TJSC - 5026761-49.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceiro Juizado Especial Civel - Sociesc da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            19/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026761-49.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: INDEPENDENCE ESCOLA DE IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS EIRELIADVOGADO(A): GILSON ROBERTO THOME VIEIRA (OAB SC021154)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE CENCI ZANUZZO ABREU (OAB SC068747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial consubstanciado em contrato de prestação de serviços educacionais com a assinatura eletrônica das partes.
 
 O art. 784 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 784.
 
 São títulos executivos extrajudiciais:[...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;[...] § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) Neste caso, embora se identifique registro de assinaturas digitais, o suposto aceite das partes não está validado por provedor ou autoridade certificadora credenciada (evento 15.2).
 
 Não bastasse, a verificação de autenticidade da assinatura no portal em que foi supostamente validada não foi possível1: A falta de certificação da validade por autoridade credenciada retira a eficácia de título executivo extrajudicial.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
 
 RECURSO DA EXEQUENTE.
 
 ASSINATURA ELETRÔNICA QUE EQUIVALE ÀS ASSINATURAS DIGITAIS CERTIFICADAS.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 MERA ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO EQUIVALE À ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELAS AUTORIDADES COMPETENTES.
 
 CERTEZA DO TÍTULO DERRUÍDA. "NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO DIGITALMENTE NA HIPÓTESE EM QUE OS CONTRATANTES NÃO UTILIZARAM ASSINATURA CERTIFICADA CONFORME A ICP-BRASIL.
 
 ISSO PORQUE, NO QUE TANGE AOS CONTRATOS ELETRÔNICOS, PARECE SALUTAR A EXIGÊNCIA DE QUE A ASSINATURA DIGITAL SEJA DEVIDAMENTE AFERIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA LEGALMENTE CONSTITUÍDA, HAJA VISTA QUE, ASSIM, A VONTADE LIVREMENTE MANIFESTADA PELAS PARTES ESTARIA CHANCELADA POR UM MECANISMO TECNOLÓGICO CONCEDIDO AO PARTICULAR POR DETERMINADAS AUTORIDADES, CUJA ATIVIDADE POSSUI ALGUM GRAU DE REGULAÇÃO PÚBLICA, E MEDIANTE O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS.
 
 E, NO BRASIL, A ESTRUTURA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA ESPECIFICAMENTE ORIENTADA A REGULAR A CERTIFICAÇÃO PÚBLICA DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS, CONFERINDO-LHES VALIDADE LEGAL, É A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP-BRASIL), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001.
 
 ASSIM, SOB O REGRAMENTO LEGAL ATUALMENTE VIGENTE, NÃO HÁ COMO EQUIPARAR UM DOCUMENTO ASSINADO COM UM MÉTODO DE CERTIFICAÇÃO PRIVADO QUALQUER E AQUELES QUE TENHAM ASSINATURA COM CERTIFICADO EMITIDO SOB OS CRITÉRIOS DA ICP-BRASIL" (RESP 1495920/DF, REL.
 
 MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 15-5-2018).
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5076445-27.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2022 - sem grifo no original).
 
 Deste modo, o débito ajustado no documento exibido pela parte não é exigível pela via executiva.
 
 Logo, intime-se o exequente para adequar o pedido e o procedimento, bem como adequar o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Prazo: 15 dias. 1. https://verificador.contraktor.com.br/?utm_source=comprovante&utm_medium=pdf&utm_campaign=verificador
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                                            18/08/2025 08:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/08/2025 08:00 Decisão interlocutória 
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                                            12/08/2025 16:30 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2025 14:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            22/07/2025 02:45 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            21/07/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026761-49.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: INDEPENDENCE ESCOLA DE IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS EIRELIADVOGADO(A): GILSON ROBERTO THOME VIEIRA (OAB SC021154)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE CENCI ZANUZZO ABREU (OAB SC068747) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil permite a execução (título extrajudicial) do documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III), desde que o título seja representativo de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783).
 
 Esses "requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título a força executiva legal são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: o direito do credor 'é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade'.
 
 Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, ensina Calamandrei que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência(an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
 
 Curso de Direito Processual Civil. 50 ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 258, sem destaques no original).
 
 A presente execução está fundamentada em contrato de educação cultura e compra e venda de materiais, que é representativo de obrigações recíprocas (sinalagmático), porém, a parte exequente deixou de exibir a prova (mínima) de que cumpriu a sua obrigação (CC, art. 476), a fim de permitir a verificação da exigibilidade da obrigação pecuniária pretendida. Também não especificou a forma pela qual deduziu o quantum debeatur, prejudicando a verificação da liquidez da obrigação. Logo, a parte exequente deverá emendar a petição inicial para: a) reapresentar o contrato que serve de título extrajudicial (arquivo digital), uma vez que não é possível verificar a autenticidade da assinatura eletrônica naquele apresentado no evento 1.6; b) exibir a prova de que cumpriu a obrigação contratual; e c) explicitar o modo pelo qual deduziu o valor do débito, especificando os respectivos componentes. Prazo: 15 dias.
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                                            18/07/2025 13:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/07/2025 13:50 Decisão interlocutória 
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                                            15/07/2025 18:37 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2025 16:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            09/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5026761-49.2025.8.24.0038 distribuido para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 17/06/2025.
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                                            24/06/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            23/06/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026761-49.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: INDEPENDENCE ESCOLA DE IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS EIRELIADVOGADO(A): GILSON ROBERTO THOME VIEIRA (OAB SC021154)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE CENCI ZANUZZO ABREU (OAB SC068747) DESPACHO/DECISÃO No Juizado Especial, as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte podem integrar o polo ativo (LJE, art. 8º, § 1º, II), mas não há prova da condição da autora. Logo, deverá exibir a correspondente certidão simplificada expedida pela JUCESC, atualizada (o documento indexado no evento 1.5 não é da credora). Prazo: 15 (quinze) dias.
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                                            20/06/2025 12:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/06/2025 12:48 Decisão interlocutória 
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                                            17/06/2025 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 09:25 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 09:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/06/2025 09:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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