TJSC - 5000306-72.2025.8.24.0062
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sao Joao Batista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000306-72.2025.8.24.0062/SC AUTOR: VILMAR DEBASTIANIADVOGADO(A): GABRIEL DEBASTIANI (OAB SC072580)RÉU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASILADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Diante do informado o Evento 23, suspendo o processo, na forma do art. 76 do CPC.
Intime-se a ré, pessoalmente, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel.
Após o decurso do prazo, voltem conclusos. -
04/09/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:39
Juntada de Petição
-
18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000306-72.2025.8.24.0062/SC AUTOR: VILMAR DEBASTIANIADVOGADO(A): GABRIEL DEBASTIANI (OAB SC072580)RÉU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASILADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intimem-se as partes para, cientes de tudo que dos autos consta, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório -com a indicação do nome de eventuais testemunhas, se for o caso -, sob pena de preclusão.
Destaca-se que havendo interesse na produção de prova oral, além da especificação de cada fato a ser provado com as testemunhas, deverão as partes observar que: a) nos termos do art. 443, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, bem como que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados; b) nos termos do art. 444, do CPC, nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova. c) nos termos do art. 357, §6º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 1.1. Ressalta-se que, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29, de 11 de dezembro de 2020, "No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis." Desta forma, considerando que as audiências deverão ocorrer de forma virtual, por videoconferência, havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo, as partes deverão informar se há impossibilidade instrumental de participação em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, bem como, não havendo impossibilidade, arrolar e qualificar eventuais testemunhas a serem ouvidas e apresentar CONTATO DE TELEFONE (com Whatsapp) e E-MAIL de cada advogado e seu respectivo cliente/assistido, bem como de cada testemunha por si arrolada.
Para a realização do ato por videoconferência, esclarece-se desde já que as testemunhas, as partes e os advogados deverão permanecer, preferencialmente, cada qual em seu respectivo local de residência ou de trabalho, com equipamento e conexão adequados (computador ou smartphone conectados à internet).
Excepcionalmente, não sendo isso possível (caso se reúnam em algum estabelecimento/escritório), deverão: a) ser mantidas as testemunhas em locais separados; b) ser destinados ambientes separados para a oitiva das testemunhas, não se permitindo que a testemunha seja ouvida na mesma sala em que estejam o advogado e a parte.
Salienta-se que as partes e as testemunhas deverão estar na posse de documento de identificação oficial legível e com foto recente, para fins de qualificação positiva.
Registra-se que eventual impossibilidade técnica poderá ser sanada com o comparecimento da parte/testemunha impossibilitada nas dependências do fórum em dia e hora previamente agendados para participação no ato. Para tanto, no mesmo prazo, as partes deverão arrolar e qualificar eventuais testemunhas a serem ouvidas, a fim de auxiliar na reserva de horário na pauta para eventual audiência de instrução e julgamento e, se for o caso, reserva de possível sala passiva (Resolução Conjunta n. 24/2019), indicando, desde logo, as pessoas (partes/testemunhas) que necessitarão comparecer nas dependências do(s) fórum(ns) para a participação no ato. 2.
Ficam as partes cientes de que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR.
PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA."Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...].
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.
Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). 3. Após, voltem conclusos. -
23/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 13:17
Decisão interlocutória
-
02/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMAR DEBASTIANI. Justiça gratuita: Deferida.
-
20/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/02/2025 10:19
Juntada de Petição
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 15:39
Determinada a citação
-
30/01/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMAR DEBASTIANI. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005646-05.2024.8.24.0006
Osmir Carlos Colussi
Flavio Dias Nunes
Advogado: Edson Luiz Molozzi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/11/2024 19:15
Processo nº 5107973-69.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Alianca Rs/Sc/Es ...
Veloso Comercio de Variedades Center Ltd...
Advogado: Kim Souza Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/03/2025 10:52
Processo nº 5000214-04.2022.8.24.0029
Bruthan Comercial LTDA.
Municipio de Imarui/Sc
Advogado: Julio Cesar Felizardo Assis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/03/2022 15:49
Processo nº 5102604-31.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito e Economia com In...
Pertile Distribuidora LTDA
Advogado: Denizele Brum
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/10/2023 15:29
Processo nº 5105434-33.2024.8.24.0930
Luciano Felipe Correa
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/10/2024 17:33