TJSC - 5022886-14.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5022886-14.2025.8.24.0930/SC APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por IRACI ROHVER BAUMGART em face de sentença que, em embargos à execução opostos contra COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, rejeitou os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 16.1): ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais. Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução.
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais, a embargante alegou, em suma, que: a) "a operação executada deriva da renegociação de cinco operações anteriores", conforme atesta o extrato bancário coligido aos autos pela própria exequente; b) foi expressamente requerida, na peça defensiva, a limitação dos juros remuneratórios nos contratos que deram origem ao título exequendo, que representa refinanciamento de antigos débitos; c) "tais documentos, porém, jamais vieram aos autos, o que deveria ter redundado na aplicação, pela sentença, do art. 400 do CPC, fazendo presumir que todos os contratos pretéritos estavam contaminados com as ilegalidades narradas na inicial (juros acima da média 20748)"; d) o comando sentencial, todavia, não apreciou o pedido revisional, tampouco aplicou a presunção legal referida, limitando-se a apontar a autonomia do instrumento de confissão como título executivo; e) a conclusão pela exequibilidade do título não afasta o direito à revisão das avenças primitivas, outorgado pelo STJ ao édito da Súmula n. 286; f) "não se pode confundir o pedido para que a execução fosse extinta em razão da ausência dos contratos anteriores (que é um pedido apartado e levaria, em tese, à extinção), com o pedido para que os contratos anteriores sejam revisados, o que não leva à extinção, mas à redução dos excessos constatados"; g) "o fato de a CCB de renegociação ser um título executivo apenas dispensa a juntada dos contratos pretéritos para fins executivos (Súmula 300 do STJ)"; e h) é impositiva a reforma da decisão para reconhecer a omissão quanto ao pleito revisional dos cinco contratos antecedentes - nos quais os juros remuneratórios deverão ser limitados às médias de mercado correlatas, com amparo no citado art. 400 do CPC -, bem como para expurgar do montante exequendo os valores cobrados a maior.
Requereu a concessão da justiça gratuita e, ao final, o provimento do reclamo nos pontos suscitados (evento 31.1).
A apelada apresentou contrarrazões (evento 42.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO.
Justiça Gratuita De saída, defere-se o benefício da gratuidade judiciária à apelante, pois, instada a corroborar a alegada hipossuficiência, esta atendeu a contento à determinação, conforme ressai da vasta documentação acostada aos autos nesta Segunda Instância (eventos 12.1 e seguintes).
Entende-se demonstrado, portanto, o direito ao beneplácito, a rigor do art. 98, caput, do CPC, in verbis: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Todavia, ressalva-se que "o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/10/2024).
Logo, ante os efeitos ex nunc da concessão da benesse, restringe-se o seu escopo à dispensa do recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, da Lei Adjetiva), e aos custos processuais supervenientes ao pedido formulado em grau de recurso.
Mérito Dentre as razões ventiladas no reclamo, retira-se a apontada ausência dos instrumentos contratuais que deram origem à dívida reclamada, cuja juntada, sustenta a apelante, seria imprescindível ante a possibilidade, outorgada pelo STJ, de revisão dos pactos renegociados.
A recorrente postula, assim, a decretação de ilegalidade das taxas praticadas nas aludidas avenças com lastro na presunção assentada no art. 400, inc.
II, do CPC.
A formulação prospera parcialmente.
A respeito do encadeamento contratual, a Súmula n. 286 do STJ preconiza que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".
Ao conferir exegese ao verbete sumular citado, este Órgão Fracionário manifesta o seguinte entendimento: "desde que não haja intenção de novar, é direito do devedor questionar a validade dos contratos renegociados, os quais, indubitavelmente, refletem no valor final do contrato de renegociação ou repactuação de dívidas" (TJSC, Apelação n. 0300308-89.2014.8.24.0078, rel.
Des.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 18-4-2024).
