TJSC - 5017079-85.2025.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:32
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (BA017023 - JOAO FRANCISCO ALVES ROSA)
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:54
Despacho
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20/08/2025 18:35
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 19:07
Gratuidade da justiça não concedida
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18/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017079-85.2025.8.24.0033/SC AUTOR: MARCIO TADEU NERLINGADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) DESPACHO/DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da CRFB estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O escopo dessa garantia constitucional "é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo.
Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita.
Não é isso o que a CF estabelece.
Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018. p. 59).
A Resolução CM n. 1/2018 recomenda: Art. 1º Fica recomendado:I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida:a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física;b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos;c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso.
Na perspectiva constitucional da gratuidade como instrumento de acesso à justiça, e considerando que a simples declaração de pobreza encerra uma presunção relativa de insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, do CPC), é cabível a intimação da parte que comprove ser merecedora da benesse.
Ante o exposto, assinala-se o prazo de 15 dias para que a parte postulante da justiça gratuita apresente, salvo documento já juntado: documentação comprobatória de sua renda mensal;extratos bancários dos últimos três meses, se for titular de conta corrente ou poupança;documentação referente à titularidade ou não de automóvel ou bem imóvel, com a devida especificação, conforme o caso;última declaração do imposto de renda ou prova da dispensa;comprovante de eventual pagamento de aluguel ou financiamento da casa própria;documentação de dependentes, se houver;outros documentos que entender relevantes para comprovação da renda e hipossuficiência econômica.documentação análoga referente ao cônjuge ou companheiro, se houver, e ao responsável legal, se dependente, a fim de demonstrar a renda do núcleo familiar; Registre-se que para concessão do benefício da justiça gratuita considera-se a renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011019-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025).
E os critérios utilizados são os mesmos empregados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, previstos na Resolução CSDPESC 15/2014 (TJSC, Apelação n. 5037556-28.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025).
Assim, considera-se necessitada a pessoa que, cumulativamente: a) aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda.
Será de quatro salários mínimos o limite previsto no item "a" quando: i) a entidade familiar for composta por mais de 5 (cinco) membros; ii) houver gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; iii) a entidade familiar for composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; iv) a entidade familiar for composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Caso necessária e requerida, desde já fica deferida a dilação de prazo, por mais 15 dias, para juntada de todos documentos.
A ausência de comprovação da insuficiência de recursos resultará no indeferimento da benesse.
Intime(m)-se. -
25/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:30
Despacho
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017079-85.2025.8.24.0033 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 23/06/2025. -
23/06/2025 17:59
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO TADEU NERLING. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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