TJSC - 0001117-63.2009.8.24.0035
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50509138120258240000/TJSC
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31/07/2025 17:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50509138120258240000/TJSC
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 368 e 371
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11/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 368, 369, 370, 371
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10/07/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 369 e 370
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10/07/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 370
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10/07/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 369
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10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 368, 369, 370, 371
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09/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:51
Despacho
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09/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50509138120258240000/TJSC
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07/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 358, 359
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04/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 358 e 359
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04/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 359
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04/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 358
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04/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 358, 359
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001117-63.2009.8.24.0035/SC EXECUTADO: MEINOLFO IRINEU BRUCHADVOGADO(A): GABRIELLA REGINA VIEIRA (OAB SC031738)ADVOGADO(A): SOLANGE ARNDT (OAB SC063575)ADVOGADO(A): MARCELO LEHMKUHL MACHADO (OAB SC007290)EXECUTADO: LORENA NIENKOTTER BRUCHADVOGADO(A): GABRIELLA REGINA VIEIRA (OAB SC031738)ADVOGADO(A): SOLANGE ARNDT (OAB SC063575)ADVOGADO(A): MARCELO LEHMKUHL MACHADO (OAB SC007290) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para apresentar seus dados bancários, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará.
A expedição de alvará pressupõe o fornecimento das seguintes informações: a) nome do beneficiário; b) CPF/CNPJ do beneficiário; c) número da conta bancária, com dígito verificador; d) número da agência, com dígito verificador; e) nome da instituição financeira, se possível com a indicação do código verificador; f) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); g) CPF/CNPJ do titular da conta bancária; h) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; e, por fim, i) se o alvará for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação. -
03/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 331
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02/07/2025 14:18
Juntada de Petição
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02/07/2025 10:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 334 Número: 50509138120258240000/TJSC
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18/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067079410. Valor transferido: R$ 2.277,00
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18/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067079428. Valor transferido: R$ 29,41
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18/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067079400. Valor transferido: R$ 2.277,01
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16/06/2025 19:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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16/06/2025 19:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MEINOLFO IRINEU BRUCH)
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16/06/2025 19:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LORENA NIENKOTTER BRUCH)
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16/06/2025 19:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDSON GUSTAVO NASCIMENTO)
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16/06/2025 10:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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16/06/2025 10:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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16/06/2025 10:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/06/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10627631, Subguia 5548912 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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12/06/2025 10:13
Link para pagamento - Guia: 10627631, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5548912&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5548912</a>
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12/06/2025 10:13
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 10627631 - R$ 685,36
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10/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 331, 332, 333, 334
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09/06/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 332 e 333
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09/06/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 333
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09/06/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 332
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09/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 331, 332, 333, 334
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001117-63.2009.8.24.0035/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: EDSON GUSTAVO NASCIMENTOADVOGADO(A): HUGO TEIXEIRA DA SILVA (OAB SC017014)EXECUTADO: MEINOLFO IRINEU BRUCHADVOGADO(A): GABRIELLA REGINA VIEIRA (OAB SC031738)ADVOGADO(A): SOLANGE ARNDT (OAB SC063575)ADVOGADO(A): MARCELO LEHMKUHL MACHADO (OAB SC007290)EXECUTADO: LORENA NIENKOTTER BRUCHADVOGADO(A): GABRIELLA REGINA VIEIRA (OAB SC031738)ADVOGADO(A): SOLANGE ARNDT (OAB SC063575)ADVOGADO(A): MARCELO LEHMKUHL MACHADO (OAB SC007290) DESPACHO/DECISÃO A parte executada pretende ver reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do Sisbajud.
O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil diz serem impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Há pouco eram encontradiços precedentes fulcrados na flexibilização da regra, a bem da eficiência da execução, costumeiramente crivada de entraves, como desvela a prática forense.
