TJSC - 5132692-18.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5132692-18.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOICE RAULINO (OAB SC035267)ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054)APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO MARIA DO CARMO DE SOUZA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Restituição de Valores, com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral" n. 5132692-18.2024.8.24.0930, movida em desfavor de Banco Itau Consignado S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 11, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC).
Custas pela parte autora. Sem honorários. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita, que ora faço, caso ainda não tenha sido deferida. Interposta apelação, voltem conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se".
Em seu recurso, sustentou a parte recorrente, em síntese, que: a) pretende revisar as cláusulas contratuais abusivas em contratos de crédito pessoais celebrados com a ré; b) visa limitar as taxas de juros remuneratórios às médias praticadas pelo mercado; c) demonstrou a quantia que considera incontroversa e como chegou aos cálculos; d) não possui a cópia dos instrumentos contratuais, pois a ré se recusou a entregá-los; d) juntou aos autos extrato bancário, servindo este como indício da existência da relação contratual entre as partes, a possibilitar a inversão do ônus da prova, bem como a exibição incidental de documentos; e) aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor que, por sua vez, autoriza a inversão do ônus da prova; f) trata-se de contrato de adesão, o que implica dizer que a parte recorrente é vulnerável, tanto técnica como economicamente; g) cumpriu a determinação de emenda à inicial para indicar o valor que entende incontroverso, determinar o valor da causa, bem assim as cláusulas ditas abusivas. Ao final, pugnou pela desconstituição da sentença, bem como o retorno dos autos à origem para o regular trâmite processual (evento 16, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 24, CONTRAZAP1). É o breve relato.
DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc.
II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso.
Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Mérito Cinge-se a controvérsia recursal a definir se acertada a sentença que extinguiu o feito, indeferindo a inicial, com fundamento no art. 485, I c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil de 2015, diante não cumprimento da ordem de emenda.
Com efeito, analisando as razões lançadas no recurso, verifica-se que a parte autora argumenta a necessidade de aplicação da legislação consumerista com a inversão do ônus da prova, a fim de que seja determinada a exibição do contrato firmado entre as partes pela casa bancária, aduzindo, ainda, que a inicial e a sua emenda apresentaram tanto o valor incontroverso, como também as cláusulas que reputa como abusivas.
Pois bem.
Consoante se vislumbra dos autos, o magistrado de origem determinou a emenda à petição inicial, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1): "1. À luz do disposto nos arts. 330 do CPC e Súmula 381 do STJ, intime-se a parte autora para, também em 15 dias e sob pena de indeferimento, emendar a inicial: a) juntando cópia do(s) contrato(s) objeto da ação; b) especificando quais as cláusulas que efetivamente pretende revisar; c) apontando, por meio de cálculo contábil, o valor incontroverso da parcela/dívida, nos termos supra mencionados (art. 321, CPC). 2.
Mantenho o posicionamento já adotado e indefiro desde já, caso haja, o pedido de inversão do ônus da prova para que seja intimada a instituição financeira ré para que apresente o contrato objeto da demanda, devendo, ao revés, a parte autora primeiro requerer administrativamente os contratos e, caso não os consiga, ingressar com a ação devida para obtenção das CCBs".
Intimada, a parte autora atendeu o comando, reiterando os termos da inicial - indicando as cláusulas tidas por abusivas e quantificando o valor incontroverso -, postulando, ainda, a aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova, observando que a instituição financeira não disponibilizou os contratos originais (evento 8, EMENDAINIC1).
