia e ausência de conexão com a ação principal.
Alegou ainda que não possui direito real sobre o imóvel, tampouco exerce posse exclusiva, motivo pelo qual não poderia ser compelida a arcar com os encargos tributários, requerendo a revogação da tutela provisória deferida e o provimento do recurso.
Em decisão monocrática (Evento 9), foi negado o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões do Evento 15, na qual foi aventada a ocorrência de inovação recursal, bem como foi pleiteado a condenação da agravante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. O presente agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento da perda do interesse processual, porquanto, em consulta aos autos do processo em trâmite no 1º Grau de Jurisdição, verificou-se que foi prolatada sentença.
Portanto, ante a evidente perda do objeto, o presente agravo restou prejudicado.
Importante ressaltar, "(...) quando o recurso perde o seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado" (JSTJ, 53/223) (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 818) Ainda acerca do assunto, lecionam os mencionados doutrinadores: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Desse modo, in casu, é evidente a perda do objeto, estando caracterizada a ausência de interesse recursal ou de utilidade da prestação jurisdicional e, por conseguinte, prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Afinal, segundo atualizada doutrina, “recurso prejudicado é recurso na qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade recursal (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal)” (Novo Código de Processo Civil comentado: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 879). Da jurisprudência deste Sodalício, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NA COMARCA DE ORIGEM - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL- Tendo sido proferida sentença nos autos da ação principal, resta o agravo carente de objeto. - Ante a falta de objeto, deve ser julgado prejudicado o agravo e extinto o procedimento recursal (Agravo de Instrumento n. 2004.035329-5, de São Miguel do Oeste, Relator: Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câm.
Dir.
Com., j. 14/4/2005). Destarte, ante a perda do objeto, deixa-se de conhecer do recurso, com supedâneo no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
30/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> DRI
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30/06/2025 15:21
Terminativa - Não conhecido o recurso
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30/06/2025 14:14
Retirada de pauta
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30/06/2025 12:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50616143720228240023/SC
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 10:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5018844-93.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM AGRAVANTE: MARYLEUSA SANTILIA MATTOS ADVOGADO(A): TIAGO CARVALHO (OAB SC045623) AGRAVADO: MARIO LEAL FILHO ADVOGADO(A): FERNANDA ANDRADE SIMAS (OAB SC039703) AGRAVADO: MARIANA MATTOS LEAL ADVOGADO(A): FERNANDA ANDRADE SIMAS (OAB SC039703) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
20/06/2025 13:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 13:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 10:00</b><br>Sequencial: 24
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25/04/2025 12:39
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV1 -> GCIV0104
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25/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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19/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
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19/03/2025 12:10
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
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18/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARYLEUSA SANTILIA MATTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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18/03/2025 12:01
Alterado o assunto processual - De: Usufruto (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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18/03/2025 11:59
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Agravo de Instrumento
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18/03/2025 11:06
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
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18/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARYLEUSA SANTILIA MATTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/03/2025 11:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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