TJSC - 5024605-88.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:27
Expedição de ofício - 1 carta
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27/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 07:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE03CV
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08/08/2025 07:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS)
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07/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 04:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:31
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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04/08/2025 14:12
Remetidos os Autos - JVE03CV -> FNSCONV
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04/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:07
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 12:24
Expedição de ofício - 1 carta
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09/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AROLDO GALVAO. Justiça gratuita: Deferida.
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08/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024605-88.2025.8.24.0038/SC AUTOR: AROLDO GALVAOADVOGADO(A): ANALIZE RODRIGUES DE BORBA (OAB SC057427)ADVOGADO(A): EMILLY DE MOURA PEIXOTO (OAB SC073325) DESPACHO/DECISÃO I. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
II. Da aplicabilidade do Código Consumerista: Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o CDC: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º - Serviço é qualquer atividade, fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei) Conclui-se, por óbvio, que a relação entabulada entre os ora litigantes é de consumo, tendo em vista que a parte ré se enquadra na definição legal acima exposta, enquanto a parte autora se encaixa na definição de consumidora, consoante dispõe o art. 2º, caput, do CDC.
Dito isso, cabe registrar que a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor.
No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e empresas como a parte ré, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre os demandantes.
Declaro invertido o ônus da prova, conforme acima explanado. III.
Por ora, objetivando assegurar a razoável duração do processo e sua celeridade (art. 5.º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC), bem assim em vista da possibilidade de se flexibilizar o procedimento, como um caminho para maior efetividade à tutela do direito, fica prejudicado o ato previsto no art. 334, caput, do CPC.
Assim, CITE-SE a parte demandada para apresentar resposta no prazo legal, observado o art. 335, caput, do CPC, e que o prazo contar-se-á nos termos do art. 231 do mesmo diploma legal.
A conciliação, em sendo o caso, poderá ser tentada após a estabilização do processo (art. 139, V, do CPC).
IV.
Desde já, defiro eventual pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp (Circular da CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020), no número indicado pela parte autora, após o recolhimento da respectiva diligência. -
04/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:58
Determinada a citação
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04/07/2025 14:53
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024605-88.2025.8.24.0038/SC AUTOR: AROLDO GALVAOADVOGADO(A): ANALIZE RODRIGUES DE BORBA (OAB SC057427)ADVOGADO(A): EMILLY DE MOURA PEIXOTO (OAB SC073325) DESPACHO/DECISÃO I.
A parte autora formulou pedido de concessão de justiça gratuita em seu favor.
Todavia, a presunção de pobreza da parte postulante, insculpida no art. 98 do Código de Processo Civil, não é absoluta, mas sim relativa, admitindo prova em contrário, consoante o próprio dispositivo legal.
Outrossim, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nos mesmos moldes é a orientação exposta na Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina.
Em decorrência, deverá a parte demandante carrear aos autos, em 15 (quinze) dias, comprovante ou declaração de rendimentos atualizados (últimos três meses), declaração de imposto de renda, CTPS e outros documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica, visando apurar-se a sua efetiva incapacidade financeira de arcar com as taxas do processo, sob pena de indeferimento.
II.
Após, voltem conclusos. -
06/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:50
Despacho
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05/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AROLDO GALVAO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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