TJSC - 5016358-14.2025.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:38
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50579600920258240000/TJSC
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05/09/2025 15:26
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:33
Conclusos para despacho
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04/09/2025 18:43
Juntada de Petição
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04/09/2025 18:17
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (SC012826 - MARCIO RUBENS PASSOLD)
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01/09/2025 09:05
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50579600920258240000/TJSC
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06/08/2025 18:51
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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02/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/07/2025 20:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50579600920258240000/TJSC
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24/07/2025 19:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50579600920258240000/TJSC
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24/07/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10842011, Subguia 5667644
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24/07/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Link para pagamento - 09/07/2025 14:26:18)
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11/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - NAIR SOETHE KESSLER - Guia 10842011 - R$ 5.105,41
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09/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAIR SOETHE KESSLER. Justiça gratuita: Indeferida.
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09/07/2025 14:26
Gratuidade da justiça não concedida
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05/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 09:00
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016358-14.2025.8.24.0008/SC AUTOR: NAIR SOETHE KESSLERADVOGADO(A): LITUAN SANSSARA ARAÚJO DE ALMEIDA (OAB CE042297) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o exposto no artigo 99, § 2º do CPC e na Resolução n. 11/18 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de 16/11/2018, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita: a) informar a renda mensal que percebe; b) juntar cópia do último comprovante do pagamento do seu salário (contracheque) ou pro labore; c) juntar aos autos cópia atualizada da declaração de imposto de renda; d) indicar os bens que possui; e) apresentar elementos probatórios idôneos relativamente às suas despesas ordinárias que evidenciem o sério comprometimento da renda mensal que lhe impeça de efetuar o pagamento das custas atinentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (Apelação Cível n. 2004.032369-4, de Garopaba, Rel.
Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi).
A apresentação dos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Cumpre esclarecer que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT 686/185).
Ainda, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016). 2.
Decorrendo o prazo sem apresentação de novos documentos, resta indeferido, desde logo, o pedido de gratuidade da justiça, independentemente de nova decisão, porquanto os elementos que acompanham a exordial não comprovam que o postulante preenche os requisitos necessários à concessão do almejado benefício, devendo a parte autora ser intimada para recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Persistindo a inércia, voltem conclusos para sentença. Intime-se. -
10/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:22
Decisão interlocutória
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10/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 18:16
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU04CV01 para FNSURBA17)
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09/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:27
Terminativa - Declarada incompetência
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06/06/2025 13:45
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS056646 - RONALDO GOIS ALMEIDA )
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23/05/2025 17:42
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAIR SOETHE KESSLER. Justiça gratuita: Requerida.
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23/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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