Dessa forma este juízo vinha decidindo, na esteira daquilo que se pode ler, para ficarmos em apenas uma menção, no aresto proferido pelo STJ no AgInt no AREsp 1406166/SP, Relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/6/2020.
Todavia, é inquestionável que a interpretação restritiva do preceito legal garantidor, ou protetivo, como se preferir, veio a se tornar vigorosamente hegemônica na Corte da Cidadania, com reflexos nítidos nos tribunais estaduais.
Os precedentes são, agora, copiosos1.
Acerca da penhora de percentual sobre a poupança, interessa colacionar o julgado a seguir: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.1.
Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.2.
Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor.3.
A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade,nos termos do art. 649, X, do CPC/73. Precedentes da Segunda Seção.4.
Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73.5. Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei.6.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família.
Precedentes.7.
Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente.8.
Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp nº 1452204/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, j. 1º/12/2016).
O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina sinaliza em tons fortes ser essa a intelecção a merecer prevalência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
RECURSO DO EXECUTADO.
MÉRITO.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA PELO SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO ARTIGO 833, INCISO X, DA LEI PROCESSUAL, LIMITADA AO EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 07/12/2017).
DISCUSSÃO ACERCA DO DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE IMPÕE A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC.
PROTEÇÃO QUE NÃO PODE SER AFASTADA INDEPENDENTEMENTE DO USO QUE É DADO PELO POUPADOR AO NUMERÁRIO INVESTIDO.
LIBERAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. "1.
O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude.
Precedentes.2.
Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos e, consequentemente, em incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1716236/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 22/05/2018).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Primeira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 5009202-38.2021.8.24.0000/SC, Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born, j. 13/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON-LINE, VIA BACENJUD, DEFERIDA NA ORIGEM.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DA PARTE DEVEDORA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS E DETERMINOU SUA LIBERAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO, AO ARGUMENTO DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA É ORIUNDA DE CONTA POUPANÇA QUE POSSUI CARACTERÍSTICAS DE CONTA CORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES NA CONTA BANCÁRIA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO CONTIDA NO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
ADEMAIS, IMPENHORABILIDADE QUE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE."O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude.
Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC [...]" (AgInt no REsp 1716236/RS, rel.
Ministro Lázaro Guimarães, DJe de 30-5-2018). "São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção [...] (AgInt no REsp 1795956/SP, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 13-5-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Segunda Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 4028576-28.2019.8.24.0000, da Capital - Bancário, Relatora: Desembargadora Rejane Andersen, j. 23/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
PLEITO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
TESE ACOLHIDA.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO ESPORÁDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ OU FRAUDE SUFICIENTE A MITIGAR A PROTEÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 4005636-35.2020.8.24.0000, de Otacílio Costa, Relator: Desembargador Jaime Machado Junior, j. 22/10/2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO VIA SISTEMA BACENJUD.
RECURSO DO BANCO EXEQUENTE.
IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA OU EM CONTA CORRENTE.
ART. 833, X, DO CPC.
MOVIMENTAÇÃO ESPORÁDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ OU FRAUDE SUFICIENTE A MITIGAR A PROTEÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13-5-2019) RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Quarta Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento Nº 5038459-11.2021.8.24.0000/SC, Relatora: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 26/10/2021).
Bruno Garcia Redondo, em obra abalizada, disserta em termos categóricos: "Quantia depositada em caderneta de poupança : o inc.
X do art. 833 do CPC/2015 corresponde ao inc.
X do art. 649 do CPC/1973, sem qualquer alteração redacional. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. É indiferente a natureza (origem) da verba ali depositada: a quantia depositada em poupança até quarenta salários é impenhorável, independentemente de ter ou não, em sua origem, natureza 'salarial' (alimentar) [...]" (in WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. al. São Paulo: RT, 2015, p. 1.926).
Pode-se depreender que se deu rigidez à norma quanto à salvaguarda de até 40 salários mínimos, haja ou não movimentações atípicas, exceto no caso de prestação alimentícia - não genericamente de verba alimentar -, comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude.
