TJSC - 5025164-35.2023.8.24.0064
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025164-35.2023.8.24.0064/SC RECORRIDO: ELIANE ANTUNES LINDOLFO CHAVES (AUTOR)ADVOGADO(A): JAQUELINE MARLENE CARDOSO (OAB SC061667) DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, que, nos autos desta ação n. 5025164-35.2023.8.24.0064, ajuizada por ELIANE ANTUNES LINDOLFO CHAVES, ora recorrida, julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 22): Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Eliane Antunes Lindolfo Chaves e declaro o direito à percepção do auxílio-alimentação durante os afastamentos decorrentes de férias ou licenças no período compreendidos entre janeiro de 2019 a dezembro de 2022 e condeno o Município de São José/SC ao pagamento de R$ 2.221,64 (dois mil e duzentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) sendo que incidirá correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, até 08/12/2021 e a SELIC a partir de 09/12/2021.
Condeno, também, o réu ao pagamento das parcelas vincendas, sobre as quais incidirá correção monetária, mês a mês, pela SELIC.
Processo no âmbito do Juizado Especial Fazendário, sem estipulação de honorários de sucumbência.
Custas judiciais isentas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Os embargos de declaração foram rejeitados (Eventos 29, 41, 50 e 58).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que a legislação municipal veda a incidência do auxílio-alimentação sobre as rubricas postuladas na exordial, e que os consectários fixados na sentença estão equivocados e em descompasso com a EC 113/2021 (Evento 34).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 38).
Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, foi interposto no prazo legal, observando-se que a parte recorrente é ente público e, portanto, isenta do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, nos termos do art. 7° da Lei Estadual n. 17.654/2018, razão pela qual deve ser conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO O art. 932 do CPC assim preconiza: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim estabelece: Art. 26.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: I - ordenar e dirigir o processo no órgão onde atua, inclusive em relação à produção de provas, quando necessário; II - determinar as diligências necessárias ao julgamento, pedir a inclusão do feito na pauta da sessão quando estiver habilitado a proferir voto ou apresentá-lo em mesa nas hipóteses em que autorizado; III - processar a habilitação incidental, os incidentes de falsidade e outros previstos em lei; IV - processar a restauração de autos extraviados; V - decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; VI - requerer data para julgamento dos processos de sua relatoria e preferência nas hipóteses legais e quando lhe parecer conveniente; VII - funcionar como preparador da causa nos processos de competência originária e praticar os atos de cumprimento de seus despachos, decisões e acórdãos que relatou, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências para o andamento e a instrução dos processos de sua relatoria, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a juízos do primeiro grau de jurisdição; VIII - homologar a desistência e a autocomposição das partes, ainda que o feito esteja em pauta para julgamento; IX - lavrar o acórdão, dispensado em relação à parte não modificada da sentença, quando seu voto for vencedor no julgamento; X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XI - negar provimento a recursos de plano nas hipóteses previstas no inciso IV do caput do art. 932 da Lei nacional n.13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso nas situações descritas no inciso V do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XIII - decidir monocraticamente os recursos para aplicar enunciado da Turma de Uniformização ou precedente vinculante; XIV - julgar os embargos de declaração opostos contra as decisões dos processos de sua competência; XV - determinar o encaminhamento dos autos de sua relatoria ao Ministério Público, quando for o caso; XVI - converter julgamentos em diligência para a realização das providências indispensáveis ao esclarecimento dos fatos ou à complementação das formalidades processuais; XVII - receber e, após a oportunização de resposta, apreciar a admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, podendo rejeitá-lo liminarmente nas hipóteses previstas neste regimento e conceder-lhe efeito suspensivo, quando requerido; XVIII - informar ao presidente da Turma de Uniformização, por meio da secretaria desse órgão julgador, nos casos de admissão de um ou mais pedidos de uniformização simultâneos, sobre a repetição, concreta ou potencial, de incidentes análogos, para eventual sobrestamento e suspensão de processos relativos à matéria a eles subjacente; XIX - exercer monocraticamente, em relação ao acórdão proferido e desde que haja pedido de uniformização pendente de admissibilidade ou sobrestado, o juízo de adequação à decisão proferida pela Turma de Uniformização, podendo cassá-lo,se procedentes as razões, ou declará-lo prejudicado, se veicular tese não acolhida pelo órgão uniformizador; e XX - deliberar sobre o envio dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense para realização de sessão de conciliação e/ou mediação, a seu critério, a pedido das partes ou por solicitação da coordenação desse órgão, bem como homologar monocraticamente acordo, se houver, no retorno dos autos à turma.
