TJSC - 5000643-61.2025.8.24.0256
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Modelo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000643-61.2025.8.24.0256/SCRELATOR: WAGNER LUIS BOINGRÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 22/09/2025 - APELAÇÃO -
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000643-61.2025.8.24.0256/SCAUTOR: NERI ARNOLDO NEUADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇAAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC). Condeno a parte autora, com fundamento no art. 85 do CPC, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas, no entanto, resta suspensa em relação à parte autora, no caso de ter sido deferida a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se. -
05/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 09:58
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:34
Despacho
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04/08/2025 18:24
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 14:19
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 08:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000643-61.2025.8.24.0256/SC AUTOR: NERI ARNOLDO NEUADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851) DESPACHO/DECISÃO 1.
Para o deferimento da tutela de urgência de maneira antecipada se faz necessária a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, a saber: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não será antecipada a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
In casu, o pleito antecipatório não merece ser acolhido.
Apesar da revogação da Resolução nº 321 de 11.07.2013, o pedido administrativo da suspensão de descontos ou exclusão de empréstimo consignado pode ser realizado pelo próprio beneficiário (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-exclusao-de-emprestimo-consignado), sendo desnecessária a intervenção deste juízo para realização de diligência que a própria parte pode adotar.
Destarte, como não houve, pela parte autora, comprovação de que se postulou, na via administrativa, a suspensão dos descontos questionados, não se denota a probabilidade do direito invocado, tampouco perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. Como os descontos questionados são passíveis de suspensão mediante requerimento administrativo, é desnecessária a intervenção judicial.
Situação diferente seria se a parte autora tivesse comprovado que postulou a suspensão dos descontos, mas não obteve êxito perante a autarquia previdenciária.
Aí sim, seria necessária e justificável o deferimento da tutela de urgência. Não bastando, a própria urgência é relativa e controversa, vez que os descontos vêm ocorrendo há considerável período e somente neste momento é que a parte buscou a tutela jurisdicional.
Não há perigo de dano.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
CABIMENTO DO AGRAVO.
ROL DO ART. 1.015, INCISO I, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE PERIGO DE DANO.
INSUBSISTÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL DE CERCA DE CINCO ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Devolução em Dobro e Indenização por Danos Morais.
A autora alega que não contratou empréstimo consignado e o risco de dano é evidente, diante dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Analisar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.III.
RAZÕES DE DECIDIR:2.
Ausente o perigo de dano, considerando o decurso de mais de cinco anos desde a contratação.3.
A regularidade da contratação é matéria controvertida, exigindo exame criterioso das provas.IV.
DISPOSITIVO E TESE:4.
Recurso conhecido e desprovido.Tese firmada: A ausência de probabilidade do direito e perigo de dano inviabiliza a concessão de tutela de urgência.Dispositivos relevantes citados: artigos 300 e 1.015 do CPC.Jurisprudências Relevantes: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061532-75.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057836-94.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023; e AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002034-43.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE O BENEFICÍO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE MULTA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.MÉRITO.TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA OBSTAR DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA PACTUAÇÃO, PORQUANTO ALMEJAVA UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO INVÉS DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ARGUIDA NA ORIGEM CARENTE DE PROBABILIDADE DE DIREITO.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DA LEI PROCESSUAL AUSENTES.
REVOGAÇÃO DESTA QUE SE IMPÕE.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS, REFERENTES AS ASTREINTES, PREJUDICADOS.RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012126-80.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2.
Porque presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC/2015) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/2015), determino a citação da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC/2015, art. 344). 3.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora a, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. 4.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, na contestação e na impugnação da contestação as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput, do novo Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. 4.1.
Caso houver necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC/2015), cujo número não poderá ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC/2015).
O rol deverá conter as informações do artigo 450 do NCPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC/215 ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º).
As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC/2015 deverão ser previamente declaradas e comprovadas. 4.2.
Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. 4.3.
Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 5.
Eventual determinação de exibição de documentos será apreciada posteriormente, após a integração do contraditório, caso haja necessidade. 6.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, diante da presença da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações. 7.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora. 8.
INTIMEM-SE. -
23/06/2025 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NERI ARNOLDO NEU. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 10:55
Despacho
-
17/06/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NERI ARNOLDO NEU. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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