TJSC - 5054447-90.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 10:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 8.399,23 
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                                            25/07/2025 19:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72 
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                                            25/07/2025 18:10 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Graziela Shizuiho Alchini em 25/07/2025 18:07:59 
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                                            24/07/2025 01:26 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70 
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                                            22/07/2025 02:45 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 72 
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                                            22/07/2025 02:45 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70 
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                                            21/07/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 72 
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                                            21/07/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5054447-90.2024.8.24.0930/SCRELATOR: Graziela Shizuiho AlchiniEXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): WELINGTON LUIZ COVRE GREVETTI (OAB SC049889)EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): WELINGTON LUIZ COVRE GREVETTI (OAB SC049889)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 18/07/2025 - Juntada de certidão
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                                            18/07/2025 14:11 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70 
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                                            18/07/2025 13:50 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            18/07/2025 13:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2025 13:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 13:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 13:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60 
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                                            01/07/2025 12:33 Juntada de Petição 
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                                            25/06/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60 
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                                            24/06/2025 19:17 Juntada de Petição 
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                                            24/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5054447-90.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): WELINGTON LUIZ COVRE GREVETTI (OAB SC049889)EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): WELINGTON LUIZ COVRE GREVETTI (OAB SC049889) DESPACHO/DECISÃO A parte executada arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, por se tratarem de quantias destinadas ao pagamento de funcionários (evento 48).
 
 Intimada para manifestação, a parte exequente sustentou que os valores são penhoráveis (evento 55). É o relatório. DECIDO.
 
 A responsabilidade patrimonial dos bens do devedor à satisfação do direito substancial do credor não é atributo irrestrito.
 
 Assim, a impenhorabilidade de certos bens é uma “restrição ao direito fundamental à tutela executiva”, para proteção da “dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade” (DIDIER JR., Fredie.
 
 Curso de direito processual civil: execução. 7. ed.
 
 Salvador: JusPodivm, 2017. p. 811).
 
 Na hipótese, houve o bloqueio de valores nas contas do executado GUSTAVO HENRIQUE RAMOS DA SILVA (pessoa física e jurídica), conforme detalhamento de evento 39 e 40.
 
 A parte executada alega que os valores indisponibilizados tem natureza alimentar porque são necessários ao pagamento de colaboradores e mannutenção da empresa.
 
 Todavia, em relação à alegação de impenhorabilidade das verbas provenientes do faturamento da empresa, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato, haja vista as hipóteses de impenhorabilidade estarem descritas no art. 833 do CPC e dentre elas não se verifica a hipótese arguida pela parte executada.
 
 As regras de impenhorabilidade previstas pelo Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo, são de natureza excepcional, de forma que não há margem de possibilidade conferida ao órgão julgador para realizar interpretação extensiva de seus efeitos e assim classificar os valores disponíveis em conta bancária da empresa como de natureza alimentar (como aqueles supostamente destinados ao pagamento de salários).
 
 Isso, porque diante da discricionariedade que possuem as empresas para destinar o dinheiro em caixa, não se vislumbra qualquer prova ou liame causal legal que efetivamente vincule a quantia indisponibilizada ao pagamento das verbas salariais de funcionários.
 
 Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE.
 
 VALORES PRESENTES NA CONTA DA EMPRESA EXECUTADA.
 
 REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO SE ESTENDE A EVENTUAL FONTE PAGADORA.
 
 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DOCUMENTOS EXIBIDOS QUE, DE TODA SORTE, NÃO COMPROVAM A DESTINAÇÃO SALARIAL DA QUANTIA BLOQUEADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Há que distinguir a penhora de salário da constrição de valores que possam vir a ser destinados ao pagamento de salários. A vedação contida em lei diz respeito à impenhorabilidade de salário do devedor pessoa física, não à impossibilidade de penhora de valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica eventualmente destinados a pagamento de seus empregados. Regra é responder o patrimônio do devedor pelas dívidas deixadas na praça, o que torna exceção as definições de impenhorabilidade e frente a elas se exige visão restritiva.A impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vistas assim as coisas, trata de vencimentos e remunerações outras recebidas pela própria parte, dado o caráter alimentar reconhecido pelo legislador, nem de longe confundível ou extensível a valores ainda nas constas da fonte pagadora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038014-27.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2022).de Direito Comercial, j. 14-03-2024 ).
 
 Por fim, observa-se que o executado não indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfazer a execução, na forma do artigo 805, parágrafo único, do CPC.
 
 Colhe-se da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
 
 BLOQUEIO DE VALOR VIA BACENJUD.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS, O QUE NÃO FOI PROVADO (ART. 373, I, DO CPC).
 
 POSSIBILIDADE LEGAL DE CONSTRIÇÃO PELO MEIO REALIZADO (ART. 854 DO CPC).
 
 PRIORIDADE AO DINHEIRO (ART. 835, I, DO CPC).
 
 AGRAVANTE QUE NÃO INDICOU OUTROS BENS PARA SUBSTITUIÇÃO (ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).
 
 VIABILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO, BEM COMO DA PENHORA, APESAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL (ART. 784, §1º, DO CPC). Recurso conhecido e desprovido" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010656-75.2018.8.24.0000, de Meleiro, rel.
 