No mesmo sentido, o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Nesse contexto, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.
Assim, por se tratar o presente caso de matéria em relação à qual não se constata a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da insurgência recursal.
MÉRITO A parte autora postulou na inicial o recebimento do auxílio-alimentação durante os períodos de (i) férias, (ii) licença-prêmio e (iii) licença para tratamento de saúde (Evento 1, INIC1).
O pagamento do auxílio-alimentação no Município de São José é regulamentado pela Lei 4.456/2006, nos seguintes termos: § 4º O auxílio-alimentação deverá ser pago somente nos dias úteis efetivamente trabalhados, isto é, de no máximo 22 (vinte e dois) dias, excluindo-se os dias de sábado, domingo, feriado, ponto facultativo, falta justificada, falta injustificada e os períodos em que o servidor se afastar do cargo, emprego ou função, por motivo de:I - licença para tratamento de saúde; (Revogado pela Lei nº 6337/2024)II - licença-prêmio; (Revogado pela Lei nº 6337/2024)III - licença à gestante; (Revogado pela Lei nº 6337/2024)IV - licença para amamentar;V - licença à adotante; (Revogado pela Lei nº 6337/2024)VI - licença-paternidade; (Revogado pela Lei nº 6337/2024)VII - licença por acidente em serviço;VIII - licença por motivo de doença em pessoa de família;IX - licença para serviço militar obrigatório;X - licença para tratar de interesses particulares;XI - licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro;XII - licença para atividade política;XIII - licença para participar de cursos, congressos ou competições esportivas ou casos análogos;XIV - licença para freqüentar curso de pós-graduação; (Revogado pela Lei nº 6337/2024)XV - férias; (Revogado pela Lei nº 6337/2024)XVI - greve;XVII - passagem para a inatividade;XVIII - afastamento preventivo ou penalidade de suspensão decorrente de sindicância ou processo administrativo disciplinar;XIX - outros afastamentos das atividades dos cargos, empregos e funções públicas que legalmente exercem no Quadro de Pessoal do Município de São José, excetuando-se os servidores em efetivo serviço nas entidades filantrópicas.
Nota-se que, até a promulgação da Lei 6.337/2024, o pagamento era vedado em relação à licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença à gestante e férias (Lei 4.556/2006).
Todavia, em relação aos períodos de férias e licença-prêmio, a sentença deve ser mantida, uma vez que, por se tratar de verba paga em caráter habitual e reiterado, o auxílio-alimentação toma feição salarial e remuneratória, de modo que se revela materialmente inconstitucional norma local que limite o seu pagamento durante os afastamentos legalmente autorizados, já que enseja violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória, repercutindo de forma adversa no patrimônio jurídico do servidor e configurando, por conseguinte, decesso remuneratório injustificado.
Acerca da matéria, as Turmas Recursais possuem posicionamento consolidado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA.
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS AFASTAMENTOS LEGAIS.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
TESE DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO COMBATIDA PROFERIDA POR JUÍZO SINGULAR, RAZÃO PELA QUAL NÃO VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA AOS JUIZADOS, POIS O ART. 97 DA CF/88 É DIRIGIDO SOMENTE AOS TRIBUNAIS.
PRECEDENTE (ARE 792562 AGR, RELATOR(A): TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014).
VERBA DEVIDA DURANTE OS INDIGITADOS PERÍODOS, POSSUINDO NATUREZA REMUNERATÓRIA QUANDO PAGA EM ESPÉCIE E DE FORMA HABITUAL.
DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO.
