TJSC - 5001350-92.2025.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Imarui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50008202720258240029
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04/09/2025 03:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 16:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 01/09/2025
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15/08/2025 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: ADERLEI DOS SANTOS
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15/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 17:53
Expedição de Mandado - IRUCEMAN
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14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:40
Determinada a citação
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12/08/2025 17:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'Pedido de Citação'
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05/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001350-92.2025.8.24.0235 distribuido para Vara Única da Comarca de Imaruí na data de 18/06/2025. -
01/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: LUIZ FELIPE TESSER
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30/06/2025 15:10
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001350-92.2025.8.24.0235/SC EXEQUENTE: GILSON CARLOS CHIAMULERAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, cientificando à parte exequente que a certidão de admissibilidade (art. 828 do CPC), poderá ser obtida no campo próprio das informações processuais, disponibilizada pelo próprio sistema eletrônico (e-proc).
I - Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora.
II - Cientifique-se a parte executada de que seguro o juízo, poderão ser opostos embargos do devedor (arts. 53, § 1º, e 52, IX, da Lei n. 9.099/95), por petição no prazo de 15 (quinze) dias.
A assistência de advogado é obrigatória nas causas superiores a vinte salários mínimos, conforme art. 9º, caput, da Lei dos Juizados Especiais. III - Efetuado o pagamento por meio de depósito em subconta judicial, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual valor remanescente e informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará.
A inércia quanto ao valor depositado será interpretada como concordância tácita e quitação integral, causando a extinção pelo pagamento.
IV - Decorrido o prazo para pagamento voluntário e sem interposição de petição de embargos, havendo requerimentos expropriatórios na petição inicial, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos.
Inexistindo indicação de bens à penhora ou requerimentos expropriatórios na petição inicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, e art. 830, ambos do CPC).
V.
Tudo cumprido, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cientifique-a que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da boa-fé, cooperação e razoável duração do processo (art. 4º a 6º do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos para análise/extinção. -
23/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:47
Determinada a citação
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18/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:43
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de HVDUN01 para IRUUN01)
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18/06/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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