TJSC - 5002130-23.2021.8.24.0057
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:46
Remetidos os Autos - SIZ01 -> FNSCONV
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12/08/2025 13:10
Decisão interlocutória
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04/08/2025 17:38
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:38
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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28/07/2025 14:24
Juntada de Petição
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16/07/2025 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2025 16:41
Decisão interlocutória
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14/07/2025 17:44
Conclusos para decisão
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12/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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18/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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17/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002130-23.2021.8.24.0057/SC EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente formulou pedido de adoção de diligências/utilização dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, com o intuito de localizar de bens ou ativos financeiros em nome da parte executada.
Decido.
Não fossem bastantes todos os argumentos acima alinhavados, no que diz respeito ao cumprimento de sentença, como é o caso, o próprio Código de Processo Civil autoriza o protesto da decisão judicial por parte do credor (art. 517), o que, ao fim e ao cabo, acaba por afastar seu interesse de agir quanto ao pedido em discussão.
RENAJUD O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (Renajud) é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), para que sejam realizadas, por meio de ordens judiciais eletrônicas, consultas, inclusões e retiradas, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) relativamente a restrições de transferência, licenciamento e de circulação bem como averbação de registro de penhora.
Além disso, "no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o sistema deverá ser utilizado exclusivamente para envio ao Detran de ordens de restrição ou averbação de penhoras." (art. 3º do Apêndice III do CNCGJ).
Assim, não deve o sistema ser utilizado para: I - Na execução – na qual basta ao credor valer-se da faculdade prevista nos arts. 799, IX, e 828 do CPC (que independe de intervenção judicial) e na reserva de domínio na qual o gravame registrado, por si, só impede a transferência sem a anuência do interessado impor restrição a fim de evitar que terceiro adquira o bem e invoque a sua "boa-fé" para permanecer com o veículo; II - Ressalvado o disposto no art. 3º, § 9º e 10º, do Decreto-Lei nº 911/69, transferir à autoridade policial ou aos agentes de trânsito a tarefa de localização e apreensão, já que a força pública, em número notoriamente escasso, deve centrar sua atuação em medidas voltadas para a garantia da segurança pública e paz social e não no atendimento de interesses de particular, cabendo exclusivamente aos oficiais de justiça o cumprimento de busca e apreensão e penhora de bens; III - Identificação de veículos em nome do requerido, porquanto a informação pode ser obtida extrajudicialmente já que, assim como acontece com os imóveis, não se trata de dado sigiloso.
Logo, deverá o exequente identificar o veículo sobre o qual pretende que recaia a restrição, apontando, ainda, a sua atual localização para fins de remoção. No caso, como o objetivo da parte exequente é meramente utilizar o sistema para encontrar veículos passíveis de penhora (item III acima), inviável acolher a pretensão. Ante o exposto, pelas razões acima elencadas, indefiro o pedido formulado pela parte exequente quanto à utilização do(s) sistema(s) requerido(s).
Intime-se a parte a exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira especificamente os meios sub-rogatórios que deseja ver empregados no presente feito para satisfação do débito, sob pena de presunção de quitação, ou, conforme o caso, de suspensão (art. 921, III, do CPC), ou de extinção do processo, caso trate-se de demanda sob o rito do juizado especial (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).
Na sequência, retornem conclusos.
Intimem-se. -
16/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:48
Decisão interlocutória
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10/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
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08/05/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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30/04/2025 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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29/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:21
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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06/03/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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05/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:23
Decisão interlocutória
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03/10/2024 18:32
Conclusos para decisão
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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19/09/2024 15:59
Juntada de Petição
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18/09/2024 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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17/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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28/08/2024 15:28
Juntada de Petição
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26/08/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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23/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000015224979. Valor transferido: R$ 5,23
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21/05/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000015224960. Valor transferido: R$ 104,88
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17/05/2024 18:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SIZ01
-
17/05/2024 18:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSANGELA BRUNO SCHMIDT CONCADO)
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17/05/2024 14:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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11/04/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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08/04/2024 18:34
Remetidos os Autos - SIZ01 -> FNSCONV
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08/04/2024 14:00
Juntada de Petição
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03/04/2024 04:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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02/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:51
Decisão interlocutória
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12/03/2024 13:05
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de FNSURBA07 para SIZ0101)
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11/03/2024 15:32
Alterado o assunto processual
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11/03/2024 15:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/02/2024 15:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência Cível Número: 50702580420238240000/TJSC
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25/01/2024 15:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência Cível Número: 50702580420238240000/TJSC
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16/11/2023 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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16/11/2023 18:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50702580420238240000/TJSC
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14/11/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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10/11/2023 03:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/11/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/11/2023 09:12
Terminativa - Declarada incompetência
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08/11/2023 03:49
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SIZ0101 para FNSURBA07)
-
06/11/2023 18:52
Terminativa - Declarada incompetência
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31/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
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07/08/2023 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2023 03:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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03/08/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2023 16:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2023 09:36
Juntada de Petição
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05/06/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: PEDRO RUDINEI DA SILVA
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05/06/2023 14:02
Expedição de Mandado - SIZCEMAN
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05/06/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718610, Subguia 2981614 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
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01/06/2023 10:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718610, Subguia 2981614
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01/06/2023 10:27
Juntada - Guia Gerada - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - Guia 5718610 - R$ 13,89
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31/05/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2023 03:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:42
Juntado(a)
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18/05/2023 17:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SIZ01
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18/05/2023 17:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSANGELA BRUNO SCHMIDT CONCADO)
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18/05/2023 16:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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15/05/2023 16:52
Remetidos os Autos - SIZ01 -> FNSCONV
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05/05/2023 15:25
Decisão interlocutória
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02/05/2023 13:50
Conclusos para decisão
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20/10/2022 14:07
Juntada de Petição
-
27/09/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2022 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 18:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - EXCLUÍDA
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01/09/2022 18:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2022 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2022 16:58
Despacho
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12/08/2022 15:40
Conclusos para decisão
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13/04/2022 15:51
Juntada de Petição
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04/02/2022 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/01/2022 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/01/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2021 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/12/2021 01:11
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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08/11/2021 14:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 08/11/2021
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01/11/2021 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: LUCAS ALBANEZ GALLO
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01/11/2021 16:32
Expedição de Mandado - SIZCEMAN
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01/11/2021 14:36
Classe Processual alterada - DE: Monitória PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/10/2021 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/10/2021 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/10/2021 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2021 21:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 18/08/2021
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13/08/2021 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2021 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/08/2021 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: PEDRO RUDINEI DA SILVA
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10/08/2021 16:10
Expedição de Mandado - SIZCEMAN
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10/08/2021 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2021 15:27
Despacho
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05/08/2021 20:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2021 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2047996, Subguia 1198420 - Boleto pago (1/1) - R$ 3.694,72
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04/08/2021 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/08/2021 10:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2047996, Subguia 1198420
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03/08/2021 10:48
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 2047996 - R$ 3.694,72
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03/08/2021 10:48
Juntada - Guia Cancelada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 1993304 - R$ 3.681,81
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22/07/2021 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2021 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2021 14:47
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 1993304 - R$ 3.681,81
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22/07/2021 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/07/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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