TJSC - 5035842-39.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:31
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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01/09/2025 10:31
Transitado em Julgado - Data: 31/08/2025
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31/08/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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13/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5035842-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003)AGRAVADO: JOSE JOAO DUTRAADVOGADO(A): CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte que, nos autos de cumprimento de sentença n. 50033226420238240010, não acolheu a respectiva impugnação e determinou a continuidade do procedimento pelos valores indicados pela contadoria judicial, nos seguintes termos: (...) 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por José João Dutra em face de BrasiSeg companhia de seguros.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 18, IMPUGNAÇÃO4), oportunidade na qual aventou, em preliminar, a nulidade da citação no processo principal e, no mérito, o excesso de execução.
Manifestou-se o exequente no evento 21, PET1.
Remetidos os autos à Contadoria (evento 38, DESPADEC1), foram apresentados cálculos no evento 40, CALC SINTETICO1.
As partes se manifestaram nos eventos 45.1 e 46.1.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
A pretensão autoral foi negada nos seguintes termos: (...) (copiar trecho decisão) Inconformada, em suas razões, a recorrente pugnou pela reforma integral da decisão recorrida sustentando, para tanto, primeiramente, a nulidade da citação na demanda de conhecimento e, também, o excesso de execução (evento 1 dos autos de agravo de instrumento).
A antecipação da tutela recursal foi negada. Em sessão de julgamento realizada em 10 de julho de 2025, o recurso foi conhecido e desprovido. Sobreveio a petição do Evento 29, PET1, na qual noticiado acordo na origem. Recebo os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. O presente agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento da perda do interesse processual, porquanto, em consulta aos autos do processo em trâmite no 1º Grau de Jurisdição, verificou-se que após o julgamento do recurso, mas antes do trânsito em julgado, foi prolatada sentença, a qual homologou o acordo firmado entre os litigantes e extinguiu o feito com resolução do mérito (Evento 88, SENT1, e1).
Portanto, ante a evidente perda do objeto, o presente agravo restou prejudicado.
Importante ressaltar, "(...) quando o recurso perde o seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado" (JSTJ, 53/223) (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 818) Ainda acerca do assunto, lecionam os mencionados doutrinadores: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Desse modo, in casu, é evidente a perda do objeto, estando caracterizada a ausência de interesse recursal ou de utilidade da prestação jurisdicional e, por conseguinte, prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Afinal, segundo atualizada doutrina, “recurso prejudicado é recurso na qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade recursal (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal)” (Novo Código de Processo Civil comentado: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 879). Destarte, ante a perda do objeto, deixa-se de conhecer do recurso, com supedâneo no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
12/08/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 13:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> DRI
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11/08/2025 13:08
Terminativa - Não conhecido o recurso
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08/08/2025 15:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50033226420238240010/SC
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 14:25
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0104
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29/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035842-39.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50033226420238240010/SC)RELATOR: FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMAGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003)AGRAVADO: JOSE JOAO DUTRAADVOGADO(A): CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 11/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 21 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
11/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 07:54
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0104 -> DRI
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11/07/2025 07:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 17:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 10:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5035842-39.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003) AGRAVADO: JOSE JOAO DUTRA ADVOGADO(A): CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
20/06/2025 13:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 13:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 10:00</b><br>Sequencial: 38
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30/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0104
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30/05/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
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14/05/2025 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (13/05/2025). Guia: 10380649 Situação: Baixado.
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13/05/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
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13/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:50
Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Seguro
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13/05/2025 16:32
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
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13/05/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10380649 Situação: Em aberto.
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13/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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