Nada obstante, o magistrado singular extinguiu o feito, nos seguintes termos: "Consoante art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Nesse passo, não há como a parte especificar as cláusulas que efetivamente pretende revisar sem carrear aos autos o correlato contrato revisando. Ademais, é cediço que a petição inicial é que estabelece os limites da lide, razão pela qual a legislação processual civil veda, em regra, a formulação de pedidos genéricos. [...] Ressalta-se, por oportuno, que os valores incontroversos devem ser apurados com base na taxa média divulgada pelo BACEN, considerando todos os encargos acordados – e não somente dos valores efetivamente entregues ao financiado –, tendo em vista não caber a análise destes nesta fase processual. [...] [...] embora inegável que a relação estabelecida entre os litigantes enquadra-se no conceito de relação de consumo, contudo, não se vislumbra o requisito legal da hipossuficiência técnica, sobretudo pela inexistência de dificuldade do mutuário obter cópia do contrato na esfera administrativa. [...] Além do mais, não há nos autos sequer comprovação de que a instituição financeira ré tenha se furtado a fornecer cópia do contrato objeto da demanda. Ainda que fosse o caso, existem meios jurídicos aptos a viabilizar o conhecimento prévio do contrato pela parte autora, não cabendo de forma alguma falar em limitação ao acesso à justiça. [...] Derradeiramente, cabe destacar, que a juntada do contrato por ocasião do ingresso da ação, constitui, em regra, requisito da petição inicial em se tratando de demandas revisionais. [...] Sendo assim, mantenho o posicionamento já adotado, ressaltando, desde já, não ser o caso de inversão do ônus da prova.
Assim, a parte autora deixou de emendar a petição inicial no prazo que lhe foi concedido, o que autoriza a extinção do feito, independentemente de prévia intimação pessoal" (evento 11, SENT1).
A sentença, adianto, merece reparos.
Da leitura da inicial, como bem ressaltou a apelante, constata-se que a parte autora cuidou de quantificar os valores incontroversos das parcelas - em R$ 58,44 (contrato n. 565466309), R$ 56,48 (contrato n. 564604501), R$ 21,62 (contrato n. 563366533) e R$ 17,54 (contrato n. 560347705), os quais se aproximam dos valores efetivamente contratados, quais sejam, R$ 60,03, R$ 60,03, R$ 22,21 e R$ 18,08, respectivamente (evento 8, EMENDAINIC1, pp. 2/4) -, demonstrando, matematicamente, como apurou aqueles montantes, malgrado ausentes os contratos firmados entre as partes.
Não bastante, apontou as cláusulas que pretende controverter (juros remuneratórios), o que se revela suficiente para atender às disposições contidas no § 2º do art. 330 do CPC/15.
Por fim, observa-se que a autora formulou pedido de inversão do ônus da prova a fim de determinar a apresentação da avença pela instituição financeira, argumentando que o referido documento não lhe foi fornecido no ato da contratação (evento 1, INIC1, p. 15).
Com efeito, constata-se devidamente atendido os requisitos do art. 330, § 2º do CPC, de sorte que é impertinente a ordem de emenda e, por conseguinte, a extinção que se seguiu.
Em casos análogos, já se decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 330, §2º.
CPC.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE SE PRETENDE CONTROVERTER APONTADA.
INDICAÇÃO DO VALOR TIDO POR INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PEDIDO EM EXIBIÇÃO INCIDENTAL.
SATISFEITOS OS REQUISITOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5076486-52.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2023). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 330, IV C/C ART. 485, I, AMBOS DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES (FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO).
POSSIBILIDADE.
RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297, STJ.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA.
DEVER DO BANCO DE EXIBIR A DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA PELO CLIENTE NA INICIAL DA AÇÃO REVISIONAL. EMENDA À INICIAL DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 0011511-40.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-06-2019).
Também: "APELAÇÃO CÍVEL.
CPC/2015.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO DA AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS PARA EFEITOS DE DISPENSA DO PREPARO. INICIAL QUE ENUMERA OS CONTRATOS A SEREM REVISADOS E ESPECIFICA OS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS.
REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 330, § 2º, DO CPC PREENCHIDOS.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 0503116-36.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2019).
Nesse panorama, sem maiores digressões, o inconformismo deve ser acolhido.
Do dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Honorários recursais incabíveis. -
03/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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02/09/2025 12:52
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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01/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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01/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:50
Alterado o assunto processual
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01/08/2025 11:49
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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31/07/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DO CARMO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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31/07/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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31/07/2025 19:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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