TJSC - 5001108-75.2025.8.24.0028
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:07
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001108-75.2025.8.24.0028/SC (originário: processo nº 50069238720248240028/SC)RELATOR: FERNANDO DE MEDEIROS RITTEREMBARGANTE: MARCELO GENUINO TEIXEIRAADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848)ADVOGADO(A): LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB SC011792)ADVOGADO(A): ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (OAB SC042482)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 30/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS -
04/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5001108-75.2025.8.24.0028/SC EMBARGADO: IVAM AUGUSTO DOS PASSOSADVOGADO(A): CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB SC017539) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de embargos à execução em que o embargante pugnou pela concessão de efeito suspensivo, sendo necessário verificar a ocorrência dos requisitos necessários para tanto, conforme disposto no artigo 919, §1º, do CPC, que dispõe: "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." (grifei).
O embargante requereu a concessão de efeito suspensivo ao argumento de que "o prosseguimento da ação executiva certamente causará ao Embargante grave dano de difícil ou incerta reparação". Quanto aos requisitos para a concessão do efeito suspensivo almejado, colhe-se da jurisprudência: "De acordo com o art. 919, § 1º da Lei Adjetiva Civil, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige-se, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) demonstração dos requisitos da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - ou da tutela de evidência; e c) execução garantida por penhora, depósito ou caução idônea" (Agravo de Instrumento n. 4001265-96.2018.8.24.0000, de Turvo, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 27-3-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005782-13.2019.8.24.0000, de Mafra, rel.
Des.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2019). "[...] Assim, ausente qualquer um destes requisitos, o efeito suspensivo não pode ser deferido" (AI n. 4020132-74.2017.8.24.0000, Rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28/2/2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015310-08.2018.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2019). (grifei).
Dessa forma, considerando que não houve garantia do Juízo, não restaram preenchidos os requisitos do art. 919, §1º do CPC, razão pela qual, indefiro a concessão de efeito suspensivo à execução. II.
Intime-se a parte embargada, através dos procuradores indicados nos autos principais, para manifestação no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 920, I, do CPC.
III.
Após, dê-se vista ao embargante para manifestação. IV.
Havendo preliminares a serem apreciadas, voltem conclusos para saneamento.
V.
Não havendo preliminares pendentes, intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretendem produzir.
Pertinente à eventual prova oral, deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC/2015 (“o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”), com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição. A respeito da prova documental, resta esta preclusa, uma vez que deveria ser juntada pelo embargante com a petição inicial e pelo embargado com a impugnação, com exceção da prova nova, surgida após esses prazos processuais, o que deverá ser comprovado (CPC/2015, art. 434).
No tocante à eventual prova pericial, deverão as partes indicarem expressamente o objetivo da prova, bem como a especialidade de atuação do expert.
VI.
Não havendo interesse na produção de outras provas, voltem conclusos para julgamento antecipado. -
11/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 15:04
Decisão interlocutória
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07/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 11:01
Distribuído por dependência - Número: 50069238720248240028/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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