TJSC - 5132697-40.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5132697-40.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOICE RAULINO (OAB SC035267)ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054)APELADO: BANCO DA CHINA BRASIL S.A (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO MARIA DO CARMO DE SOUZA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferida a inicial em razão da inércia da autora em atender a ordem para emendá-la. Defende a apelante que a petição inicial atende a todos os requisitos previstos no Código de Processo Civil, o que deve levar à cassação do veredito recorrido. Apresentadas as contrarrazões por BANCO DA CHINA BRASIL S/A, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. Na peça inaugural, Maria do Carmo de Souza pleiteou a revisão de contrato de empréstimo consignado que entabulou com Banco da China Brasil S/A, pugnando pela mitigação dos juros remuneratórios, bem como pela condenação da instituição financeira na restituição do que foi cobrado em excesso e no pagamento de indenização por danos morais.
Pediu ainda que o réu fosse instado a apresentar o contrato de mútuo alvo de questionamento. De largada, o magistrado presidente do processo determinou a emenda da peça portal, ordenando a apresentação do instrumento contratual apedrejado (Evento 5, dos autos originários).
Porque seu comando não foi cumprido, indeferiu a inicial, o que fez com arrimo no disposto no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Embora não tenha acostado aos autos a bula contratual a que se referiu, Maria do Carmo muniu sua pretensão com os dados essenciais para delimitação do negócio comercial objeto do processo.
Informou o número do contrato (26-10768/17007), a espécie do pacto (empréstimo consignado), a data da contratação (11.1.2017), o valor do empréstimo (R$ 9.844,75), a quantidade de parcelas (72) e o valor delas (R$ 277,12), a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,25% ao mês), bem como indicou os encargos que reputa abusivos (juros remuneratórios).
Logo, a narrativa detalhada pela autora serviu para demonstrar a existência da relação jurídica com o Banco da China Brasil S/A. É o que basta para instruir a ação revisional, dado que, "[...] para se extrair certeza e determinação do pedido de revisão de contrato bancário, firmou-se o entendimento de que se mostra suficiente a descrição da espécie de pacto celebrado (abertura de crédito em conta-corrente; financiamento; cartão de crédito; e etc) e dos encargos (juros remuneratórios; capitalização; comissão de permanência; e etc) questionados, de modo que é prescindível a especificação pormenorizada do número, valor ou cláusulas impugnadas, especialmente nos casos em que o consumidor não dispõe do instrumento contratual, cuja instrução pode ser determinada com amparo na inversão do ônus da prova, em favor da parte hipossuficiente (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), e a exibição imposta por ser tratar de conteúdo comum às partes (art. 399, inc.
III, do CPC/2015). Do mesmo modo, a indicação dos valores controvertidos, mediante cálculo contábil, revela-se inexigível na hipótese de a parte não estar na posse do contrato, porquanto inviável a obtenção exata do valor incontroverso.
Entendimento contrário inviabilizaria o exercício do direito de ação, pois suficientemente delimitadas as questões litigiosas" (extraído do voto proferido pelo relator, eminente Desembargador Altamiro de Oliveira, em 26.10.2021, por ocasião do julgamento da Apelação nº 0317513-18.2018.8.24.0038, de Joinville, pela Segunda Câmara de Direito Comercial do TJSC – unânime; no mesmo sentido: Apelação nº 0000118-65.2013.8.24.0037, de Joaçaba, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 26.1.2023). Tal raciocínio emana do teor do § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil, assim redigido: "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". Todavia, em processos desta estirpe, não é plausível "exigir que o demandante, na inicial, indique o valor incontroverso da dívida se ele não possui ao menos a cópia dos instrumentos contratuais que pretende revisar" (TJSC – Apelação nº 0303753-34.2018.8.24.0092, da Capital, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 21.11.2019), o que representa situação corriqueira no mercado de concessão de crédito popular. Estou com os que pensam ser possível repassar à instituição financeira a obrigação de apresentar o contrato questionado pelo consumidor, o que desemboca não apenas da aplicabilidade da protetiva legislação consumerista, mas, principalmente, do artigo 396 do Código de Processo Civil, pelo qual o julgador pode ordenar a uma das partes a exibição de documento que detenha.
Caso essa providência seja descumprida, serão admitidos verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento (CPC, art. 400). Essa linha de pensamento guarda sintonia com a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça ("nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor"). Objetivamente, porque prescindível a apresentação do contrato em razão de informações suficientes a atestar a relação jurídica, deve ser cassada a sentença extintiva e retomada a marcha processual. À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida. -
28/08/2025 18:13
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0504
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28/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:11
Remetidos os Autos - GCOM0504 -> CAMCOM5
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05/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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01/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:12
Alterado o assunto processual
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01/08/2025 12:22
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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31/07/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DO CARMO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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31/07/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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31/07/2025 19:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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