Percebe-se que o intuito foi preservar um padrão mínimo de vida digna ao devedor, no contexto daquilo que se vem denominando de mínimo existencial, conceito atrelado ao princípio da dignidade da pessoa.
No caso concreto, os valores constritos das contas da parte executada bastam à configuração de reserva para preservar um padrão mínimo de vida digna, com observância do teto protetor.
Ademais, conforme se observa nos julgados colacionados, o STJ estabeleceu que a proteção legal não se restringe apenas aqueles valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento.
No mesmo sentido é a jurisprudência mais recente do egrégio TJSC2.
Assim, por mais que a execução seja feita no interesse do credor, a redação do art. 833, X, da Lei Instrumental em vigor e a interpretação sedimentada nos tribunais no atinente ao rigor da regra impõem o imediato levantamento da penhora.
Ante o exposto: 1) DECLARA-SE a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas dos executados MEINOLFO IRINEU BRUCH e LORENA NIENKOTTER BRUCH. 2) Na hipótese de não interposição de recurso contra a presente decisão, ou, em caso de interposição, não seja atribuído efeito suspensivo, EXPEÇA-SE alvará, liberando a quantia penhorada para a conta bancária da parte executada.
Verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se-a para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente); 3) Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento à demanda, advertida da possibilidade de suspensão/arquivamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1. vide STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1808527 / SP, Ministro MOURA RIBEIRO, j. 15/06/2021; STJ,Terceira Turma, AgInt no REsp 1951550 / RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 11/10/2021; STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1897212 / SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 19/4/2021; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1716236 / RS, Ministro LÁZARO GUIMARÃES, j. 22/5/2018; STJ - REsp: 1932778 PR 2021/0110300-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/09/2021; REsp 1.852.368/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 07/02/2020, DJe 11/02/2020. 2. vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048780-08.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047069-65.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038350-94.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021. -
07/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 324
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06/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:19
Decisão interlocutória
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06/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:08
Juntada de Petição
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04/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 324
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03/06/2025 19:13
Juntado(a)
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03/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 324
-
02/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:27
Decisão interlocutória
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02/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:15
Juntada de Petição
-
22/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:43
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
31/03/2025 17:23
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 312
-
03/03/2025 14:40
Juntada de Petição
-
03/03/2025 14:38
Juntada de Petição
-
16/01/2025 04:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 312
-
15/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 18:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC029941
-
15/01/2025 18:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC030425
-
05/11/2024 13:59
Juntada de Petição - EDSON GUSTAVO NASCIMENTO (SC007290 - MARCELO LEHMKUHL MACHADO / SC063575 - SOLANGE ARNDT / SC031738 - GABRIELLA REGINA VIEIRA)
-
22/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 298
-
21/10/2024 20:43
Juntada de Petição
-
09/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 288
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 288
-
01/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 493,59
-
01/10/2024 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 291
-
30/09/2024 03:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 298
-
27/09/2024 15:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rudson Marcos em 27/09/2024 15:30:27
-
27/09/2024 14:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
27/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 289 e 290
-
27/09/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 290
-
27/09/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 289
-
27/09/2024 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 291
-
26/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 15:05
Decisão interlocutória
-
25/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 283
-
14/08/2024 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 283
-
13/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 279
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 279
-
26/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 257
-
22/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000022602134. Valor transferido: R$ 453,33
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257
-
18/07/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000022602142. Valor transferido: R$ 33,64
