TJSC - 5005152-48.2024.8.24.0069
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sombrio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5005152-48.2024.8.24.0069/SCREQUERENTE: SUZANA PETRO GUBERTADVOGADO(A): VANESSA DELFIN CANABARRO (OAB RS090096)REQUERENTE: DOUGLAS PETRO GUBERTADVOGADO(A): VANESSA DELFIN CANABARRO (OAB RS090096)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, em conformidade com a Lei 6.858/80, e determino a expedição de alvará em favor dos autores para o levantamento dos valores referentes ao PIS/FGTS (R$ 30.812,90) e caderneta de poupança (R$ 1.534,37 + R$ 1,79), de titularidade de Leni Petró, junto à Caixa Econômica Federal, bem como os valores indicados no Ev. 20, relativos a resíduos de benefício previdenciário.
O presente alvará destina-se também ao saque de eventuais valores complementares, resíduos e correção monetária que se mostrem devidos.
Custas pelos autores. Suspendo a exigibilidade, no entanto, pelo período de 05 (cinco) anos, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Ev. 13), o que faço com base no art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Declaro o trânsito em julgado, por ausência de interesse recursal.
Expeça-se alvará, com prazo de validade de 90 dias.
Por fim, sem pendências, arquivem-se.
P.
R.
I.
Sem pendências, arquive-se. - 
                                            
05/09/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
 - 
                                            
05/09/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
 - 
                                            
05/09/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
 - 
                                            
04/09/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
 - 
                                            
04/09/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
 - 
                                            
04/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/09/2025 16:37
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
03/09/2025 11:04
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
 - 
                                            
28/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
 - 
                                            
25/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
25/08/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
22/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
 - 
                                            
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
 - 
                                            
21/08/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5005152-48.2024.8.24.0069/SCREQUERENTE: SUZANA PETRO GUBERTADVOGADO(A): VANESSA DELFIN CANABARRO (OAB RS090096)REQUERENTE: DOUGLAS PETRO GUBERTADVOGADO(A): VANESSA DELFIN CANABARRO (OAB RS090096)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente o pedido, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, em conformidade com a Lei 6.858/80 e determino a expedição de alvará em favor dos autores para o levantamento dos valores referente ao PIS (R$ 30.812,90) e caderneta de poupança (R$ 1.534,37 + R$ 1, 79), junto à Caixa Econômica Federal e os valores indicados no Ev. 20 referente a resíduos de benefício previdenciário.
O presente alvará destina-se também ao saque de eventuais valores complementares/resíduos e ou correção monetária devidos.
Custas pelos autores. Suspendo a exigibilidade, no entanto, pelo período de 05 (cinco) anos, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Ev. 13), o que faço com base no art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Declaro o trânsito em julgado, por ausência de interesse recursal.
Expeça-se alvará, com prazo de validade de 90 dias.
Por fim, sem pendências, arquivem-se - 
                                            
20/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
20/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
20/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
14/08/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
14/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
 - 
                                            
05/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/07/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
 - 
                                            
10/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
 - 
                                            
09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
 - 
                                            
09/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5005152-48.2024.8.24.0069/SCREQUERENTE: SUZANA PETRO GUBERTADVOGADO(A): VANESSA DELFIN CANABARRO (OAB RS090096)REQUERENTE: DOUGLAS PETRO GUBERTADVOGADO(A): VANESSA DELFIN CANABARRO (OAB RS090096)DESPACHO/DECISÃOI ? Intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se foi ajuizado inventário dos bens deixados pela falecida ou, alternativamente, apresentar certidões negativas de propriedade de bens móveis e imóveis em nome da de cujus, sob pena de extinção do feito.
II ? Decorrido o prazo, voltem conclusos. - 
                                            
08/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
08/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
07/07/2025 14:57
Decisão interlocutória
 - 
                                            
01/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
 - 
                                            
10/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
 - 
                                            
09/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
 - 
                                            
09/06/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5005152-48.2024.8.24.0069/SC REQUERENTE: SUZANA PETRO GUBERTADVOGADO(A): VANESSA DELFIN CANABARRO (OAB RS090096)REQUERENTE: DOUGLAS PETRO GUBERTADVOGADO(A): VANESSA DELFIN CANABARRO (OAB RS090096) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para manifestação em 15 dias. - 
                                            
06/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/06/2025 14:04
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
28/05/2025 15:48
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
26/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
26/05/2025 17:28
Expedição de ofício
 - 
                                            
26/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
26/05/2025 17:25
Expedição de ofício
 - 
                                            
26/02/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUZANA PETRO GUBERT. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
26/02/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS PETRO GUBERT. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
24/02/2025 17:48
Decisão interlocutória
 - 
                                            
13/11/2024 17:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/11/2024 17:16
Juntada de Petição
 - 
                                            
14/10/2024 16:38
Despacho
 - 
                                            
10/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/10/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUZANA PETRO GUBERT. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
10/10/2024 13:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 10/10/2024 13:24:20)
 - 
                                            
10/10/2024 13:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 10/10/2024 13:24:25)
 - 
                                            
10/10/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS PETRO GUBERT. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
10/10/2024 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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