TJSC - 5003090-56.2022.8.24.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 09 de outubro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 13 de outubro de 2025, segunda-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003090-56.2022.8.24.0020/SC (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELANTE: PETTERSON COLOMBO MOTTA (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR MARCOS DE BEM (OAB SC058410) APELADO: CAROLINA PIZZOLO TORQUATO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS GOULART DIAS (OAB SC053318) ADVOGADO(A): MORGANA FRANCISCO (OAB SC059875) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) TESTEMUNHA AUTOR: ALBINO PAULO BONGIOLO (TESTEMUNHA AUTOR) INTERESSADO: CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN ADVOGADO(A): DOUGLAS ANDERSON DALMONTE INTERESSADO: LAUDO BONGIOLO (RÉU) INTERESSADO: NIVALDO BONGIOLO (RÉU) INTERESSADO: MARIA SALETE AMBONI BONGIOLO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de setembro de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
07/07/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0103
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 16:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 805384, Subguia 169577 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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03/07/2025 15:23
Link para pagamento - Guia: 805384, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=169577&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>169577</a>
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03/07/2025 15:23
Juntada - Guia Gerada - PETTERSON COLOMBO MOTTA - Guia 805384 - R$ 685,36
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003090-56.2022.8.24.0020/SC APELANTE: PETTERSON COLOMBO MOTTA (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR MARCOS DE BEM (OAB SC058410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício da justiça gratuita formulado pelo apelante P.
C.
M., sob a alegação de hipossuficiência financeira (evento 329, DOC1 - autos de origem).
Intimado para comprovar a alegada carência de recursos para suportar as despesas processuais (evento 10, DOC1), o requerente colacionou documentos no evento 14. É o breve relatório.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao recepcionar o instituto da assistência jurídica integral e gratuita, em seu art. 5º, LXXIV, dentre os direitos fundamentais, a par de ampliar sobremaneira o âmbito de sua atuação, passou também a exigir a comprovação do pressuposto da necessidade. Delimitada antes com a denominação assistência judiciária, passou à jurídica em 1988, acrescendo-se-lhe integral, de tal sorte que alcança não apenas a esfera processual judicial, mas também a assistência pré-processual (informativa, consultiva e aconselhatória), processual administrativa, atos notariais e de qualquer natureza jurídica.
Inconfundíveis, são os institutos assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita.
A primeira expressão, como já mencionado, inclui desde a assistência pré-processual informativa, consultiva e aconselhatória até a processual propriamente dita.
A segunda, assistência judiciária, envolve a organização estatal e paraestatal, é ligada ao Direito Administrativo, responsável pela prestação da assistência jurídica aos hipossuficientes que provarem essa condição.
E a terceira, a justiça gratuita é a isenção de pagamento das despesas processuais. (PINTO FLORES., Robson. Caderno de Direito Constitucional e Ciência Política.
Ano 1, n. 3.
São Paulo: RT, abr.-jun., 1993. p. 116).
Conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, por sua vez, preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017). 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17-3-2016). Nesse sentido, esta Corte tem adotado os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina no atendimento à população. Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE LIQUIDANTE, QUE ENTENDE DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO DE IMÓVEIS, DIANTE DA PROVA DE QUE SUA RENDA MENSAL É INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E SUA RESIDÊNCIA É DE NATUREZA HUMILDE.
TESES INSUBSISTENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15, DE 29-1-2014, QUE REGULAMENTA AS HIPÓTESES DE DENEGAÇÃO DO ATENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AGRAVANTE NÃO É PROPRIETÁRIA OU POSSUIDORA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS COM VALOR SUPERIOR A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado os critérios utilizados para a assistência da parte pela Defensoria Pública de Santa Catarina na análise da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.
E, conforme o art. 2º da Resolução n. 15, de 29-1-2014, que regulamenta as hipóteses de atendimento pela Defensoria Pública, para presumir necessitada a pessoa física deve comprovar o preenchimento cumulativo das condições previstas no art. 2º, incisos I, II e III, quais sejam: "I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. " 3.
Considerando o teor da Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 e Orientação CGJ n 11 de 9 de abril de 2020, cabe ao magistrado fixar diretrizes para a análise do pedido de gratuidade da justiça, não sendo permitida a apresentação de meras alegações infundadas, sem provas capazes de demonstrar sua veracidade, devendo ser analisada criteriosamente as declarações e provas documentais para fins de valoração do estado de hipossuficiência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055508-31.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024).
