TJSC - 5015254-68.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:40
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015254-68.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não foi comprovado o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais no momento da oposição da impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 5º, inc.
III, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e art. 2º, inc.
III, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019) Nos termos do art. 15, caput e §1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, fica intimada a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a aludida Taxa de Serviços Judiciais.
Observação sobre a emissão da guia de pagamento: A guia para pagamento das custas na Impugnação ao Cumprimento de sentença é emitida no momento do cadastro da impugnação e pode ser encontrada na opção "ação custas".
Ao acessar a "ação custas", selecione a parte executada e clique em "incluir impugnação" para obter a guia de pagamento. -
07/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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13/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015254-68.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MAURICIO ALCANTARA DA SILVAADVOGADO(A): MAURICIO ALCANTARA DA SILVA (OAB SC061669)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1) Acolho a emenda do Ev. 44. 2) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita, preferencialmente, através do Advogado da parte executada.
A intimação pessoal ocorrerá quando não houver Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença.
Já a intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença.
A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no Painel do Advogado no eproc. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento, empregue-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC).
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 4) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, utilize-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020).
Para Renajud positivo de veículo sem gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 5) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 6) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
Para impugnação ao cumprimento de sentença, escolha o EVENTO: Para informar o pagamento da dívida, o EVENTO: -
12/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
12/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:11
Determinada a intimação
-
11/06/2025 02:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
20/05/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/05/2025 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2025 17:37
Decisão interlocutória
-
03/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 262,82
-
16/05/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2024 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2024 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2024 04:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2024 19:53
Expedição de Alvará
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08/05/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 12:24
Decisão interlocutória
-
07/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:14
Juntada de Petição
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06/05/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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30/04/2024 11:56
Juntada de Petição
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12/04/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7675298, Subguia 3931356 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 293,11
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10/04/2024 16:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7675298, Subguia 3931356
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10/04/2024 16:33
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 7675298 - R$ 293,11
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10/04/2024 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 15:53
Decisão interlocutória
-
09/04/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
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08/04/2024 21:34
Juntada de Petição
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08/04/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 10.068,46
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15/03/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 08:27
Determinada a intimação
-
27/02/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 20:20
Distribuído por dependência - Número: 50135023220228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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