TJSC - 5014639-64.2025.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 23:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: LILIANE FATIMA DE ARAUJO
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01/09/2025 18:58
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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01/09/2025 16:06
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 16:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: CRISTIANO DE OLIVEIRA FLORES
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27/08/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60<br>Oficial: FABIO ANDRE GUILLEN
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27/08/2025 12:31
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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27/08/2025 12:31
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5014639-64.2025.8.24.0018/SC AUTOR: WAGNER AUGUSTO HAMMERICHADVOGADO(A): JOCELAINE ZANINI RUBIM LINK (OAB SC067510)ADVOGADO(A): CRISTINA MARTINI (OAB SC054130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo proposta por WAGNER AUGUSTO HAMMERICH em face de LUCIANA AZAMBUJA KOSLOVSKI e LUIZ EDUARDO KOSLOVSKI SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Foi determinada a citação dos réus (ev. 9).
Expedida as citações pelos Correios, retornou com as informações "mudou-se" e "não procurado" (evs. 16 e 18).
Expedido os mandados de citação, retornaram infrutíferas as tentativas (ev. 41 e 51).
O autor pugnou por citação via aplicativo WhatsApp (ev. 47).
Relatório.
Decido.
Ante o requerimento do evento 47, cite-se os réus LUIZ EDUARDO KOSLOVSKI SANTOS e LUCIANA AZAMBUJA KOSLOVSKI por meio eletrônico, preferencialmente via WhatsApp, observando-se os números telefônicos informados no ev. 47. Destaca-se que o ato de citação deverá ser realizado pelo oficial de justiça, em atenção, outrossim, ao disposto nas Circulares CGJ n. 222 e 265/2020 (em vigor, conforme Circular CGJ n. 178/2022). Expeça-se mandado, dispensando-se preparo, nos termos da recente regulamentação. -
26/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:12
Despacho
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29/07/2025 18:29
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 20:34
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: FABIO BALDISSERA
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23/07/2025 16:28
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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23/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: LUCIANO MAURER DAGOSTINI
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21/07/2025 17:16
Expedição de ofício - 1 carta
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21/07/2025 17:16
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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18/07/2025 18:37
Juntada de Petição
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18/07/2025 18:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10923166, Subguia 5714055 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 75,03
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18/07/2025 18:08
Link para pagamento - Guia: 10923166, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5714055&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5714055</a>
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18/07/2025 18:08
Juntada - Guia Gerada - WAGNER AUGUSTO HAMMERICH - Guia 10923166 - R$ 75,03
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18/07/2025 18:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Juntada - Guia Gerada - 18/07/2025 18:01:15)
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18/07/2025 18:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10923100, Subguia 5714023
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18/07/2025 18:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Link para pagamento - 18/07/2025 18:01:16)
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18/07/2025 18:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Juntada - Guia Gerada - 18/07/2025 17:58:20)
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18/07/2025 17:59
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10923078, Subguia 5714015
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18/07/2025 17:59
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Link para pagamento - 18/07/2025 17:58:21)
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18/07/2025 17:58
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Juntada - Guia Gerada - 18/07/2025 17:55:59)
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18/07/2025 17:56
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10923060, Subguia 5714005
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18/07/2025 17:56
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 18/07/2025 17:56:01)
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17/07/2025 00:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 20:41
Juntada de Petição
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01/07/2025 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 12:58
Expedição de ofício - 2 cartas
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11/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5014639-64.2025.8.24.0018/SC AUTOR: WAGNER AUGUSTO HAMMERICHADVOGADO(A): JOCELAINE ZANINI RUBIM LINK (OAB SC067510)ADVOGADO(A): CRISTINA MARTINI (OAB SC054130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c rescisão contratual, proposta por Wagner Augusto Hammerich em face de LUCIANA AZAMBUJA KOSLOVSKI e de LUIZ EDUARDO KOSLOVSKI SANTOS, todos qualificados na inicial. Relata o autor, em síntese, que locou à demandada Luciana Azambuja Koslovski o imóvel situado na rua Washington Luiz, n.º 210, apt. 401, Edifício Inova III, bairro São Cristóvão, em Chapecó/SC, pelo valor inicial de R$ 1.500,00, cuja garantia foi prestada por fiança. Aduz que a parte demandada não está adimplindo suas obrigações, pois deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis dos meses de março e abril de 2025, além de débitos condominiais de janeiro até maio do corrente ano e multa por infração às regras do condomínio. Apontou saldo devedor de R$ R$ 8.402,79. Alega que por diversas vezes tentou resolver extrajudicialmente a lide com a parte requerida, porém foram infrutíferas as tentativas.