E: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA AGRAVANTE. ALMEJADA REFORMA DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15. FALTA DE MEIOS INDEMONSTRADA. INCONFORMISMO QUANTO AO PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADO COMO BALIZADOR PARA O AFERIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DESACOLHIDA. "À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (...). (STJ, rel.
Min.
Massami Uyeda)." (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 12.07.2017). APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044629-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021).
No caso em tela, verifica-se que o recorrente é proprietário de bem imóvel pelo qual desembolsou a quantia de R$ 324.325,00 no ano de 2020 (cf.
R-3/14.234 - evento 14, DOC7) e, também, dos automóveis Mitsubishi/Pajero e Ford/EcoSport (evento 329, DOC4 - autos de origem), avaliados respectivamente, segundo informado pelo próprio postulante, em cerca de R$ 39.012,00 e R$ 67.686,00 (evento 14, DOC1, p. 3).
O somatório desses bens alcança a expressiva - aproximada - quantia de R$ 431.023,00, a qual extrapola, em muito, o requisito objetivo de 150 salários-mínimos previsto no art. 2º, II, da Resolução DPE/SC n. 15/2014, adotada como parâmetro por esta Corte. "Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais." Recorda-se que os requisitos acima delineados são objetivos e cumulativos, de modo que, insatisfeito um deles, como é a situação dos autos, não se faz necessária a deliberação dos quanto aos demais.
Registre-se, por oportuno, que considerando o teor da Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 e Orientação CGJ n 11 de 9 de abril de 2020, cabe ao magistrado fixar diretrizes para a análise do pedido de gratuidade da justiça, não sendo permitida a apresentação de meras alegações infundadas, sem provas capazes de demonstrar sua veracidade, devendo ser analisada criteriosamente as declarações e provas documentais para fins de valoração do estado de hipossuficiência.
No mais, é notório que a situação financeira da parte requerente, não se enquadra naqueles casos de hipossuficientes, pois se impõe distinguir aqueles que não tenham, efetivamente, recursos para as custas do processo, sob pena de prejuízo de sua própria subsistência, razão pela qual deve ser cabalmente demonstrada a precariedade da situação econômico-financeira de quem requer o benefício (inc.
LXXIV do art. 5º da CRFB: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos").
Dessarte, o recorrente não demonstrou - objetivamente - os pressupostos caracterizadores para auferir o benefício da justiça gratuita.
A propósito, já decidiu este Tribunal em caso similar: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO DOS APELANTES. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO À TODOS OS RECORRENTES.
REJEIÇÃO.
ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO DPE/SC N. 15/2014 PARA AFERIÇÃO DE PEDIDOS ENVOLVENDO GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PARTES QUE SÃO TITULARES DE BEM IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IRRELEVÂNCIA DE HAVER COPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE RESSALVA NA NORMA.
REQUISITOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5003244-45.2020.8.24.0020, rel.
Des.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 30/4/2024).
E: APELAÇÕES.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE RISCO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRAZO QUINQUENAL. CLÁUSULA DE ÊXITO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DO INSTANTE DO SUCESSO OBTIDO NA AÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA.
BENS IMÓVEIS COM VALORES SUPERIORES A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESOLUÇÃO N. 15 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA MANTIDA.
TÍTULO EXECUTIVO.
BASE DE CÁLCULO PREVISTA COMO SENDO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR REAL DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO PATROCINADA PELA ADVOGADA EMBARGADA.
ART. 789 DO CPC.
TÍTULO EXEQUENDO LÍQUIDO.
CIÊNCIA PELOS EMBARGANTES DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA APRESENTADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR INCONTROVERSO.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, BOA-FÉ E CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DOS EMBARGANTES EM PARTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 5000298-60.2022.8.24.0043, rel.
Des.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 5/3/2024).
Por fim: Apelação n. 0002271-53.2019.8.24.0072/TJSC, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16/12/2024.
Isso posto, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade da justiça, ante a falta dos pressupostos legais.
INTIME-SE o recorrente P.
C.
M. para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento do preparo, para suprir os pressupostos extrínsecos de conhecimento do apelo a fim de possibilitar o julgamento do recurso, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
25/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PETTERSON COLOMBO MOTTA. Justiça gratuita: Indeferida.
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24/06/2025 19:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
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24/06/2025 19:36
Gratuidade da justiça não concedida
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16/12/2024 18:21
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0103
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16/12/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:58
Remetidos os Autos - GCIV0103 -> CAMCIV1
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27/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:20
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV1 -> GCIV0103
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26/11/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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25/11/2024 15:38
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV1
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25/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:15
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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21/11/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 329 do processo originário. Guia: 8960940 Situação: Em aberto.
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21/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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