PREVISÃO LEGAL QUE CONTRARIA O ARTIGO 27, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CARTA MAGNA.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE NO MESMO SENTIDO, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DE OUTROS MUNICÍPIOS, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ESTADUAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 55 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE VENCIMENTOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
SERVIDOR EM ATIVIDADE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DISPENSÁVEL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS."A supressão do pagamento do vale durante os períodos de afastamentos legais é vedado pela Constituição da República Federativa do Brasil, que garante a irredutibilidade de vencimentos, conforme disposto no artigo 37, inciso XV.
O abatimento é, portanto, indevido, devendo a remuneração do servidor permanecer a mesma recebida durante o período normal de trabalho." (TJSC, Recurso Inominado n. 0308652-40.2018.8.24.0039, de Lages, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-09-2020). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5011469-17.2025.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025).
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS AFASTAMENTOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO QUE É PAGO EM CARÁTER HABITUAL E REITERADO, DE MODO QUE TOMA FEIÇÃO SALARIAL E REMUNERATÓRIA E, POR CONSEGUINTE, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS AFASTAMENTOS. PREVISÃO CONTRÁRIA EXISTENTE NA LEI LOCAL, NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E QUE NÃO DEVE SERVIR PARA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS VANTAGENS, QUE NÃO AFASTA AS CONCLUSÕES CITADAS, ATÉ PORQUE A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO PREVÊ A MANUTENÇÃO INTEGRAL DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DURANTE OS AFASTAMENTOS (ART. 159 DA LCM 660/07).
VEDAÇÃO AO DECESSO REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS CONSAGRADO NO ARTIGO 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002621-41.2025.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025).
RECURSO INOMINADO.
JUIZDO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PAGAMENTO DOS REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
CASO DE DESPROVIMENTO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO QUANDO PAGO EM ESPÉCIE E DE FORMA HABITUAL, DEVENDO COMPOR A BASE DE CÁLCULO DE TAIS BENEFÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, ENTENDIMENTO DO STF (RE 453.744 AGR E ARE 868.457 RG).
PREQUESTIONAMENTO, POR SUA VEZ, DESNECESSÁRIO.
MATÉRIA QUE FORA ANALISADA SUFICIENTEMENTE, DISPENSANDO-SE EXPRESSA DE MENÇÃO DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
JULGADO DESTA TURMA RECURSAL NESTE SENTIDO: (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5002790-28.2025.8.24.0008, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 28-05-2025).
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001552-71.2025.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Katscharowski Aguiar, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025).
Quanto ao período de licença para tratamento de saúde, a sentença também deve ser mantida, uma vez que o artigo 104, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei 2.248/91), garante o afastamento sem prejuízo da remuneração a que [o servidor] fizer jus, sendo a remuneração compreendida como o vencimento do cargo efetivo e de comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta lei (artigo 60).
Ainda, não houve falha alguma na fixação dos consectários.
O ente público recorrente assim aduziu na petição recursal: "Destarte, considerando que o r. juízo a quo decidiu que: “Já a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E desde o evento danoso ou inadimplência até o início da contagem dos juros de mora, ou seja, até a citação, quando incidirá em conjunto somente a SELIC, conforme estabelecido na EC 113/2021”, posição com a qual não se concorda, requer seja reformada a r. sentença nos termos da EC 113/2021 e decisões supramencionadas." Ocorre que em momento algum a sentença assim deliberou.
A sentença, a bem da verdade verdade, consignou que, até 08/12/2021, a atualização deve se dar pelo IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, pela SELIC, entendimento este que está em consonância com o entendimento firmado por esta Turma Recursal.
DIFERENÇAS SALARIAIS Tendo em vista a supressão indevida do auxílio-alimentação, nos termos da fundamentação supra, é perfeitamente cabível a condenação do ente público ao pagamento das diferenças respectivas, observando-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei n. 20.910/1932.
