TJSC - 5084049-97.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 23:02 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0 
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                                            21/07/2025 23:02 Transitado em Julgado 
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                                            21/07/2025 18:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            10/07/2025 00:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            03/07/2025 08:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            02/07/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            01/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5084049-97.2022.8.24.0930/SC APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS EMMENDORFER (OAB SC022747)ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para consolidar a parte autora na propriedade e na posse do bem descrito na inicial.
 
 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de CHEN S ORIENTAL RESTAURANTE LTDA.
 
 Alegou, em síntese, que a parte requerida descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente, portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente. A liminar foi deferida, o bem foi apreendido, mas a parte ré não foi encontrada para citação pessoal. Operou-se a citação por edital e houve nomeação de curador especial, o qual ofertou contestação por negativa geral. Houve réplica.
 
 O dispositivo da decisão restou assim redigido: ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar e julgo procedentes os pedidos para consolidar a parte autora na propriedade e na posse do bem descrito na inicial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
 
 Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, j. 09/03/2023).
 
 Com fulcro nas diretrizes fixadas na novel Resolução n. 5 do Conselho da Magistratura, fixo em R$ 530,00 a remuneração do curador especial nomeado para atuar na defesa dos interesses da parte demandada.
 
 Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
 
 Irresignada, a parte ré interpôs recurso (evento 62, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que a prestação de contas deve ocorrer nos próprios autos da ação de busca e apreensão, e não por meio de ação autônoma, como entendeu o juízo de origem.
 
 A defesa argumenta que a jurisprudência do TJSC e do TJPR reconhece essa possibilidade, reforçando que o devedor tem direito de saber o valor obtido com a venda do bem e se há saldo remanescente a ser restituído.
 
 Assim, a sentença violaria o devido processo legal ao não garantir esse direito de forma imediata e no mesmo processo.
 
 Diante disso, requer: (a) o reconhecimento da gratuidade da justiça, já deferida anteriormente; (b) a reforma da sentença para que seja determinada a prestação de contas nos próprios autos; e (c) a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 71, CONTRAZAP1. Este é o relatório.
 
 DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
 
 Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
 
 O recurso, adianto, deve ser desprovido. Sustenta a recorrente, representada pela Defensoria Pública do Estado (DPE), que há necessidade de se estabelecer na sentença da ação de busca e apreensão a obrigação do credor fiduciante de prestar contas após a alienação do bem apreendido (e consolidado em sua posse). Data máxima vênia, reputo correta a sentença.
 
 Ora, de fato, o art. 2, caput do Decreto-Lei n. 911/1969, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014, estabelece que "No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas." (Grifo nosso) Esta previsão, todavia, se refere à prestação de contas extrajudicial ocorrida com a venda do bem apreendido, o que pode ocorrer tanto no transcurso do processo como após o seu encerramento.
 
 Nesse sentido, "[...] o objeto da ação de busca e apreensão restringe-se apenas à execução da garantia contratual relacionada à inadimplência do financiamento, ou seja, limitando-se à retomada do bem financiado de acordo com a existência ou não de mora do devedor.
 
 A demanda não comporta a ampliação de seu escopo, assim, para abarcar discussão para além da existência/constituição da mora e da consequente retomada do bem, não havendo espaço ao debate sobre a prestação de contas e o valor de venda do veículo nela apreendido." (TJSC, Apelação n. 0306280-92.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-04-2021). (Grifo nosso) Em ocorrendo a venda e existindo saldo remanescente em favor do devedor fiduciário, após o desfecho da alienação extrajudicial, deverá ajuizar o cumprimento da prestação de contas por meio de ação própria.
 
 Nesse seguimento, do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULA 282/STF.
 
 VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA.1.
 
 Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.2.
 
 Ação ajuizada em 25/06/2018.
 
 Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
 
 Julgamento: CPC/2015.3.
 
 O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato.4.
 
 A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.5.
 
 No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.6.
 
 As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.7.
 
 Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.8.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp 1866230/SP, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020). (Grifo nosso) No mesmo sentido, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM FACE DO CREDOR FIDUCIANTE.
 
 INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
 
 PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA BUSCA E APREENSÃO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
 
 POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO BEM APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO JUDICIAL.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0023392-55.2013.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023).
 
 Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais em favor do patrono da demandada, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
 
 Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento) pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando, à hipótese, 12% (doze por cento), verbas que permanecem suspensas ante o deferimento da justiça gratuita.
 
 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se.
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                                            30/06/2025 17:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            30/06/2025 17:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            30/06/2025 14:13 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI 
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                                            30/06/2025 14:13 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
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                                            25/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5084049-97.2022.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/06/2025.
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                                            23/06/2025 16:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 62 do processo originário. Guia: 9394328 Situação: Em aberto. 
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                                            23/06/2025 16:08 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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