TJSC - 5077011-29.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:11
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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26/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5077011-29.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SILVIA LUCIO COELHOADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Em juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (CPC, art. 331, caput).
Cite-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 15 dias (CPC, art. 331, § 1º, c/c art. 1.010, § 1º).
Se não for beneficiário da Justiça Gratuita, ao fornecer endereço para citação, a parte também deve recolher a despesa postal (para cumprimento por AR) ou a diligência do Oficial de Justiça (para cumprimento por mandado), ciente que o respectivo boleto é gerado pelo interessado sem a remessa dos autos à contadoria judicial e deve ser quitado no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior. -
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:48
Determinada a intimação
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14/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 20 Justiça gratuita: Requerida
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14/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL FERNANDO NARDON. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/08/2025 11:18
Juntada de Petição - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC021899 - RODRIGO SCOPEL)
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 19:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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08/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5077011-29.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SILVIA LUCIO COELHOADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Examinando a documentação apresentada, verifica-se que a procuração e/ou o comprovante de residência possuem data excessivamente distante em relação à propositura da ação.
Conforme Nota Técnica CIJESC n. 3, emitida pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina do e.
TJSC, a procuração deve ser renovada quando outorgados poderes genéricos, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou, ainda, quando se observa o uso da mesma procuração em mais de uma demanda.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, suprir a mácula indicada, sob pena de extinção do processo e indeferimento da exordial. -
11/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:12
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA LUCIO COELHO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/06/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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