E parece ser esta a hipótese esquadrinhada nos presentes autos, haja vista que a ação executiva lastreia-se em Cédula de Crédito Bancário cujo objeto verte ao refinanciamento de débitos passados, conforme é possível denotar da expressa redação de suas cláusulas - itens 3.5 e "1.
Da Renegociação" (evento 1.3, p. 2) -, as quais também não indicam eventual intento de novar as obrigações confessadas.
Sabe-se que, do contrário, seria "vedada a discussão de avenças pretéritas, porquanto estabelecida obrigação substitutiva, com extinção das demais, conforme preceitua o art. 360, I, do Código Civil: 'Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior'" (TJSC, Apelação n. 0000389-13.2013.8.24.0025, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-8-2021).
Entretanto, uma vez indemonstrada, por ora, a novação das dívidas, a conjuntura apresentada na espécie verbera o direito à revisão das operações primitivas.
Em face de tais considerações, arremata-se que a renegociação do contrato não convola as abusividades neste porventura existentes, as quais, bem por isso, sujeitam-se ao crivo revisional mesmo em sede de embargos à execução.
Especialmente sobre esse ponto, confira-se: STJ, AgInt no REsp n. 1.527.375/PR, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19-8-2024.
Em tal cenário, malgrado o contrato de confissão de dívidas se apresente como título extrajudicial válido, tal não elide o direito do devedor de questionar eventuais cláusulas ilegais presentes nas avenças anteriores, cujo reconhecimento decerto teria o condão de evidenciar excessos no saldo devedor, os quais haveriam de ser extirpados do crédito reclamado.
Nesse contexto, "é lícito ao executado discutir a evolução da dívida até o momento que gerou a celebração do contrato de renegociação, tais como legalidade e/ou abusividade de cláusulas, tanto do contrato em vigor como de todos os contratos pretéritos que com este se relaciona".
Assim, "na hipótese de impugnação dos contratos anteriores e do contrato objeto da ação de execução, toda a cadeia contratual deve ser analisada" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024946-39.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-8-2023).
Reitero que, embora a ausência dos contratos pretéritos, como fator isolado, não importe na iliquidez do título extrajudicial - o qual detém força executiva por imperativo legal expresso (art. 28 da Lei n. 10.931/2004) -, é devida, ainda assim, a colação dos instrumentos, sob pena de presumirem-se abusivos os encargos deles constantes, a rigor do art. 400 do CPC, in verbis: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima.
No mesmo sentir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS.
DESCUMPRIMENTO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
CONSEQUÊNCIA DIVERSA.1.
O Tribunal de origem reconheceu que o instrumento de confissão de dívidas apresentado constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado.
Incidência da Súmula 83/STJ.2.
A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que nas ações de cobrança/execução de contratos de confissão ou renegociação de dívida, o pedido da parte demandada para a exibição de documentos dos contratos absorvidos impõe à instituição credora a juntada destes aos autos, sob pena de incidir a consequência processual do art. 400 do NCPC.3. "Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, mediante provocação dos embargantes devedores, e não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores" (AgRg no Ag 1344798/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/12/2013).4.
Os vícios suscitados pela parte recorrente, na petição dos embargos à execução, e que implicariam a abusividade de encargos contratuais, foram afastados pelo acórdão recorrido, não havendo falar em falta de executoriedade do instrumento executado, devendo ser abatidos da execução os valores resultantes do recálculo da dívida objeto dos contratos anteriores, segundo o entendimento desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ.5.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp n. 1.882.028/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28-9-2021 - grifou-se) Todavia, assinalo não ser o caso, ainda, de aplicar a referida presunção legal, pois, em homenagem aos princípios da primazia do mérito e da cooperação processual (art. 6º do CPC), é recomendado oportunizar à embargada que traga aos autos as operações.
Até porque, embora tenha repousado intimação, nos autos de origem, para que a cooperativa exibisse "os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária" (evento 4.1), percebo que o julgador não se pronunciou, especialmente, a respeito da tese de encadeamento declinada à exordial.