-
17/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 260
-
16/07/2024 13:05
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
16/07/2024 13:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MEINOLFO IRINEU BRUCH)
-
16/07/2024 13:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LORENA NIENKOTTER BRUCH)
-
16/07/2024 13:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDSON GUSTAVO NASCIMENTO)
-
16/07/2024 12:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
16/07/2024 12:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
16/07/2024 12:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
09/07/2024 18:14
Juntado(a)
-
09/07/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 258 e 259
-
09/07/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 259
-
09/07/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 258
-
09/07/2024 03:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 260
-
08/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 13:05
Decisão interlocutória
-
08/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 249
-
05/07/2024 13:13
Juntada de Petição
-
04/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:45
Juntado(a)
-
03/07/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 249
-
02/07/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 12:30
Despacho
-
01/07/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:48
Juntada de Petição
-
01/07/2024 16:29
Juntada de Petição - MEINOLFO IRINEU BRUCH / LORENA NIENKOTTER BRUCH (SC007290 - MARCELO LEHMKUHL MACHADO / SC063575 - SOLANGE ARNDT / SC031738 - GABRIELLA REGINA VIEIRA)
-
08/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 09:50
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
25/03/2024 19:01
Decisão interlocutória
-
01/12/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 238
-
29/11/2023 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 238
-
28/11/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 232
-
13/10/2023 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
09/10/2023 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
24/07/2023 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 232
-
21/07/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 227
-
19/07/2023 14:21
Juntada de Petição
-
07/06/2023 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 227
-
06/06/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 12:51
Decisão interlocutória
-
22/02/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 218
-
14/12/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 210
-
25/11/2022 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2023 até 20/01/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
-
25/11/2022 10:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 06/01/2023 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
-
19/11/2022 23:25
Juntada de Certidão - RETIFICAÇÃO DE PRAZO: Transferência do feriado do dia 08/12/2022 para o dia 19/12/2022, nos termos da Resolução GP n. 74, de 26/10/2022.
-
18/11/2022 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
-
17/11/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 18:56
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
08/11/2022 18:56
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
08/11/2022 18:56
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
08/11/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 19:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/12/2022
-
27/10/2022 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
-
26/10/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2022 16:02
Decisão interlocutória
-
03/10/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MEINOLFO IRINEU BRUCH. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/10/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORENA NIENKOTTER BRUCH. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/10/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON GUSTAVO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/10/2022 16:58
Alterado o assunto processual
-
03/10/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 196 e 199
-
05/09/2022 11:53
Juntada de Petição
-
15/08/2022 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
-
15/08/2022 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
-
12/08/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 14:28
Juntada de peças digitalizadas
-
12/08/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 18:46
Decisão interlocutória
-
08/01/2022 11:47
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSURBA07 para FNSURBA19) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
-
14/12/2021 10:55
Juntada de Petição
-
11/12/2021 17:28
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:11:45). Refer. Evento 186
-
11/12/2021 17:28
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:11:45). Refer. Evento 185
-
11/12/2021 17:28
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 22:11:45). Refer. Evento 184
-
10/12/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
-
06/12/2021 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
-
04/11/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 181
-
08/10/2021 03:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
-
07/10/2021 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2021 10:14
Decisão interlocutória
-
12/09/2021 20:10
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de RSL01BA01 para FNSURBA07) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
-