Pugna, em sede liminar, com base na Lei n. 8.245/91, a rescisão do contrato de locação, com a consequente ordem de despejo e imediata desocupação do imóvel; requerer a dispensa de caução ao argumento de que o débito ultrapassa o valor de 3 meses de aluguéis.
Sustenta ainda que o contrato está desprovido de garantia. Relato do necessário. Decido. Para a concessão da ordem de despejo pretendida pelo autor, faz-se necessário verificar a presença dos requisitos dispostos nos art. 59 da Lei 8.245/91.
Dispõe o artigo 59, § 1º e inciso IX da Lei n. 8.245/91: § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art.37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." No caso em apreço, não obstante o autor alegar que o contrato está desprovido de garantia, observa-se que o demandado Luiz Eduardo Koslovski Santos firmou o contrato na condição de fiador do negócio jurídico, ou seja, houve a prestação da garantia prevista no art. 37, inciso II, da Lei n. 8.245/91, o que impossibilita o deferimento da liminar.
Senão vejamos: A propósito, sobre a fiança oportuno trazer o escólio de Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme: II – fiança; Vide arts. 818 a 839, CC.
Possui natureza jurídica de caução pessoal ou garantia fidejussória. É garantia fornecida pelo afiançado, que traz uma terceira pessoa (fiador) para a relação jurídica por meio de um contrato acessório ao contrato de locação.
O contrato de fiança pode ser executado em caso de descumprimento, sempre obedecendo ao benefício de ordem, segundo o qual o locador deverá perseguir os bens do devedor principal (locatário) até sua exaustão, para só então buscar a solvência pelo patrimônio do fiador.
Importante ressaltar que tal benefício é renunciável, e por essa possibilidade e para maior segurança do locador, tornou-se praxe nos contratos locatícios, em que ocorre a estipulação de solidariedade entre locador e fiador, sendo possível acioná-los independentemente de ordem.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que, quando executado, o fiador tem o direito de reclamar seu benefício de ordem, exigindo que, em primeiro lugar, sejam executados os bens do devedor principal (locatário), indicando, inclusive, lista de bens do afiançado à penhora.
Apenas serão atingidos os bens do fiador caso os do locatário, naquela comarca, sejam insuficientes, conforme disposição do art. 794, § 1º, da Lei n. 13.105/2015 (CPC).
O contrato de fiança possui requisito essencial: a forma escrita, podendo ser realizada por instrumento em apartado ou no bojo do próprio contrato de locação, ou ainda ser realizado por instrumento público ou privado. [...] (Comentários à lei de locações: Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, 2. ed. – Barueri, SP : Manole, 2022, p. 44, Retirado de Minha Biblioteca: https:https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555768169/epubcfi/6/24[%3Bvnd.vst.idref%3Dchapter01]!/4/2/598/2/5:1234[te%5E%2C%2C%20as]).
Portanto, considerando que o pedido de liminar para desocupação do imóvel está fundado na Lei de Locações, bem como o contrato de locação firmado entre as partes prevê garantia para o negócio jurídico, incabível o deferimento da liminar pleiteada, por não estarem cumpridos os requisitos exigidos na norma legal. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar de despejo.
Citem-se os requeridos para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou contestar o pedido, sob pena de despejo, na forma do disposto no inciso II do artigo 62 da Lei n. 8.245/91. A purgação da mora deverá observar os encargos previstos no inciso II do artigo 62 da Lei n. 8.245/9.
Intimem-se. -
10/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:32
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 9
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10/06/2025 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 23:30
Juntada de Petição
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29/05/2025 00:01
Juntada de Petição
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16/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10417729, Subguia 5431145 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 579,44
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15/05/2025 21:09
Link para pagamento - Guia: 10417729, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5431145&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5431145</a>
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15/05/2025 21:09
Juntada - Guia Gerada - WAGNER AUGUSTO HAMMERICH - Guia 10417729 - R$ 579,44
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15/05/2025 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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