TJSC - 5002169-43.2022.8.24.0135
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:41
Remetidos os Autos - FNSCONV -> NVG01CV
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01/09/2025 15:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALCIR PAULO CASANOVA)
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25/08/2025 17:00
Remetidos os Autos - NVG01CV -> FNSCONV
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29/07/2025 09:33
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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13/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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12/06/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5002169-43.2022.8.24.0135/SC REQUERENTE: MARLI DE FATIMA WERNER RODRIGUES CASANOVAADVOGADO(A): WILSON ROBERTO NATIVIDADE COSTA (OAB SC043529)INTERESSADO: CLAUDINO MIGUEL CASANOVAADVOGADO(A): SERGIO ALBERTO SEIDEADVOGADO(A): DINAMAR SIMAS SEIDEINTERESSADO: FRANCISCA DA SILVA CASANOVAADVOGADO(A): SERGIO ALBERTO SEIDEADVOGADO(A): DINAMAR SIMAS SEIDE DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de inventário dos bens deixados pelo Sr.
Alcir, que quando falecido, era casado com a inventariante Marli e deixou apenas os pais Claudino e Francisca a título de herdeiros.
São cinco os bens arrolados pela inventariante, quais sejam, quatro imóveis e um veículo Ford/Fiesta.
Além disso, os genitores do de cujus, que se habilitaram com advogado diverso daquele da inventariante, requereram a consulta via sisbajud para apurar a existência de saldos bancários.
No mais, já estão juntadas aos autos as certidões negativas de débitos junto à Fazenda Pública, a certidão de inexistência de testamento, bem como a prova da propriedade dos bens arrolados pela inventariante, exceto no que concerne ao imóvel de matrícula nº 18.695 do RI de Salto do Lontra/PR, pois consta na matrícula atualizada que o imóvel foi vendido pelo falecido para terceiros em outubro de 2021 (evento 13.4).
Estão pendentes, portanto, (i) a valoração dos bens e o recolhimento do ITCMD, (ii) esclarecimentos sobre a propriedade do imóvel de Salto do Lontra, (iii) a averiguação de eventuais valores em contas bancárias e (iv) a apresentação de novo plano de partilha que esteja de acordo com a legislação civil (o plano anterior reservou muito mais de 50% dos bens à inventariante, que atualmente é representada por outro advogado).
Sendo assim: 1.
Realize-se, preferencialmente via sisbajud, consulta dos extratos e saldos em contas bancárias e investimentos que o falecido possuía na data do falecimento (31/01/2022), bem como a transferência para subconta vinculada a estes autos de todos os valores atualmente encontrados.
Sendo inviável realizar a diligência via sisbajud, fica autorizada a expedição de ofício às respectivas instituições financeiras com prazo de 10 dias para apresentação dos referidos extratos e transferência dos valores. 2.
Cumprido o item 1, intime-se a inventariante para valorar os bens, esclarecer a questão do imóvel de matrícula nº 18.695 do RI de Salto do Lontra/PR e apresentar novo plano de partilha em 15 dias. 3.
Após, intimem-se os herdeiros para manifestação em 15 dias quanto ao novo plano de partilha, sendo que, havendo concordância com o plano e com o valor dos bens, fica a inventariante autorizada a realizar o pagamento do ITCMD. 4.
Por fim, voltem conclusos. 5.
Ciência às partes. - 
                                            
11/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:08
Decisão interlocutória
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13/03/2024 15:58
Juntada de Petição
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25/08/2023 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2023 15:56
Juntada de Petição
 - 
                                            
03/08/2023 16:54
Juntada de Petição
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02/08/2023 12:03
Juntada de Petição
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25/07/2023 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 19:55
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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09/06/2023 21:22
Juntada de Petição
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08/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2023 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/04/2023 06:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/04/2023 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/04/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/04/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCA DA SILVA CASANOVA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/04/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDINO MIGUEL CASANOVA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/04/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI DE FATIMA WERNER RODRIGUES CASANOVA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/11/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCA DA SILVA CASANOVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/11/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDINO MIGUEL CASANOVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/11/2022 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/10/2022 16:50
Juntada de Petição
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18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2022 13:15
Decisão interlocutória
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29/06/2022 12:47
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2022 11:50
Juntada de Petição
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08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2022 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2022 10:21
Decisão interlocutória
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05/04/2022 18:09
Conclusos para despacho
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31/03/2022 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI DE FATIMA WERNER RODRIGUES CASANOVA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/03/2022 20:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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