12/07/2021 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
-
23/06/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 166
-
12/06/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
-
08/06/2021 10:28
Juntada de Petição
-
29/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
-
20/05/2021 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
-
20/05/2021 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
19/05/2021 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 18:29
Juntada de peças digitalizadas
-
19/05/2021 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2021 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2021 16:11
Juntada de peças digitalizadas
-
29/04/2021 15:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 158 - Conclusos para decisão Bacenjud - 15/04/2020 14:27:21)
-
01/03/2021 16:36
Juntada de Petição
-
09/12/2020 07:07
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
26/08/2020 15:36
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
26/08/2020 15:36
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
23/06/2020 17:11
Concedida a utilização do Bacenjud
-
14/04/2020 01:22
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo ref
-
08/04/2020 10:36
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WRSL.20.10009999-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2020 10:34
-
03/03/2020 13:48
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0081/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 3252
-
28/02/2020 21:30
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0081/2020 Teor do ato: Fica intimada a parte autora/exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta ao sistema Renajud e para dar andamento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias. Advogad
-
28/02/2020 14:24
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora/exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta ao sistema Renajud e para dar andamento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
-
28/02/2020 14:02
Juntada de consulta Renajud
-
28/02/2020 14:00
Juntada
-
24/01/2020 12:23
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0015/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 3227
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22/01/2020 18:23
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0015/2020 Teor do ato: I- Proceda-se à busca de bens penhoráveis por intermédio do sistema RENAJUD, juntando-se aos autos o resultado da pesquisa. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo
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17/01/2020 15:04
Decisão interlocutória - SAJ - I- Proceda-se à busca de bens penhoráveis por intermédio do sistema RENAJUD, juntando-se aos autos o resultado da pesquisa. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direit
-
07/01/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 16:23
Reativado processo suspenso
-
11/11/2019 14:56
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WRSL.19.10058534-3 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 11/11/2019 14:26
-
30/08/2019 12:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0315/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 3135 Página:
-
29/08/2019 13:36
Suspensão - Art. 921, III, §1º CPC
-
28/08/2019 08:07
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0315/2019 Teor do ato: I- INDEFIRO o pedido de pág. 179, posto que já apreciado, conforme despacho que repousa à pág. 166, bem como o resultado da consulta ao sistema INFOJUD encontra-se à pág. 169. II
-
27/08/2019 12:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada - I- INDEFIRO o pedido de pág. 179, posto que já apreciado, conforme despacho que repousa à pág. 166, bem como o resultado da consulta ao sistema INFOJUD encontra-se à pág. 169. II- Isto posto, SUSPENDO o andamento
-
09/08/2019 16:10
Conclusos para decisão interlocutória
-
09/08/2019 16:10
Comprovante de Inclusão em Cadastro de Inadimplentes
-
02/04/2019 12:08
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WRSL.19.10015928-0 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 02/04/2019 11:56
-
14/03/2019 11:22
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0074/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 3018 Página:
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12/03/2019 19:08
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0074/2019 Teor do ato: I- INDEFIRO o pedido de págs. 173-174, no que concerne ao bloqueio da carteira de habilitação dos executados, uma vez que a aplicação de medidas consistentes na suspensão da CNH,
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12/03/2019 15:21
Decisão interlocutória - SAJ - I- INDEFIRO o pedido de págs. 173-174, no que concerne ao bloqueio da carteira de habilitação dos executados, uma vez que a aplicação de medidas consistentes na suspensão da CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de car
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31/01/2019 22:02
Conclusos para despacho
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31/01/2019 22:02
Reativado processo suspenso
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06/11/2018 11:52
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WRSL.18.10056969-0 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 06/11/2018 11:49
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23/10/2018 13:58
Decorrido o prazo - CERTIFICO, para os devidos fins, que transcorreu in albis o prazo destinado à parte autora se manifestar no processo. O referido é verdade, do que dou fé.
