TJSC - 5095393-07.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5095393-07.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JACO MOZENA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 21, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REVELIA DA PARTE RÉ.
VIA ELEITA INADEQUADA.
APRECIAÇÃO INVIÁVEL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU A MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
ART. 998 DO CPC.
PEDIDO HOMOLOGADO.
PRELIMINAR. ALEGADA A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA.
PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA.
TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS.
AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR A RAZOABILIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS, DO PERFIL DO CONSUMIDOR, DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DAS OPERAÇÕES, FONTES DE RENDA DO CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO.
ABUSIVIDADE LATENTE, POIS DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA MODALIDADE CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE AJUSTE PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, CPC).
CONDENAÇÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO NA ORIGEM COM BASE NO ART. 85, §2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO, VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (ARTIGO 85, § 8º, CPC).
EXEGESE DO RESP 1.746.072/PR.MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC).
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE EM FAVOR DOS PROCURADORES DA PARTE AUTORA.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 43, ACOR2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 21, RELVOTO1): No caso, compulsando os elementos que formaram o conjunto probatório, observa-se que as partes firmaram contrato de empréstimo pessoal n. 033430001586, no valor de R$ 767,00, a ser pago em 6 parcelas de R$ 236,54 com desconto em conta corrente (evento 14, contrato 2, deste recurso). A taxa de juros contratada é 18,50% ao mês e 666,69% ao ano.
Em consulta à tabela das taxas médias de mercado do Banco Central do Brasil, verifica-se que, no momento da celebração da avença entre as partes (agosto/2017), a taxa média estipulada foi de 7,20% ao mês e 130,44% ao ano (série temporal n. 25464 e 20742). Nesse sentido, a partir dos requisitos estabelecidos no REsp n. 2.009.614/SC, constata-se do caso em comento que: a) a relação contratual entre as partes é de consumo (Súmula 297 STJ); b) os juros remuneratórios contratados estão demasiadamente acima da taxa média de mercado, o que coloca o consumidor em desvantagem absurdamente exagerada; c) não há garantia contratual, bem como não há informações sobre a situação da economia na época da pactuação, do custo da captação dos recursos, do risco envolvido na operação em comento e do relacionamento do consumidor com a instituição financeira.
Logo, a instituição financeira não instruiu os autos com as circunstâncias do caso em comento que foram submetidas a apreciação quando da assinatura do contrato, socorrendo-se única e exclusivamente das decisões do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que a taxa média de mercado não é parâmetro único e exclusivo.
Portanto, em que pese a forma de pagamento do contrato seja em débito em conta e não consignado, bem como, não fora ofertada garantia, porém, repisa-se não há qualquer informação que a parte autora possuía protestos ou restrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito quando da contratação ou até mesmo sobre a sua inadimplência. Ou seja, não há nos autos qualquer prova que demonstre os indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito a ser concedido à parte autora. [...] Desse modo, a instituição financeira ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato. No entanto, a instituição financeira ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a parte autora possuía perfil de alto risco de inadimplência capaz de ensejar na aplicação da taxa de juros em percentual tão elevado em comparação com a taxa média de mercado, a qual serve apenas como referencial e não como um limitador. [...] Com isso, ao analisar os juros de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça conclui-se que são abusivos os juros remuneratórios contratados. Dessa forma, os juros remuneratórios devem ser limitados ao percentual da taxa média de mercado. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
03/09/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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02/09/2025 17:06
Recurso Especial não admitido
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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31/08/2025 23:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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31/08/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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31/08/2025 23:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 11:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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26/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 14:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 829997, Subguia 176779 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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11/08/2025 13:48
Link para pagamento - Guia: 829997, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=176779&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>176779</a>
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11/08/2025 13:48
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 829997 - R$ 242,63
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05/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/08/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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01/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 17:09
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
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31/07/2025 17:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b>
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12/07/2025 13:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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12/07/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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12/07/2025 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 81
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 15:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0103
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5095393-07.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50953930720248240930/SC)RELATOR: GUILHERME NUNES BORNAPELANTE: JACO MOZENA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 04/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
07/07/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/06/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
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26/06/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5095393-07.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: JACO MOZENA (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
06/06/2025 15:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
06/06/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
-
07/05/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
-
07/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2025 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/04/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
-
25/04/2025 19:01
Despacho
-
22/04/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
-
21/04/2025 04:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/04/2025 04:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/04/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 20:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
-
16/04/2025 20:13
Despacho
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14/04/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACO MOZENA. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/04/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 45 do processo originário (27/02/2025). Guia: 9816265 Situação: Baixado.
-
14/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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