SÚMULA VINCULANTE 37 Inexiste afronta à súmula vinculante 37 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"), uma vez que o reconhecimento do direito pleiteado decorre da aplicação dos dispositivos legais acima citados, bem como da interpretação a eles conferida, não se tratando de concessão de vantagens funcionais sob o fundamento do Princípio da Isonomia.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Por se tratar de matéria abrangida implicitamente pelo pedido, nos termos do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível seu exame, inclusive de ofício, independentemente de requerimento expresso das partes.
No que diz respeito à Contribuição Previdenciária, não se desconhece a existência de precedente qualificado oriundo do colendo STJ, no sentido de que é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia (Tema 1164/STJ): "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia." Todavia, compreendo que deve ser aplicado o Tema 163/STF - Repercussão Geral, pois aplicável pela Suprema Corte de forma específica aos servidores públicos, segundo o qual: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Com efeito, muito embora seja reconhecida a feição salarial do valor pago a título de auxílio-alimentação, tem-se que se trata de vantagem pecuniária sabidamente não incorporada aos proventos de aposentadoria, razão pela qual não pode servir de base de cálculo para a Contribuição Previdenciária a ser descontada do servidor.
Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às diferenças remuneratórias adimplidas a título de auxílio-alimentação.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS Em relação às férias gozadas, bem como respectivo terço constitucional, há precedente do STF no sentido de que é cabível a Contribuição Previdenciária, conforme Tema 985/STF: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Todavia, a tese acima mencionada se aplica tão somente aos empregados privados, e não aos servidores públicos.
Conforme entendimento da Suprema Corte, aos servidores públicos deve ser aplicada a tese de Repercussão Geral firmada no Tema 163/STF: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." A esse respeito, assim já decidiu o STF: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 593.068.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O LEADING CASE. 1.
Quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria de servidor público, o Plenário desta CORTE, no julgamento de mérito do RE 593.068-RG (Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tema 163), fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(RE 1312282 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2021 PUBLIC 02-07-2021) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS.
VEDAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O EXAME DA QUESTÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II – É inadmissível a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, salvo a ocorrência de evidente teratologia, o que não se verifica no caso em análise.
Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 36275 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021) Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às férias gozadas, e respectivo terço constitucional de férias.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS INDENIZADAS No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de Contribuição Previdenciária decorre de expressa previsão legal, conforme definido no Tema 737/STJ.
Como se isso não bastasse, o Tema 163/STF reforça a compreensão no sentido de que é incabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação aos valores pagos ao servidor público a título de férias indenizadas.
Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às férias indenizadas, e respectivo terço constitucional de férias.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO No Tema 215/STF, a Suprema Corte decidiu que: "A questão da forma de cálculo, mediante a aplicação, em separado, da tabela de alíquotas, para a cobrança de contribuição social previdenciária sobre a Gratificação Natalina (décimo terceiro salário) tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral." (RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009).
A respeito da questão, no Tema 216/STJ foi assim deliberado: "A Lei n. 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro." Em tempo mais recente, o colendo STJ reafirmou a sua jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, conforme os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2.269.103/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023;AgInt no REsp 1.829.495/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020.3.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.167.042/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Referido entendimento trata, pois, de incidência de Contribuição previdenciária em relação ao décimo terceiro auferido por empregados, e não por servidores públicos.
Correta, assim, também em relação a este ponto, a aplicação do entendimento firmado no Tema 163/STF - Repercussão Geral, segundo o qual: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o décimo terceiro salário, bem como em relação às diferenças salariais daí decorrentes.
IMPOSTO DE RENDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O entendimento do STJ é no sentido de que não há incidência de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação, porquanto inexistente acréscimo patrimonial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IRPF.
NÃO INCIDÊNCIA.1.
Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte.
Eventual violação do devido processo legal fica suprida com a apreciação do agravo interno pelo colegiado.2.
O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 3.
Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização.
Precedentes Agravo interno improvido.(AgInt no PUIL n. 1.316/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Portanto, não é cabível a incidência de Imposto de Renda por eventuais diferenças adimplidas a título de auxílio-alimentação.
IMPOSTO DE RENDA - DÉCIMO TERCEIRO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) Quanto à incidência de Imposto de Renda sobre a gratificação natalina (décimo terceiro), ainda que em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais referentes à inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo, verifica-se que a gratificação natalina (décimo terceiro) está sujeita à incidência de tal tributo (Imposto de Renda), porquanto estão enquadrados no conceito de renda, nos termos do art. 43 do CTN: Art. 43.