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23/10/2018 13:51
Suspensão - Art. 921, III, §1º CPC
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20/08/2018 11:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0198/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 2886 Página:
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16/08/2018 18:06
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0198/2018 Teor do ato: CERTIFICO, para os devidos fins, que em consulta ao sistema INFOJUD, não foram localizadas declarações de renda ou bens no banco de dados da Receita Federal.CERTIDÃO DE ATO ORDIN
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16/08/2018 17:34
Ato ordinatório praticado - SAJ - CERTIFICO, para os devidos fins, que em consulta ao sistema INFOJUD, não foram localizadas declarações de renda ou bens no banco de dados da Receita Federal.CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIOFica intimado o exequente para dar an
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07/06/2018 09:27
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0103/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2833 Página:
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05/06/2018 18:49
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0103/2018 Teor do ato: I- Diante do pedido formulado pelo credor, bem como das tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, DEFIRO a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de cópia
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05/06/2018 14:47
Determinada Requisição de Informações - I- Diante do pedido formulado pelo credor, bem como das tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, DEFIRO a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de cópia das declarações de imposto de renda d
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12/04/2018 12:12
Conclusos para decisão interlocutória
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08/03/2018 14:53
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WRSL.18.10009160-9 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 08/03/2018 14:40
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06/03/2018 11:39
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0025/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2770 Página:
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01/03/2018 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0025/2018 Teor do ato: Fica intimada a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 dias, adotar as providências necessárias ao desenvolvimento válido do processo e ciente de que a inércia po
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26/02/2018 13:39
Ato ordinatório-Andamento ao processo (05d) - Fica intimada a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 dias, adotar as providências necessárias ao desenvolvimento válido do processo e ciente de que a inércia poderá resultar na extinção do pr
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26/02/2018 13:38
Ato ordinatório praticado - Correção de classe - entrada
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30/01/2018 15:38
Redistribuído por sorteio - SAJ - Competência
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30/01/2018 15:38
Redistribuição de processo - saída
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30/01/2018 15:38
Reativado processo recebido de outro Foro de SC
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30/01/2018 15:33
Remetido os autos a outro Foro de SC - RESOLUÇÃO TJ N. 30, DE 15/12/2017. Foro destino: Rio do Sul
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30/01/2018 15:32
Juntada de documento - Nº Protocolo: WIUP.17.10002611-3 Tipo da Petição: Informações Data: 06/03/2017 14:02
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30/01/2018 15:31
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WIUP.16.10017899-0 Tipo da Petição: Pedido de utilização de RENAJUD Data: 02/12/2016 09:59
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30/01/2018 15:30
Juntada
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30/01/2018 15:25
Juntada de Petição
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30/01/2018 15:25
Juntada de documento
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30/01/2018 15:25
Juntada de documento
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30/01/2018 15:25
Juntada de Petição
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30/01/2018 15:25
Juntada de documento
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30/01/2018 15:25
Juntada de documento
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30/01/2018 15:25
Juntada de Petição
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30/01/2018 15:25
Juntada de documento
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30/01/2018 15:25
Juntada de documento
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30/01/2018 15:25
Juntada de documento
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30/01/2018 15:25
Juntada de Procuração
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30/01/2018 15:25
Pedido de impenhorabilidade de bens
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30/01/2018 15:25
Juntada de termo
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30/01/2018 15:25
Juntada de Procuração
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30/01/2018 15:25
Juntada de documento
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30/01/2018 15:25
Juntada de Petição
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30/01/2018 15:25
Juntada de documento
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30/01/2018 15:25
Juntada de documento
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30/01/2018 15:25
Juntada de Substabelecimento
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30/01/2018 15:25
Juntada de Procuração
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30/01/2018 15:25
Juntada de Petição
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30/01/2018 15:25
Juntada de documento
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30/01/2018 15:25
Juntada de Petição
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30/01/2018 15:25
Juntada de Petição
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30/01/2018 15:25
Juntada de documento
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30/01/2018 15:24
Juntada de Substabelecimento
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30/01/2018 15:24
Juntada de Procuração
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30/01/2018 15:24
Juntada de Petição
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30/01/2018 15:24
Juntada de documento
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30/01/2018 15:24
Juntada de documento
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30/01/2018 15:24
Juntada de documento
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30/01/2018 15:24
Juntada de documento
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30/01/2018 15:24
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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30/01/2018 15:24
Juntada
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30/01/2018 15:24
Certificado pelo Oficial de Justiça
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30/01/2018 15:24
Juntada de documento
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30/01/2018 15:24
Juntada de Petição
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30/01/2018 15:24
Juntada de documento
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30/01/2018 15:24
