TJSC - 5013830-25.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:36
Juntada de Petição
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11/07/2025 06:17
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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11/07/2025 06:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GRAZIELA DA SILVEIRA)
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11/07/2025 06:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GRAZIELA DA SILVEIRA)
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09/07/2025 11:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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09/07/2025 11:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/07/2025 17:29
Juntado(a)
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03/07/2025 13:22
Juntada de Petição
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26/06/2025 09:53
Juntada de Petição
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26/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 128 e 134
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24/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 134
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23/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 134
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013830-25.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SC017298A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade em que a executada GRAZIELA DA SILVEIRA sustenta a impenhorabilidade do numerário constrito via SISBAJUD.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação do numerário constritado em seu favor. É o relato do necessário.
De início, cumpre consignar ser perfeitamente possível o pedido de tutela de urgência em sede de Exceção de Pré-Executividade. Isso porque, “toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada.
Vale dizer: o pedido de tutela de urgência satisfativa ou cautelar não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais.
A atipicidade de tutela de urgência, como da tutela jurisdicional em geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção”. (in Curso de Processo Civil Comentado, LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, Ed.
RT, pág. 312). E na lição de FREDIE DIDIER JR: No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.
Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC-15 como 'tutela provisória'.
A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração.
A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar).
Por ser provisória, será substituída por uma tutela definitiva, que a confirme, revogue ou modifique. (in Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 2015, p. 567/568). Aliás, segundo tem-se pronunciado do Superior Tribunal de Justiça: “O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente (...) (REsp 680.356/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, julg. 23.08.2005), sendo certo ainda o cabimento de “suspensão do processo de execução, pedida em exceção de pré-executividade quando haja a anterioridade de ação revisional” (REsp 268532, 4ª Turma, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julg. 05/04/2001). A propósito, em caso análogo, já decidiu o TJSP: LIMINAR – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE URGÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Decisão que indeferiu liminar objetivada para fins de suspensão da execução, bem como a exclusão do nome do Excipiente do SERASA, até julgamento final da exceção - Hipótese de impetração de anterior mandado de segurança onde fora suspensa a exigibilidade do tributo até o julgamento da ação (Tema 918 do STF) – Considerações sobre a possibilidade de pedido de tutela de urgência em sede de Exceção de pré-executividade – Doutrina – Precedentes - Presença de elementos suficientes para a formação de um juízo de probabilidade do direito – Art. 300, caput e §3º do CPC – Decisão reformada – Tutela concedida - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104091-44.2022.8.26.0000; Relator (a): Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022) No mais, em sede de cognição sumária, impertinente que se aprofunde no mérito da causa neste momento, sob a pena de se antecipar o julgamento da lide principal, devendo ser respeitados os estritos limites tão somente em relação à concessão ou não da liminar pleiteada. Dispõe o art. 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se vê, os requisitos básicos para a antecipação da tutela são: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, observa-se em cognição sumária, que restou demonstrada a probabilidade do direito da excipiente.
Cediço que, por expressa opção política, o legislador definiu uma série de bens que não servem - salvo singular exceção - como garantia a(o) exequente e não podem, por consequência, ser destacados do patrimônio do(a) devedor(a) para o pagamento das dívidas que porventura tenha contraído.
A respeito, o teor do artigo 833 do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, impenhorabilidade esta que só pode ser mitigada nos casos de execução de alimentos (CPC, art. 833, § 2º) - o que, evidentemente, não é o caso dos autos.
Da análise do(s) extrato(s) acostado(s) no evento 126, doc. 09-11, decorre presunção de que o numerário constrito se trata efetivamente de proventos de aposentadoria/salário, posto que é possível identificar pagamentos da referida natureza na(s) conta(s) de titularidade do(a) executado(a) onde ocorreu(ram) o(s) bloqueio(s) judicial(is), o que, por si só, é suficiente para concluir pela impenhorabilidade do montante constrito (art. 833, IV, do CPC).
Por outro lado, as demais movimentações correspondem unicamente ao pagamento de faturas e demais despesas cotidianas, não se identificando, ainda, quaisquer depósitos de natureza distinta.
A propósito, acerca desta presunção, estabelece o art. 375 do CPC que "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial." Consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é impenhorável a quantia que não exceder a 40 salários mínimos, esteja ela depositada em caderneta de poupança, conta corrente, fundos de investimento e até mesmo em papel-moeda.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA VINCULADA A CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, INCISO X, DO CPC.
INCIDÊNCIA. 1.
Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2.
A intenção do legislador foi a de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. 3.
O valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. 4.
Tal como a caderneta de poupança simples, a conta poupança vinculada é considerada investimento de baixo risco e baixo rendimento, com remuneração idêntica, ambas contando com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que protege o pequeno investidor, e isenção de imposto de renda, de modo que deve ser acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X, do CPC. 5.
Eventuais situações que indiquem a existência de má-fé do devedor devem ser solucionadas pontualmente. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1191195/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013 destacamos) E ainda: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
POUPANÇA.
LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente. 2.
O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649).
Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014 - destacamos) Ou então: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1566145/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015 - destacamos) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada. 3.
Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento.
Precedentes. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (REsp 1624431/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016).
