TJSC - 5000996-26.2024.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000996-26.2024.8.24.0163/SC EXEQUENTE: MARIA SIRLEI DA SILVA BARCELOSADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a utilização do Sisbajud na modalidade "teimosinha".
Compulsados os autos, observa-se que a parte executada foi citada/intimada e já decorreu o prazo para cumprimento da obrigação.
DO SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA" Segundo estabelece o art. 835, §1º, do CPC/2015, é prioritária a penhora em dinheiro, uma vez que, dada a liquidez que lhe é inerente, é o meio mais idôneo a satisfazer o crédito do exequente com celeridade e eficiência.
Assim é que, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (CPC/2015, art. 854).
Em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), visando ao desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, resultando na criação do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD.
Sobre a modalidade "teimosinha", colhe-se o seguinte do Comunicado n. 13 de 09 de Junho de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça: O objetivo da funcionalidade é refazer a ordem por um tempo determinado de forma automática.
A funcionalidade está implementada no Sisbajud e disponível a partir da versão 1.8.0.
Na medida que a resposta encontrada não for sendo satisfatória, o sistema cria novas ordens automáticas, até alcançar o valor total do bloqueio, ou até chegar o fim do prazo (máximo de 30 dias). [...].
Ademais, "regulamentada e implementada ferramenta que vise a garantir maior chance de obter a satisfação integral do direito do credor, tornando os meios de penhora mais efetivos, como através da repetição programada e automática de bloqueios ("teimosinha"), não há razão para não utilizá-la." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025938-97.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-07-2022).
Por fim, destaca-se que as ordens de indisponibilidade são destinadas não somente às instituições financeiras em sentido estrito, mas também às cooperativas de crédito.
Ante o exposto, e considerando que o(s) executado(s) foi(ram) citado(s) e quedou(aram)-se inerte(s), DEFIRO a indisponibilidade de dinheiro da parte executada em depósito e aplicação em instituição financeira, por intermédio do SISBAJUD, NA MODALIDADE "TEIMOSINHA" e pelo período de 30 dias, e determino ao servidor autorizado que efetue, por meio do indigitado sistema, a inserção de ordem dirigida às instituições financeiras para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme demonstrativo apresentado pela parte exequente.
Referida decisão está lastreada no princípio constitucional da efetividade da prestação da tutela jurisdicional, no princípio do resultado previsto no art. 805 do CPC, segundo o qual o processo de execução realiza-se no interesse do credor, e na preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC).
Junte-se a resposta aos autos, com a cautela de somente se dar publicidade ao êxito ou frustração da diligência, com a indicação apenas dos valores bloqueados, sem a indicação das contas.
Positiva a resposta, desde já, determino ao servidor responsável que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue via sistema a inserção de ordem de cancelamento de eventual indisponibilidade (i) excessiva, (ii) que não exceda as custas em execução ou (iii) a quantia relativa ao custo operacional do sistema.
Da indisponibilidade dos ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o(s) tendo, pessoalmente, por meio de ARMP (CPC, art. 841), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos bancários de, pelo menos, três meses consecutivos, incluído o do bloqueio, e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Cientifique-se de que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Apresentada manifestação pelo executado, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos.
Não havendo manifestação do executado, certifique-se.
Neste caso, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável efetuar via sistema a inserção de ordem de transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira ou cooperativa de crédito em 24 (vinte e quatro horas).
Da conversão em penhora, desnecessária a intimação do executado para oferecer impugnação/embargos, uma vez que no presente procedimento a defesa do executado deveria ser apresentada independentemente de garantia do juízo, sendo certo que as questões atinentes ao bloqueio de valores (excessividade, impenhorabilidade, irregularidade, nulidade etc) deveria ter sido equacionada na forma do art. 841 do CPC, pelo que não mais poderiam ser ventiladas em razão da preclusão.
Transcorrido o prazo em branco, certifique-se e intime(m)-se o(s) exequente(s) para dizer(em) sobre a satisfação do crédito, ciente(s) de que o silêncio importará a extinção da execução pelo pagamento.
Caso negativa a resposta, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo abandono.
Nada vindo, intime-se pessoalmente o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 18:24
Remetidos os Autos - CPVAUN -> FNSCONV
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02/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:44
Decisão interlocutória
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28/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP347922
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04/08/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.254,40
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31/07/2025 16:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Bruna Moresco Silveira em 31/07/2025 15:55:26
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31/07/2025 15:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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31/07/2025 15:05
Expedição de Alvará
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25/07/2025 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 15:04
Expedição de ofício - 1 carta
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000996-26.2024.8.24.0163/SC EXEQUENTE: MARIA SIRLEI DA SILVA BARCELOSADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)EXECUTADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Ao evento 10, foi noticiado depósito judicial por parte da executada.
Ao evento 12, a executada requereu a extinção do feito pelo pagamento.
Ao evento 15, a exequente indicou haver saldo devedor de R$ R$ 135,44.
Aos eventos 18-19, a executada requereu a suspensão do feito, considerando a suspensão do convênio firmado junto ao INSS.
Ao evento 20, a Procuradora constituída da executada renunciou ao mandato.
Decide-se. 1.
Indefiro o pedido de suspensão do processo porque não se enquadra nas hipóteses legais (CPC, art. 313) e tampouco há determinação de tribunais superiores referente a suspensão dos processos que tratam do objeto do presente. 2. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se a conta bancária do(a) advogado(a) informada ao evento 15, que possui poderes para receber quitação, conforme procuração vinculada ao evento evento 1, PROC2.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Registra-se que os alvarás judiciais devem ser expedidos sem retenção do imposto de renda, conforme Resolução CM n. 9/2024 e Circular CGJ 324/2024. 3. Diante da renúncia da procuradora da parte recorrida ao mandato que lhe foi outorgado (evento 20), proceda-se a sua exclusão do cadastro processual.
Não verificada a constituição de novo advogado até o presente momento, reconheço a irregularidade de representação da recorrida e determino a suspensão do processo (CPC, art. 76, caput).
Intime-se a parte recorrida, por ofício com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo procurador, sob pena de tramitação do recurso sem a necessidade de sua intimação quanto aos atos processuais (CPC, art. 76, § 2º, II).
Na mesma ocasião e no mesmo prazo, intime-se-a para que se manifeste sobre o conteúdo da petição de evento 15.
Decorrido os prazos supra, intime-se a parte exequente para dar impulso à penhora, em igual prazo, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo (art. 921 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:55
Decisão interlocutória
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05/06/2025 10:39
Juntada de Petição
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09/05/2025 16:30
Juntada de Petição
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09/05/2025 16:15
Juntada de Petição
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20/12/2024 13:54
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:56
Conclusos para decisão
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28/10/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2024 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:51
Juntada de Petição
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19/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.122,49
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27/09/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 14:46
Determinada a intimação
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20/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:28
Juntada de Petição
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09/05/2024 23:07
Distribuído por dependência - Número: 50007774720238240163/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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