Juntada de Petição
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30/01/2018 15:24
Juntada de documento
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30/01/2018 15:24
Juntada de documento
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30/01/2018 15:24
Juntada de Procuração
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30/01/2018 15:24
Juntada de Substabelecimento
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30/01/2018 15:24
Juntada de Petição
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30/01/2018 15:00
Processo físico convertido em processo eletrônico
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30/01/2018 14:59
Ato ordinatório praticado - Correção de classe - entrada
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25/01/2018 16:05
Reativado processo suspenso
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24/04/2017 15:38
Arquivado administrativamente - Caixa nº 62
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06/03/2017 15:28
Juntada de documento - Nº Protocolo: WIUP.17.10002611-3 Tipo da Petição: Informações Data: 06/03/2017 14:02
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24/02/2017 13:51
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0049/2017 Data da Publicação: 24/02/2017 Número do Diário: 2532 Página:
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22/02/2017 17:09
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0049/2017 Teor do ato: I- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a(s) placa(s) do(s) veículo(s) cuja constrição pretende.II- Em caso de inércia, cumpra-se o que foi det
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15/02/2017 15:53
Recebidos os autos
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15/02/2017 12:55
Mero expediente - SAJ - I- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a(s) placa(s) do(s) veículo(s) cuja constrição pretende.II- Em caso de inércia, cumpra-se o que foi determinado na fl. 88, 'III'.
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09/12/2016 12:47
Conclusos para despacho
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05/12/2016 15:53
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WIUP.16.10017899-0 Tipo da Petição: Pedido de Renajud Data: 02/12/2016 09:59
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14/11/2016 13:47
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0527/2016 Data da Publicação: 14/11/2016 Número do Diário: 2474 Página:
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10/11/2016 17:20
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0527/2016 Teor do ato: Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n.º 3.672, no Registro de Imóveis da Comarca Ituporanga e, em consequência, torno sem efeito o termo de
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31/10/2016 18:14
Recebidos os autos
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31/10/2016 16:06
Decisão interlocutória - SAJ - Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n.º 3.672, no Registro de Imóveis da Comarca Ituporanga e, em consequência, torno sem efeito o termo de penhora de à fl. 31v.P.I.II- Intime-se o exeq
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30/09/2016 13:40
Conclusos para despacho
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22/09/2016 17:31
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WIUP.16.10013949-9 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 16/09/2016 09:33
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20/09/2016 17:20
Recebidos os autos
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15/09/2016 13:42
Autos entregues em carga ao Advogado
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12/09/2016 16:42
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0438/2016 Data da Publicação: 12/09/2016 Número do Diário: 2432 Página:
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08/09/2016 18:09
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0438/2016 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 64-80. Advogados(s): Luiz Fernando Brusamolin (OAB 29941/SC)
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06/09/2016 14:48
Recebidos os autos
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30/08/2016 17:34
Mero expediente - SAJ - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 64-80.
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28/07/2016 13:46
Conclusos para despacho
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27/07/2016 16:25
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WIUP.16.10011086-5 Tipo da Petição: Pedido de impenhorabilidade de bens Data: 26/07/2016 11:50
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25/07/2016 17:48
Mero expediente - SAJ - "Encaminhem-se os autos ao leiloeiro para alienação do bem penhorado. Tratando-se de bem imóvel, a avaliação deverá ser atualizada até a presente data, servindo o valor de parâmetro às praças, portanto, deverá ser mencionado pelo l
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19/07/2016 17:27
Juntada de documento - Nº Protocolo: WIUP.16.10010569-1 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 18/07/2016 09:48
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15/07/2016 15:55
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico, para os devidos fins, que não houve o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça para a intimação dos executados Meinolfo e Lorena, na Localidade de Rio de Dentro, Petrolândia - SC. O executado E
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30/05/2016 13:15
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0223/2016 Data da Publicação: 30/05/2016 Número do Diário: 2358 Página:
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25/05/2016 15:11
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0223/2016 Teor do ato: I- Considerando o disposto no artigo 139, inciso V, do NCPC, o qual dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...). V - promov
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24/05/2016 13:45
Recebidos os autos
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20/05/2016 16:31
Designada audiência - I- Considerando o disposto no artigo 139, inciso V, do NCPC, o qual dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...). V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmen
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17/05/2016 15:00
Audiência Designada - SAJ - Conciliatória Data: 25/07/2016 Hora 15:30 Local: Sala de audiências Situacão: Realizada
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08/04/2016 15:44
Juntada de documento - Nº Protocolo: WIUP.16.10003622-3 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 18/03/2016 09:20
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24/07/2015 12:57
Conclusos para despacho
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23/07/2015 15:35
Juntada de outros - Nº Protocolo: WIUP.15.10008779-0 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 21/07/2015 11:48
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17/07/2015 12:10
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0234/2015 Data da Publicação: 17/07/2015 Número do Diário: 2154 Página:
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15/07/2015 15:57
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0234/2015 Teor do ato: Fica intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia acarretará a extinção do processo sem re
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08/07/2015 09:48
Ato ordinatório-Andamento ao processo (05d) - Fica intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito.
