TJSC - 5080421-32.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50747852820258240000/TJSC
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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26/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 79
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25/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 79
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22/08/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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22/08/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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22/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 16:38
Decisão interlocutória
-
22/07/2025 02:37
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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12/07/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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05/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 67
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02/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 67
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01/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 15:54
Decisão interlocutória
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01/07/2025 02:34
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 56
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20/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 56
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5080421-32.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSEADVOGADO(A): JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648)ADVOGADO(A): Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065)ADVOGADO(A): MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577)ADVOGADO(A): GABRIEL LOCATELLI FAVASSA (OAB SC066425)EXECUTADO: SIRLEI APARECIDA ZIMMERMANN BALBINOTADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE MENDES DE SOUZA (OAB PR074053) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por SIRLEI APARECIDA ZIMMERMANN BALBINOT em face de CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE.
Alega ausência de título executivo, vícios no cálculo e abusividades nas cláusulas contratuais.
Intimada, a parte contrária requereu a rejeição da exceção. É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da desnecessidade de juntada do título eletrônico.
Os autos são eletrônicos e o instrumento particular objeto da lide foi assinado digitalmente, conforme processo 5080421-32.2024.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR5.
Diante disso, recentemente o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que, em se tratando de instrumento eletrônico, é desnecessário exigir a exibição de via física original: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL, DETERMINANDO, CONTUDO, A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
AVENTADA OMISSÃO NO ARESTO PELA CASA BANCÁRIA – ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA REFERIDA LITIGANTE – RECONHECIMENTO DE FALTA DE EXAME DO RECLAMO – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
APRECIAÇÃO DO APELO DA FINANCEIRA – ALEGADO EQUÍVOCO QUANTO À ORDEM DE VINCULAÇÃO DA CÁRTULA AO LITÍGIO – SUBSISTÊNCIA – CONSIDERAÇÃO, PELO JULGADO, DA CÉDULA COMO FÍSICA, COM NECESIDADE DE EXIBIÇÃO PARA FINS DE APOSIÇÃO DO CARIMBO PADRONIZADO "MODELO 45" – TODAVIA, PACTUAÇÃO ELETRÔNICA – ENTENDIMENTO RECENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, EM SE TRATANDO DE INSTRUMENTO ELETRÔNICO, É CABÍVEL EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004 – DOCUMENTAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE – AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO – APLICAÇÃO, "IN CASU", DO ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001 [...]." (TJSC, Apelação n. 5010770-43.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2022). [grifei].
Assim, desnecessária a exibição do instrumento pactuado eletronicamente.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos financiamentos bancários contratados por pessoas jurídicas para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo.
Com efeito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada o destinatário final do serviço. 3.
Na hipótese, a inversão do julgado exigiria a revisão dos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento inviável em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.738/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.006.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2021. É a hipótese dos autos.
A parte executada é pessoa jurídica que contratou com a parte exequente a concessão de crédito destinado ao desenvolvimento da atividade empresarial, o que afasta a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova.
Deve-se lembrar, ainda, que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei n. 13.874/2019, prevê que "nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
A norma orienta que "além de compatibilizar a função social do contrato com a declaração de direitos de liberdade econômica (o que já era imposto pela CF), o § único é expresso no sentido de que nos contratos prevalece a intervenção mínima do Estado, por qualquer de seus poderes (há limitação do Judiciário na aplicação deste princípio) e que eventual revisão contratual será excepcional" (CARNACCHIONI, Daniel.
Manual de direito civil. 3. ed.
Salvador: Juspodivm, 2020. p. 932).
Isso significa que as cláusulas autorregulatórias nascidas da autonomia privada e integradas pela boa-fé objetiva serão mantidas e só casos extremos de violação serão sancionadas pelo ordenamento jurídico.
A revisão contratual somente é cabível — e de forma excepcional — se demonstrado o desrespeito aos princípios estabelecidos na Constituição e à lei. Assim, a intervenção do Estado em relação aos contratos será maior ou menor a depender dos valores envolvidos na relação jurídica estabelecida.
E com a reforma promovida pela Lei 13.874/2019 "o juiz deixa de ter "discricionariedade" para interpretar contratos e negócios jurídicos privados, ao estar vinculado aos parâmetros definidos pelas partes e às regras do novo art. 113 do Código Civil" (ROSENVALD, Nelson.
BRAGA NETTO, Felipe. Leis civis comentadas.
São Paulo: JusPodivm, 2022. p. 72).
Em tal contexto, o contrato permanece obrigatório, desde que observe a sua função social, isto é, não viole a dignidade dos contratantes, respeite a intenção ética das partes durante todo o processo contratual, não se caracterize nenhum dos defeitos do negócio jurídico, não haja desequilibro econômico que configure onerosidade excessiva, etc.
Afinado com os princípios e valores constitucionais, o contrato deve ser cumprido como estabelecido.
Assinatura eletrônica - Regularidade da contratação.
Cuida-se de execução em que a parte executada alega a ilegalidade da assinatura eletrônica em razão da empresa certificadora não ser credenciada pelo sistema ICP-Brasil.
Denoto, aliás, que a assinatura se deu por meio digital, circunstância que implica, pois, na análise da regularidade da contratação, mesmo porque os contratos eletrônicos devem respeitar as formalidades solenes prescritas em lei para que possuam validade jurídica.
As operações eletrônicas bancárias são admitidas, e os respectivos documentos eletrônicos são aceitos como meio de prova.
