TJSC - 5000995-41.2024.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000995-41.2024.8.24.0163/SC (originário: processo nº 50016946620238240163/SC)RELATOR: Cíntia Gonçalves CostiEXEQUENTE: HERMI DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 25/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
28/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.391,56
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25/08/2025 19:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cíntia Gonçalves Costi em 25/08/2025 18:54:30
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25/08/2025 17:47
Expedição de Alvará
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21/08/2025 14:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/07/2025 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 15:02
Expedição de ofício - 1 carta
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000995-41.2024.8.24.0163/SC EXEQUENTE: HERMI DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)EXECUTADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Ao evento 10, foi noticiado depósito judicial por parte da executada.
Ao evento 12, a executada requereu a extinção do feito pelo pagamento.
Ao evento 15, a exequente indicou haver saldo devedor de R$ R$ 142,91.
Aos eventos 18-19, a executada requereu a suspensão do feito, considerando a suspensão do convênio firmado junto ao INSS.
Ao evento 20, a Procuradora constituída da executada renunciou ao mandato.
Decide-se. 1.
Indefiro o pedido de suspensão do processo porque não se enquadra nas hipóteses legais (CPC, art. 313) e tampouco há determinação de tribunais superiores referente a suspensão dos processos que tratam do objeto do presente. 2. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se a conta bancária do(a) advogado(a) informada ao evento 15, que possui poderes para receber quitação, conforme procuração vinculada ao evento evento 1, PROC2.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Registra-se que os alvarás judiciais devem ser expedidos sem retenção do imposto de renda, conforme Resolução CM n. 9/2024 e Circular CGJ 324/2024. 3. Diante da renúncia da procuradora da parte recorrida ao mandato que lhe foi outorgado (evento 20), proceda-se a sua exclusão do cadastro processual.
Não verificada a constituição de novo advogado até o presente momento, reconheço a irregularidade de representação da recorrida e determino a suspensão do processo (CPC, art. 76, caput).
Intime-se a parte recorrida, por ofício com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo procurador, sob pena de tramitação do recurso sem a necessidade de sua intimação quanto aos atos processuais (CPC, art. 76, § 2º, II).
Na mesma ocasião e no mesmo prazo, intime-se-a para que se manifeste sobre o conteúdo da petição de evento 15.
Decorrido os prazos supra, intime-se a parte exequente para dar impulso à penhora, em igual prazo, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo (art. 921 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:55
Decisão interlocutória
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05/06/2025 10:39
Juntada de Petição
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09/05/2025 16:30
Juntada de Petição
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09/05/2025 16:15
Juntada de Petição
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20/12/2024 13:54
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:55
Conclusos para decisão
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28/10/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:35
Juntada de Petição
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19/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.239,61
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27/09/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 14:46
Determinada a intimação
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20/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:32
Juntada de Petição
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09/05/2024 22:30
Distribuído por dependência - Número: 50016946620238240163/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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