E do TJSP em caso análogo ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Exceção de pré-executividade.
Rejeição da alegação de impenhorabilidade de quantia bloqueada inferior a 40 salários mínimos em caderneta de poupança de titularidade dos executados por entender que a poupança vinculada à conta corrente perde o caráter poupador.
Inconformismo.
Acolhimento.
O fato de a caderneta de poupança estar vinculada à conta corrente não lhe retira a natureza.
Ademais, o STJ firmou o entendimento de que a quantia de 40 salários mínimos é impenhorável, ainda que depositada em conta corrente, fundos de investimentos e até mesmo em papel-moeda.
Gratuidade.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210448-19.2020.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 23/03/2021).
Alinhadas tais considerações, tenho que o pedido deduzido em sede de tutela antecipada deve ser atendido, sobretudo porque comprovada a impenhorabilidade do numerário constrito.
Com tais considerações, defiro o pedido de tutela de urgência, formulado pelo(a) executado(a) e determino a liberação/transferência do valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) mediante expedição de alvará.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 05 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Intime(m)-se pessoalmente o(s) beneficiário(s) da verba sobre a liberação dos importes, acaso esta ocorra em favor de seu patrono.
Acaso o valor respectivo ainda não tenha sido transferido para conta única vinculada, fica, desde já, autorizado o desbloqueio do numerário diretamente via Sisbajud.
Sem prejuízo, interrompa-se a ordem de “teimosinha” em desfavor do(a) executado(a) cuja impenhorabilidade restou reconhecida nesta decisão.
Oportunamente, intime-se o exequente, através de seu representante judicial, para que, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), manifeste-se com relação aos argumentos expostos na exceção de pré-executividade. -
20/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:20
Despacho
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18/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
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13/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013830-25.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SC017298A) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade. -
11/06/2025 15:53
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:26
Juntada de Petição
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11/06/2025 12:11
Juntada de Petição
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11/06/2025 12:11
Juntada de Petição
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05/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:18
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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15/04/2025 00:11
Decisão interlocutória
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11/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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20/03/2025 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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19/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 17:01
Decisão interlocutória
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06/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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13/01/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.634,11
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13/01/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 163,42
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09/01/2025 19:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cíntia Gonçalves Costi em 09/01/2025 19:20:00
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09/01/2025 04:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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08/01/2025 13:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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08/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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27/12/2024 11:06
Juntada de Petição
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17/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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10/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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14/11/2024 04:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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13/11/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 18:40
Decisão interlocutória
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11/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:59
Juntada de Petição
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01/10/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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27/09/2024 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 15:00
Determinada a intimação
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25/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
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24/09/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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24/09/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
24/09/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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24/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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24/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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24/09/2024 14:05
Despacho
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20/09/2024 02:49
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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17/09/2024 02:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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16/09/2024 10:32
Despacho
-
11/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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20/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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13/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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10/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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10/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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10/08/2024 12:18
Despacho
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08/08/2024 16:01
Conclusos para decisão
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07/08/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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26/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2024 12:06
Juntada de Petição
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24/07/2024 16:42
Juntada de Petição
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22/07/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.541,24
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22/07/2024 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:46
Decisão interlocutória
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18/07/2024 17:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cíntia Gonçalves Costi em 18/07/2024 17:25:08
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17/07/2024 18:56
Conclusos para decisão
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17/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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09/07/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020765630. Valor transferido: R$ 5.540,13
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05/07/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/07/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/07/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020765656. Valor transferido: R$ 1.724,46
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04/07/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2024 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2024 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2024 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 23:50
Decisão interlocutória
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03/07/2024 12:19
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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03/07/2024 12:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GRAZIELA DA SILVEIRA)
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03/07/2024 12:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GRAZIELA DA SILVEIRA)
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03/07/2024 11:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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03/07/2024 11:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/06/2024 18:22
Conclusos para decisão
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28/06/2024 18:20
Juntado(a)
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26/06/2024 18:07
Despacho
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15/06/2024 19:49
Conclusos para despacho
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14/06/2024 19:04
Juntada de Petição
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14/06/2024 19:02
Juntada de Petição - GRAZIELA DA SILVEIRA / GRAZIELA DA SILVEIRA (SC015624 - PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO)
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24/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:35
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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15/02/2024 23:31
Decisão interlocutória
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07/02/2024 14:15
Conclusos para decisão
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08/12/2023 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/11/2023 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/11/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:36
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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28/10/2023 11:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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27/09/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2023 18:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 30/08/2023
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14/08/2023 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: GEISA FABIA DIAS SUENE
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14/08/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: RAQUEL OLEA BENINI
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11/08/2023 20:37
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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11/08/2023 20:37
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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07/07/2023 17:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5918472, Subguia 3080846 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 45,88
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30/06/2023 16:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5918472, Subguia 3080846
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30/06/2023 16:55
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5918472 - R$ 45,88
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18/04/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2023 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/03/2023 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/03/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2023 10:48
Determinada a citação
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23/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5045379, Subguia 2647261 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.662,51
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15/02/2023 13:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5045379, Subguia 2647261
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15/02/2023 13:41
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5045379 - R$ 3.662,51
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15/02/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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