Lembro que o Código Civil autoriza a transação entre ausentes (CC, art. 434), bem assim o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 49), e que o Código de Processo Civil aceita a prova eletrônica do contrato (CPC, arts. 439-441).
O art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24.08.2001, estabelece que: "Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. "§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. "§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Portanto, na transação eletrônica, havendo comprovação da autoria e integridade do instrumento, é válido o documento particular firmado.
Nesse sentido, colho da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL NAS AVENÇAS ELETRÔNICAS DE FINANCIAMENTO.
PROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO.
EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
CASO QUE SE ADEQUA AO ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "'Na hipótese dos autos, verifica-se peculiaridades no contrato de financiamento, tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma, de modo que não houve a sua materialização.
Assim, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável, devendo o judiciário se adequar aos avanços tecnológicos, inserindo-se a nova realidade jurídica' (Apelação Cível n. 0301363-08.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2019)." (AC nº 0300453-44.2019.8.24.0055, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 14.07.2020) Assim, atendidos aos requisitos de segurança e informação, a parte exequente demonstrou que o contrato objeto da lide foi firmado por meio eletrônico, juntando documentos comprovando as transações ocorridas, corroborando as informações constantes dos demais elementos amealhados aos autos.
Portanto, não há como negar a assinatura eletrônica e consentimento dos executados com relação à contratação em si, não havendo irregularidade na forma (eletrônica) da contratação.
Do título de crédito.
Trata-se de contrato de abertura de crédito fixo em que foi disponibilizada à parte executada o valor de R$ 82.400,00 para pagamento em 36 parcelas de R$ 3.850,28, ou seja, estamos diante de situação diversa da tratada na Súmula 233 do STJ que restringe sua incidência à avença de crédito rotativo.
Assim, o contrato apresentado se mostra hábil a instruir ação de execução.
Do cálculo e das cláusulas abusivas.
Alega a parte executada que o cálculo apresentado contém ilegalidades e cobrança de juros remuneratórios, bem como a cobrança de outros encargos que configuram cláusulas abusivas.
Tais alegações não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública.
Devendo, portanto, ser arguidas ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Da impenhorabilidade de bem.
A impenhorabilidade de bem é considerada matéria de ordem pública e, como tal, passível de arguição por esta via.
Nesse norte: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO.
OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA.
MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO:CPC/2015 (STJ, Resp 1940297, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 21/09/2021).
No caso concreto, ventila-se a impenhorabilidade de veículo registrado em nome da executada Sirlei Aparecida Zimmermann Balbinot.
Alega a necessidade de outorga uxória e também que o bem não é mais de sua propriedade.
Inicialmente, assiste razão à parte exequente quando afirma que a executada não comprovou seu estado civil quando da contratação e agora busca proteger seu patrimônio sob essa alegação, o que demonstra sua má-fé.
E quanto a alegação de venda do veículo também não lhe socorre melhor sorte pois a juntada de propostas de seguro em nome de terceiro não são suficientes para afastar o pedido de penhora sobre o bem móvel de sua propriedade.
Da penhora. A penhora observará, preferencialmente, a ordem do art. 835 do CPC.
Todavia, não há óbice a penhora de bem indicado pela parte exequente.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade.
Cumpra-se o determinado no evento 39. -
18/06/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:02
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/06/2025 18:21
Conclusos para decisão
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08/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 21:38
Juntada de Petição
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20/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/05/2025 10:31
Juntada de Petição
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19/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:17
Determinada a citação
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15/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIRLEI APARECIDA ZIMMERMANN BALBINOT. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACIR DALLAROSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIRLEI SALETE ZIMMERMANN DALLAROSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALLAROSA REFLETIVOS E BRINDES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/02/2025 21:12
Juntada de Petição - SIRLEI APARECIDA ZIMMERMANN BALBINOT (PR074053 - BRUNO HENRIQUE MENDES DE SOUZA)
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23/01/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9592926, Subguia 4954870 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 92,19
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21/01/2025 15:49
Juntada de Petição
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21/01/2025 15:32
Link para pagamento - Guia: 9592926, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4954870&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4954870</a>
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21/01/2025 15:32
Juntada - Guia Gerada - CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - Guia 9592926 - R$ 92,19
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11/11/2024 17:47
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 07/11/2024
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14/10/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: LEONARDO HEITOR DE MATTOS
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11/10/2024 19:15
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
-
25/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8717244, Subguia 4457781 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
-
04/09/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2024 15:41
Link para pagamento - Guia: 8717244, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4457781&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4457781</a>
-
04/09/2024 15:41
Juntada - Guia Gerada - CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - Guia 8717244 - R$ 33,04
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03/09/2024 13:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 03/09/2024
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02/09/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 23:35
Juntada de Certidão
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02/09/2024 23:35
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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26/08/2024 15:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Motivo: Para complemento do valor das diligências.
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26/08/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: LEONARDO HEITOR DE MATTOS
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26/08/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: MARCOS KNEBEL LENZ
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22/08/2024 14:51
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
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22/08/2024 14:51
Expedição de Mandado - CDACEMAN
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13/08/2024 15:21
Juntada de Petição
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09/08/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 17:59
Determinada a citação
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07/08/2024 12:57
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8496567, Subguia 4335952 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.306,10
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05/08/2024 16:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8496567, Subguia 4335952
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05/08/2024 16:03
Juntada - Guia Gerada - CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - Guia 8496567 - R$ 3.306,10
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05/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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