TJSC - 5101827-46.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
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21/08/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 23:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 23:20
Juntado(a)
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20/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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12/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5101827-46.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte exequente a utilização do sistema PrevJUD para coletar informações de fontes de renda passíveis de penhora da parte executada.
A ferramenta concede acesso aos dados constantes no INSS de forma prática e célere, sendo regulada pelo apêndice XXI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina: "Art. 1º.
O Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) "§ 1º O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades: (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) "I – consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (Dossiê Médico); (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) "II – acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) "Art. 2º.
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, fica estabelecido de uso obrigatório o Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) para a consulta e o envio de solicitações das informações previstas no parágrafo §1.ºdo do art. 1º, dispensando a intimação e o envio de ofício à autarquia previdenciária nacional para tal finalidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)" Infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis da parte executada, possível o deferimento da medida.
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS.
ART. 772, III, DO CPC/15.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO.
DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS.
ACESSO POR MEIO DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD.
MEDIDA ADEQUADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS.
MEDIDA DESCABIDA.
ART. 833, IV, DO CPC/15.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. "1.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde 17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022. "2.
O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no art. 772, III, do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis. "3.
O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável".
Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação. "4.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição, congrega informações relacionadas a eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu.
Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios.
Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. "5.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão da administração pública federal direta, com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, à redução de desigualdades de gênero e de inclusão laboral das pessoas com deficiência, bem como à fiscalização e segurança do ambiente de trabalho, regulação profissional, registro sindical e temas correlatos.
Não há, portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas.
Desse modo, além de escapar dos escopos políticos e sociais da entidade, trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a pretensão do credor/exequente. "6.
A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta.
Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.Precedentes da Corte Especial do STJ. "7.
Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado.
A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. "8.
Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis.
Necessidade de reforma parcial da decisão. "9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud." (REsp n° 2.040.568/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 18.04.2023) Dito isso, DEFIRO o requerimento.
Promova-se a utilização do PrevJUD para obtenção do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte executada.
Aportando a documentação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
10/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 15:26
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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20/03/2025 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
19/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:34
Juntada de peças digitalizadas
-
17/01/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
15/01/2025 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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14/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 13:49
Decisão interlocutória
-
07/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 90
-
12/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
06/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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25/11/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 800,15
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23/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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21/11/2024 15:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Seara Hickel em 21/11/2024 15:38:39
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21/11/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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21/11/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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19/11/2024 16:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
19/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:31
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC055225
-
19/11/2024 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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18/11/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
18/11/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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18/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 14:37
Decisão interlocutória
-
18/11/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 798,97
-
15/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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13/11/2024 15:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Seara Hickel em 13/11/2024 14:59:10
-
13/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
13/11/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
13/11/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/11/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
13/11/2024 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
13/11/2024 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
12/11/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 13:56
Decisão interlocutória
-
08/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
06/11/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 14:21
Despacho
-
04/11/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/10/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036318573. Valor transferido: R$ 495,09
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25/10/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036318697. Valor transferido: R$ 0,02
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25/10/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036318689. Valor transferido: R$ 0,03
-
25/10/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036318662. Valor transferido: R$ 0,02
-
25/10/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036318654. Valor transferido: R$ 0,02
-
25/10/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036318646. Valor transferido: R$ 0,02
-
25/10/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036318638. Valor transferido: R$ 0,02
-
25/10/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036318610. Valor transferido: R$ 0,02
-
25/10/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036318603. Valor transferido: R$ 0,03
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25/10/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036318580. Valor transferido: R$ 30,94
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24/10/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036318590. Valor transferido: R$ 255,50
-
24/10/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036318565. Valor transferido: R$ 14,98
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22/10/2024 17:33
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
22/10/2024 17:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AMANDA ALVES DE ANDRADE FRANCO)
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22/10/2024 13:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 18:00
Juntado(a)
-
20/09/2024 18:12
Despacho
-
20/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:16
Juntado(a)
-
11/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:34
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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23/07/2024 14:38
Decisão interlocutória
-
16/07/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMANDA ALVES DE ANDRADE FRANCO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/06/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
30/05/2024 16:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2024 14:40
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/03/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7387132, Subguia 3794407 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
-
29/02/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/02/2024 15:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7387132, Subguia 3794407
-
29/02/2024 15:12
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7387132 - R$ 34,81
-
15/01/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/01/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 07:17
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
22/12/2023 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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24/11/2023 13:22
Expedição de ofício - 1 carta
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24/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2023 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/10/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2023 18:26
Determinada a citação
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30/10/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6693803, Subguia 3457695 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.529,53
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26/10/2023 16:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6693803, Subguia 3457695
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26/10/2023 11:05
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6693803 - R$ 1.529,53
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26/10/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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