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08/07/2015 09:33
Certidão emitida - CERTIFICO, para os devidos fins, que em atendimento à Decisão exarada nos autos de Embargos à Execução, nº 0003257-02.2011.824.0035, faço juntada de cópia daquela decisão nos presentes autos.
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08/07/2015 09:32
Certidão emitida - CERTIFICO, para os devidos fins, que em atendimento à Decisão exarada nos autos de Embargos à Execução, nº 0003257-02.2011.824.0035, faço juntada de cópia daquela decisão nos presentes autos.
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08/07/2015 09:27
Desapensado do processo - Desapensado o processo 0003257-02.2011.8.24.0035 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Contratos Bancários
-
25/06/2015 18:20
Recebidos os autos
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19/06/2015 14:34
Certidão emitida - Certifico que os presentes autos encontram-se sem movimentação por falta de impulso da parte exequente, uma vez que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.
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08/07/2013 16:22
Aguardando envio para o Contador
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08/07/2013 16:22
Juntada de petição - Adv. Mônia C. Magrini, apresenta procuração.
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08/07/2013 16:21
Reabertura de processo
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20/06/2012 15:55
Remessa ao Tribunal de Justiça - Face apelação nos autos de Embargos à Execução em apenso.
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24/05/2012 14:21
Juntada de mandado
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16/05/2012 16:26
Certificado pelo Oficial de Justiça - Auto de Penhora e Depósito
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10/10/2011 17:04
Processo apensado - SAJ - Apensado o processo 035.11.003257-2 - Embargos à Execução / Execução
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19/09/2011 13:59
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/10/2011 em virtude de alteração na tabela de feriados
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19/09/2011 13:55
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/09/2011 em virtude de alteração na tabela de feriados
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19/09/2011 13:35
Juntada de documentos - Procuração Dr. Marcelo L. Machado
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15/09/2011 14:27
Aguardando decurso do prazo
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13/09/2011 13:54
Juntada de mandado
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01/09/2011 13:46
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
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20/05/2011 13:58
Aguardando cumprimento do mandado
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20/05/2011 13:52
Ato ordinatório-Mandado em atraso (sem central) - Fica intimado o oficial de justiça, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir ou justificar o atraso no cumprimento do(s) mandado(s).
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01/04/2009 15:17
Aguardando cumprimento do mandado
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30/03/2009 15:11
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Cumprido Local: Cartório Único - 21/05/2012
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25/03/2009 14:32
Ato ordinatório-Cível - Nos termos do art. 3º § 1º. Da portaria nº 27/2006, expeço mandado de citação, penhora e demais atos, ficando fixados os honorários do procurador do credor, em caso de pagamento imediato, em 10% sobre o valor dado à causa e para p
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25/03/2009 14:30
Aguardando autuação
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23/03/2009 16:05
Recebimento - SAJ
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23/03/2009 12:53
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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