TJSC - 5001760-76.2025.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Belo do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:35
Remetidos os Autos - CBKUN -> FNSCONV
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25/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2025 01:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 16:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 09/07/2025
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03/07/2025 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: THAISE FERNANDES FREZZA NESPOLO (por substituição em 03/07/2025 16:19:25)
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03/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 19:13
Expedição de Mandado - CBKCEMAN
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02/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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02/07/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001760-76.2025.8.24.0001/SC EXEQUENTE: LUCIO FLAVIO SANTANAADVOGADO(A): CRISTIANE PATRICIA ANTUNES BALARIM (OAB SC026351)ADVOGADO(A): CAROLINA BATTISTI (OAB SC043566) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial de competência do juizado especial cível. 1.
A inicial foi instruída com título (evento 1, DOC4). 2.
A execução é de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. 3.
A exequente é pessoa natural ou pessoa jurídica que na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte (evento 1, DOC3). 4.
Assim, na forma do art. 53 da Lei 9.099/95, cite-se a parte executada (por carta com A.R. ou por mandado, caso o endereço não seja atendido pelo Correio) para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para satisfação do crédito.
Cientifique-se o devedor da possibilidade de formular proposta de acordo, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça.
Não efetuado o pagamento, e caso não tenha sido requerida a utilização de nenhum dos sistemas auxiliares, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Caso requerida expressamente a utilização dos sistemas auxiliares, APÓS a juntada do demonstrativo atualizado o débito, deverão ser observadas as determinações seguintes: Caso haja requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, defiro desde já a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo.
Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas auxiliares, observe-se a ordem proposta.
Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida, em atenção ao disposto no art. 835 do Código de Processo Civil.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD Nos termos do art. 854 do CPC, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se, para tanto, o último cálculo apresentado nos autos.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD Defiro eventual requerimento de inclusão de restrição de transferência em prontuário de veículo indicado, desde que o requerimento venha acompanhado de prova da propriedade do bem pela parte executada, além da avaliação atualizada do bem, conforme a Fipe (art. 871, caput, inciso IV, do CPC).
A prova da propriedade deve ser feita por meio de dossiê do veículo ou certidão emitida pelo Detran.
Tendo em vista que o Sistema RENAJUD é um sistema meramente auxiliar para a consulta, inserção e retirada de restrições, bem assim que a execução se desenvolve no interesse do credor, poderá a parte exequente obter a certidão de propriedade de veículos pela internet, no portal Detran Digital.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a cotação de mercado do automóvel identificado, com base na tebela FIPE, a fim de cumprir o disposto no art. 871, IV, do Código de Processo Civil.
Após, proceda-se a penhora do veículo localizado onde se encontre o bem, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC).
Não havendo registro de alienações fiduciárias ou outros óbices, expeça-se mandado de penhora e intimação do executado, com a remoção do bem para a pessoa do exequente se assim for requerido.
Por ocasião da penhora, deverá o oficial de justiça se manifestar acerca da avaliação prévia feita pelo credor, indicando eventual causas que depreciem ou acresçam valor ao bem.
Havendo restrição (alienação fiduciária), oficie-se à instituição financeira para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas e quantas faltam para adimplir.
Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Perfectibilizada a penhora, lance-se registro deste ato perante o RENAJUD e intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do bem penhorado (art. 880 do CPC).
Solicitada a inclusão de restrição de circulação em razão da não localização do bem, venham os autos conclusos.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD Efetue-se a busca de informações sobre a parte executada junto ao Sistema INFOJUD, bem como se existem declarações de Imposto de Renda em seu nome, observado o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
BUSCA DE ENDEREÇOS DO EXECUTADO Defiro a pesquisa de endereços por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021, que acessa o banco de dados dos sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud.
Reforço que esta pesquisa será feita de forma automática, devendo o Cartório apenas localizar os autos no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS" para a extração de informações sobre os endereços de todas as requeridas.
Com a conclusão do trabalho, o processo será alocado automaticamente no localizador "CAMP RESULTADOS PESQUISA".
Infrutífera ou caso a consulta remeta a endereço existente nos autos, defiro a pesquisa de endereços por meio dos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD.
Caso o endereço apresentado nas consultas seja diverso daquele já informado, cite-se/intime-se.
Inexitosas as buscas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ciente da impossibilidade de citação/intimação por edital no rito proposto.
IMÓVEIS Caso a parte exequente indique à penhora eventual imóvel de propriedade da parte executada, requerimento que deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada, reduza-se a termo a penhora (art. 844 do CPC), intimando-se na sequência a parte executada (art. 841 do CPC).
Expeça-se mandado para que na mesma oportunidade seja realizada a avaliação.
A averbação da penhora do imóvel junto ao registro competente é providência que deve ser adotada pelo exequente (art. 844 do CPC).
Após, venham os autos conclusos.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Exitosa a penhora, na forma do § 1º do art. 53 da Lei 9.099/95, inclua-se o presente feito na pauta regular de audiências do Juizado Especial Cível.
O devedor deverá ser intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, voltem conclusos.
DA EXTINÇÃO Na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, inexitosas as buscas de bens pelos sistemas acima elencados, venham para extinção.
Saliento que não há previsão de suspensão do processo pelo rito da Lei 9.099/95, razão pela qual a ausência de localização de bens ou a celebração de acordo não permitirá a referida providência.
Diligências legais. -
06/06/2025 16:21
Expedição de ofício - 1 carta
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06/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:21
Despacho
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04/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:20
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de ADZUN01 para CBKUN01)
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04/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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