Logo, entendo que, do conteúdo do referido despacho, não era possível à embargada concluir, a toda evidência, pela necessidade de apresentação, em específico, dos contratos originários, sobretudo considerada a redação genérica da ordem exarada pelo magistrado. Parte-se da premissa, por conseguinte, de que a parte ainda não foi regularmente instada com este propósito.
Mercê disso, determina-se que a instituição de crédito exiba os instrumentos representativos das operações que deram origem ao débito exequendo, arrolados na peça recursal (evento 31.1, p. 9), ou justifique a impossibilidade de o fazê-lo, sob pena, reitera-se de se presumir verdadeira a invocada abusividade dos juros remuneratórios.
Reforça-se, porém, que, pelas razões retro explanadas, "o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva. Com efeito, a despeito de ser exigível a apresentação dos contratos anteriores mediante provocação dos Embargantes/Devedores e, não sendo estes apresentados pelo Credor, a questão não se resolve na extinção da execução, uma vez que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não têm o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores"(TJSC, Apelação n. 5091944-41.2024.8.24.0930, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025).
Saliento que, acaso os ajustes primitivos tenham sido entabulados em meio digital, caberá à embargada apresentar os respectivos extratos, ou quando menos indicar, mediante prova hábil, as taxas de juros originalmente praticadas, a modo de viabilizar a acertada impugnação do encargo.
Ressalvo, ademais, que, uma vez atendida a determinação, deverá a recorrente, então, quantificar o montante incontroverso com base nos instrumentos carreados, acompanhado da respectiva memória de cálculo, à luz do art. 917, § 4º, da Lei Adjetiva.
Anote-se, nesse particular, que "'a pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução após a nova redação do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973' (AgInt no REsp n. 1.635.589/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017)'" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.388.397/PR, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27-5-2019).
Adverte-se que o descumprimento, pela executada, da exigência processual acima imposta implicará a inadmissibilidade da formulação revisional e a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, DEFERE-SE o benefício da gratuidade judiciária à apelante e CONVERTE-SE o julgamento em diligência para determinar que a cooperativa proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada dos contratos que originaram o débito exequendo, sob pena de aplicação, em seu desfavor, do disposto no art. 400, caput, do CPC.
Ato contínuo, intime-se a embargante para que, também em 15 (quinze) dias, aponte o valor incontroverso com base na documentação apresentada, acompanhado da respectiva memória de cálculo, sob pena de manutenção da sentença que rejeitou os embargos à execução.
Após, retornem conclusos os autos. -
01/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACI ROHVER BAUMGART. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/09/2025 12:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
-
01/09/2025 12:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2025 14:47
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
-
06/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
28/07/2025 16:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
-
28/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 16:50
Despacho
-
28/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
-
28/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACI ROHVER BAUMGART. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022886-14.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 16:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
-
24/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 31 do processo originário. Guia: 10629921 Situação: Em aberto.
-
24/07/2025 16:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5085902-73.2024.8.24.0930
Marcos Aurelio Becchi
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Advogado: Alexandre Alves Vailatti
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/07/2025 13:29
Processo nº 5023696-86.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Unicred Valor Cap...
Leandro Estevo Eireli
Advogado: Marlon Charles Bertol
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/02/2025 18:55
Processo nº 5005342-37.2024.8.24.0125
Forterras Empreendimentos Imobiliarios L...
Ornaldo de Oliveira Galdino
Advogado: Celso Almeida da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2024 18:09
Processo nº 5037368-22.2022.8.24.0008
Valmor Theis
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Advogado: Marcelo Porto de Oliveira Pimenta
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2025 17:52
Processo nº 5022886-14.2025.8.24.0930
Iraci Rohver Baumgart
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Advogado: Alexandre Alves Vailatti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/02/2025 19:16