O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) A esse respeito, assim já decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os valores recebidos a título de décimo terceiro salário (gratificação natalina) são de caráter remuneratório, constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda.
Precedentes.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp n. 1.489.525/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014.) Portanto, é cabível a incidência de imposto de renda sobre a gratificação natalina (décimo terceiro), ainda que em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais referentes à inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo.
IMPOSTO DE RENDA - FÉRIAS GOZADAS x FÉRIAS INDENIZADAS (E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL) Em relação à incidência do imposto de renda nas férias, necessário promover diferenciação entre as férias indenizadas e as férias gozadas.
No que diz respeito às férias gozadas, isto é, quando o servidor efetivamente usufrui do período de férias, há incidência de imposto de renda em relação ao terço constitucional de férias adimplido, conforme entendimento pacificado no Tema 881 do STJ: "Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas." De outro norte, também conforme entendimento pacificado no Tema 121 do STJ, não há incidência de imposto de renda sobre os valores adimplidos a título de férias indenizadas, bem como o respectivo terço de férias daí decorrente. "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional." Portanto, é cabível a incidência de imposto de renda apenas sobre as diferenças adimplidas a título de adicional de férias efetivamente gozadas ou usufruídas (e respectivo terço constitucional), bem como não é cabível a incidência de imposto de renda apenas sobre as diferenças adimplidas a título de adicional de férias indenizadas (e respectivo terço constitucional).
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 26 do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), CONHEÇO do recurso e NEGO a ele PROVIMENTO.
De ofício, reformar a sentença, apenas para reconhecer que: a) não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às diferenças remuneratórias adimplidas a título de auxílio-alimentação; férias gozadas, e respectivo terço constitucional; férias indenizadas, e respectivo terço constitucional; sobre o décimo terceiro salário, bem como em relação às diferenças salariais daí decorrentes; b) não é cabível a incidência de Imposto de Renda em eventuais diferenças adimplidas a título de auxílio-alimentação; e diferenças adimplidas a título de adicional de férias indenizadas, e respectivo terço constitucional; c) é cabível a incidência de Imposto de Renda sobre a gratificação natalina (décimo terceiro), ainda que em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais referentes à inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo; e sobre as diferenças adimplidas a título de adicional de férias efetivamente gozadas ou usufruídas, e respectivo terço constitucional.
Em atenção ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Contudo, nos termos do art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018, deixo de condená-la em custas, vez que isenta. INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
11/08/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
11/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5025164-35.2023.8.24.0064/SCRELATOR: OTAVIO JOSE MINATTOAUTOR: ELIANE ANTUNES LINDOLFO CHAVESADVOGADO(A): JAQUELINE MARLENE CARDOSO (OAB SC061667)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 15/10/2024 - RECURSO INOMINADO -
07/08/2025 06:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
07/08/2025 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
21/06/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
16/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
14/06/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
14/06/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
13/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5025164-35.2023.8.24.0064/SCAUTOR: ELIANE ANTUNES LINDOLFO CHAVESADVOGADO(A): JAQUELINE MARLENE CARDOSO (OAB SC061667)SENTENÇAAnte o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, opostos por eis que tempestivos, mas rejeitando-os inteiramente, em seus termos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
12/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 15:18
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
05/04/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/04/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
26/03/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
24/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/03/2025 03:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/03/2025 03:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
21/03/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
12/03/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/03/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 11:30
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
14/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
16/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/10/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 34. Guia: 9025075 Situação: Baixado.
-
15/10/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/10/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/10/2024 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/10/2024 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/09/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/09/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/09/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/09/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/09/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 07:10
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 16:37
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
22/04/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/04/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
22/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/04/2024 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/03/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/03/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/02/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/01/2024 21:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/01/2024 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2024 10:10
Determinada a citação
-
12/01/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE ANTUNES LINDOLFO CHAVES. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/11/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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