TJSC - 5027916-07.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5027916-07.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: LUCIANE ZULMA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO JOCHEM SALM (OAB SC057499)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 18, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.MÉRITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSÁRIA, UMA VEZ QUE, EM SE TRATANDO DE AÇÃO REVISIONAL, A DETERMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 509, §2º, CPC). AUSENTE PROVAS, AO MENOS ATÉ O MOMENTO, SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE.
TESE REJEITADA.HONORÁRIO RECURSAL.
MAJORAÇÃO INVIÁVEL.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.CONTRARRAZÕES.
PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
INSUBSISTÊNCIA.
DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EXERCIDO PELA PARTE AGRAVANTE PARA OBTER O REEXAME DO PLEITO.
CONDUTA DA PARTE AGRAVANTE QUE NÃO ENQUADRADA NAS HIPÓTESES LEGAIS.RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 40, ACOR2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 509 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação, diante da complexidade da matéria e da imprescindibilidade da elaboração de cálculos por meio de perícia técnica para apuração do valor devido.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o Tribunal a quo indeferiu o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, onde faz-se necessário a elaboração dos cálculos por profissional especializado" (evento 52, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 18, RELVOTO1): Isso porque, o entendimento jurisprudencial majoritário é que no caso em comento é desnecessária a liquidação de sentença, vez que a apuração do débito pode ser efetuado por simples cálculo aritmético (artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil), até porque não se verifica, ao menos não foi comprovado por nenhuma das partes, a complexidade no cálculo, pois o título em cumprimento se trata de revisional de um contrato de empréstimo pessoal, em que os valores podem ser obtidos da delimitação imposta pela sentença (grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 58, CONTRAZRESP1).
Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
05/09/2025 14:02
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
-
05/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5027916-07.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, as custas devidas a este Tribunal foram comprovadas (evento 51, CUSTAS1).
No entanto, verifica-se que não consta a devida comprovação do pagamento das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte recorrente não anexou o comprovante de pagamento relativo à Guia de Recolhimento da União (GRU) apresentada com o recurso no evento 52, ANEXO2, p.1.
A propósito, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para a Corte Superior "devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.644.886/SC, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 11/11/2024).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante de pagamento referente à Guia de Recolhimento da União (GRU) anexada ao recurso.
Na impossibilidade, deverá efetuar novo recolhimento, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
28/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
27/08/2025 15:29
Despacho
-
27/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
26/08/2025 19:39
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
26/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/08/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
25/08/2025 20:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
25/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/08/2025 20:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
21/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/08/2025 06:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 826149, Subguia 175819 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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05/08/2025 16:09
Link para pagamento - Guia: 826149, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=175819&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>175819</a>
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05/08/2025 16:09
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 826149 - R$ 242,63
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04/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
31/07/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
31/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2025 17:09
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
-
31/07/2025 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b>
-
12/07/2025 13:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
-
12/07/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
12/07/2025 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
-
09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
08/07/2025 12:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0103
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027916-07.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50962228520248240930/SC)RELATOR: GUILHERME NUNES BORNAGRAVADO: LUCIANE ZULMA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO JOCHEM SALM (OAB SC057499)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 07/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
07/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
07/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027916-07.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50962228520248240930/SC)RELATOR: GUILHERME NUNES BORNAGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: LUCIANE ZULMA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO JOCHEM SALM (OAB SC057499)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 17 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
26/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
26/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
-
26/06/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 16:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Agravo de Instrumento Nº 5027916-07.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO: LUCIANE ZULMA DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO JOCHEM SALM (OAB SC057499) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
06/06/2025 15:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
06/06/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
-
12/05/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
-
10/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
14/04/2025 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/04/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/04/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
-
11/04/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (10/04/2025). Guia: 10172574 Situação: Baixado.
-
10/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10172574 Situação: Em aberto.
-
10/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 25/04/2024 18:01