 Des.
 
 Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-07-2018).
 
 Portanto, somente numa excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender a proteção do previsto no art. 833 do CPC às pessoas jurídicas, o que não ocorreu na hipótese, já que a parte executada não apresentou qualquer comprovação de que os valores bloqueados são indispensáveis à manutenção das suas atividades da pessoa jurídica.
 
 No mesmo sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049663-81.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058845-91.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024.
 
 Finalmente, quanto ao montante bloqueado da conta do executado Gustavo (pessoa física), apesar de intimado (evento 50), não apresentou qualquer documento apto a comprovar eventual hipótese de impenhorabilidade.
 
 Deste modo, tendo em vista a impossibilidade da exata averiguação a respeito da real natureza dos valores indisponibilizados pela não satisfação do ônus probatório que competia ao executado, não há que falar em incidência do regramento da impenhorabilidade.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada e determino a conversão em penhora do valor total bloqueado sem necessidade de lavratura de termo, devendo o valor ser transferido para conta vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC).
 
 Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido (evento 55).
 
 Antes da expedição do alvará, determino que o Chefe de Cartório certifique nos autos a indicação dos eventos onde se encontra: a) a decisão que determinou a expedição do alvará; b) certidão do decurso do prazo para impugnação ou recurso pelas partes; c) dados bancários das partes beneficiárias do alvará; d) procuração autorizando o recebimento pelo procurador.
 
 Em seguida, a parte exequente deve apresentar cálculo atualizado da dívida, com o desconto dos valores liberados, e promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC.
 
 Intimem-se.
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                                            23/06/2025 10:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/06/2025 10:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/06/2025 10:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/06/2025 10:10 Decisão interlocutória 
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                                            20/06/2025 16:17 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 08:40 Juntada de Petição 
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                                            01/04/2025 01:46 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52 
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                                            27/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52 
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                                            17/03/2025 18:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/03/2025 18:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/03/2025 18:42 Determinada a intimação 
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                                            17/03/2025 17:39 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 14:54 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46 
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                                            10/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46 
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                                            28/02/2025 15:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/02/2025 15:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/02/2025 15:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 11:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049306426. Valor transferido: R$ 285,22 
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                                            17/02/2025 11:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049306442. Valor transferido: R$ 12,23 
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                                            14/02/2025 16:22 Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA 
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                                            14/02/2025 16:21 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GUSTAVO HENRIQUE RAMOS DA SILVA) 
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                                            14/02/2025 16:21 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GUSTAVO HENRIQUE RAMOS DA SILVA) 
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                                            14/02/2025 11:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049306566. Valor transferido: R$ 120,54 
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                                            14/02/2025 11:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049306558. Valor transferido: R$ 72,34 
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                                            14/02/2025 11:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049306574. Valor transferido: R$ 242,33 
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                                            14/02/2025 11:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049306450. Valor transferido: R$ 7,37 
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                                            14/02/2025 11:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049306418. Valor transferido: R$ 29,54 
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                                            14/02/2025 11:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049306434. Valor transferido: R$ 11,38 
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                                            14/02/2025 11:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049306639. Valor transferido: R$ 497,00 
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                                            14/02/2025 11:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049306620. Valor transferido: R$ 501,28 
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                                            14/02/2025 11:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049306604. Valor transferido: R$ 3.937,76 
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                                            14/02/2025 11:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049306582. Valor transferido: R$ 2.390,25 
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                                            12/02/2025 11:04 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
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                                            12/02/2025 11:04 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
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                                            20/01/2025 17:36 Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50798713720248240930/SC 
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                                            06/12/2024 17:37 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2024 17:33 Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV 
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                                            29/11/2024 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            22/10/2024 21:37 Decisão interlocutória 
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                                            22/10/2024 15:16 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2024 11:21 Juntada de Petição 
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                                            14/10/2024 01:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            11/10/2024 17:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/10/2024 17:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2024 11:36 Juntada de Petição 
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                                            23/08/2024 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            02/08/2024 19:48 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50798713720248240930 
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                                            02/08/2024 15:35 Juntada de Petição - GUSTAVO HENRIQUE RAMOS DA SILVA / GUSTAVO HENRIQUE RAMOS DA SILVA (SC049889 - WELINGTON LUIZ COVRE GREVETTI) 
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                                            01/08/2024 17:13 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 01/08/2024 
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                                            04/07/2024 11:59 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: CELSO FERREIRA BRAGA 
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                                            03/07/2024 19:05 Expedição de Mandado - TROCEMAN 
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                                            18/06/2024 01:20 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            14/06/2024 07:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            13/06/2024 22:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/06/2024 22:26 Determinada a citação 
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                                            10/06/2024 14:06 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2024 09:12 Juntada - Registro de pagamento - Guia 8066399, Subguia 4123264 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.202,85 
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                                            05/06/2024 19:59 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8066399, Subguia 4123264 
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                                            05/06/2024 16:14 Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO S.A. - Guia 8066399 - R$ 5.202,85 
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                                            05/06/2024 16:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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