TJSC - 5070372-97.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070372-97.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para apresentar seus dados bancários, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará.
A expedição de alvará pressupõe o fornecimento das seguintes informações: a) nome do beneficiário; b) CPF/CNPJ do beneficiário; c) número da conta bancária, com dígito verificador; d) número da agência, com dígito verificador; e) nome da instituição financeira, se possível com a indicação do código verificador; f) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); g) CPF/CNPJ do titular da conta bancária; h) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; e, por fim, i) se o alvará for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação. -
04/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:35
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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12/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 146
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11/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 146
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08/08/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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29/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 273,53
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25/07/2025 17:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Graziela Shizuiho Alchini em 25/07/2025 17:49:38
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21/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
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18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070372-97.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para apresentar seus dados bancários, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará.
A expedição de alvará pressupõe o fornecimento das seguintes informações: a) nome do beneficiário; b) CPF/CNPJ do beneficiário; c) número da conta bancária, com dígito verificador; d) número da agência, com dígito verificador; e) nome da instituição financeira, se possível com a indicação do código verificador; f) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); g) CPF/CNPJ do titular da conta bancária; h) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; e, por fim, i) se o alvará for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação. -
17/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 124 e 125
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10/07/2025 16:06
Juntada de Petição
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04/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069377680. Valor transferido: R$ 351,12
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03/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069377663. Valor transferido: R$ 273,53
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02/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069377670. Valor transferido: R$ 3,02
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02/07/2025 05:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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02/07/2025 05:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLARICE BITTELBRUNN)
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27/06/2025 23:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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24/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
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23/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070372-97.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)EXECUTADO: CLARICE BITTELBRUNNADVOGADO(A): LEA CRISTINA FREIRE SOARES (OAB SC028620) DESPACHO/DECISÃO A parte executada arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, sob a alegação de que se tratam de proventos de natureza alimentar (evento 109).
Intimada para manifestação, a parte exequente sustentou que os valores são penhoráveis (evento 121). É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, a responsabilidade patrimonial dos bens do devedor à satisfação do direito substancial do credor não é atributo irrestrito.
Assim, a impenhorabilidade de certos bens é uma “restrição ao direito fundamental à tutela executiva”, para proteção da “dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: execução. 7. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 811).
Na hipótese, verifica-se que o houve o bloqueio de R$ 351,12 na conta da CEF e R$ 273,53 na conta do Banco Bradesco (evento 118). a) Bloqueio na conta do Banco Bradesco Especificamente em relação às verbas de natureza alimentar, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Na hipótese, a executada alega que os valores indisponibilizados são originados de verba com caráter exclusivamente alimentar, fato que é comprovado pelos extratos colacionados (doc. 2 - evento 115), atestando a impenhorabilidade da verba bloqueada da conta do Banco Bradesco (R$ 273,53). b) Bloqueio na conta da CEF Quanto ao montante bloqueado da conta da CEF, apesar de intimada, a parte executada não apresentou extratos bancários da referida conta, impossibilitando aferir a natureza do valor bloqueado.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para que a garantia de impenhorabilidade seja estendida ao dinheiro mantido em conta corrente ou aplicações diversas da poupança, a parte deve comprovar que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). Ainda, segundo o teor da Súmula n. 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.” Evidentemente, a análise de eventual abuso, má-fé ou fraude, deve ser verificada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A propósito disso, Araken de Assis destaca que, na ocasião em que se procura defender os valores existentes em conta poupança, “o depósito deve ser realizado antes da citação para evitar a caracterização de fraude contra a execução” (Manual da execução. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 340). E de forma ainda mais ampla, Teresa de Arruda Alvim sustenta que “para que não sejam penhoradas, impõe-se que as quantias devem ter sido depositadas na caderneta antes da obrigação ter sido contratada, pois do contrário bastaria simples transferência de recursos da conta corrente para a poupança, o que pode ser feito inclusive por meio eletrônico, para que os valores estivessem a salvo da penhora on-line” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1187). Na conjuntura, como a executada não apresentou demonstração de que o valor retido em conta bancária estava depositado antes da constituição da dívida ora executada e da citação, bem assim diante da ausência de prova concreta de que o valor se trata de reserva de patrimônio, não há como reconhecer a impenhorabilidade do valor.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pela parte executada para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 273,53, com base no art. 833, IV, do CPC.
Assim: 1 - Considerando que o montante bloqueado já foi transferido para subconta, preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da executada do montante de R$ 273,53, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte informe os dados bancários para a devida transferência. 2 - Determino a conversão em penhora do saldo remanescente bloqueado, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).
Autorizo a liberação dos valores convertidos em penhora em favor do credor para satisfação parcial do crédito exequendo, com base no art. 904, I, do CPC. 3 - Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, desde que a parte informe os dados bancários para a devida transferência. 4 - Antes da expedição dos alvarás, determino que o Chefe de Cartório certifique nos autos a indicação dos eventos onde se encontra: a) a decisão que determinou a expedição do alvará; b) certidão do decurso do prazo para impugnação ou recurso pelas partes; c) dados bancários das partes beneficiárias do alvará; d) procuração autorizando o recebimento pelo procurador. 5 - Em seguida, a parte exequente deve apresentar cálculo atualizado da dívida, com o desconto dos valores liberados, e promover o andamento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. -
20/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:01
Despacho
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20/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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20/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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18/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 117
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17/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 117
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070372-97.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO A parte executada suscitou a impenhorabilidade.
Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se sobre a petição/documentos apresentados pela parte executada. -
16/06/2025 17:37
Juntado(a)
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16/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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16/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070372-97.2022.8.24.0930/SC EXECUTADO: CLARICE BITTELBRUNNADVOGADO(A): LEA CRISTINA FREIRE SOARES (OAB SC028620) DESPACHO/DECISÃO A parte executada alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta de sua titularidade por se tratarem de quantias depositadas a título de verba alimentar; porém, esta condição há que ser comprovada.
Outrossim, tal diligência também se apresenta necessária para trazer elementos ao Juízo de que não há capital acumulado pela parte executada.
Quanto ao argumento de impenhorabilidade de valores em contas de qualquer natureza, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para que a garantia de impenhorabilidade seja estendida ao dinheiro mantido em conta corrente ou aplicações diversas da poupança, a parte deve comprovar que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
Ainda, segundo o teor da Súmula n. 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.” Para afastar a constatação de fraude à execução no que pertine a esta alegação específica, assim, deve a parte executada comprovar que o depósito em conta foi anterior à contratação da obrigação.
Nesse sentido: ALVIM, Teresa Arruda. Primeiros comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1187.
Desta forma: 1 - Ao Chefe de Cartório, para que proceda a juntada do detalhamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. 2 - Intime-se a parte executada para apresentar extratos da conta bancária objeto do bloqueio, mais precisamente referente ao mês da indisponibilidade e aos três meses anteriores, além de demonstração de que os valores foram depositados antes da constituição da obrigação executada, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora. 3 - Juntados documentos, intime-se a parte exequente, também no prazo de 2 (dois) dias, para manifestação sobre o pedido de impenhorabilidade. 4 - Tudo superado, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
12/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:36
Determinada a intimação
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11/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:54
Juntada de Petição
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10/06/2025 14:44
Juntada de Petição - CLARICE BITTELBRUNN (SC028620 - LEA CRISTINA FREIRE SOARES)
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22/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:22
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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30/03/2025 19:09
Decisão interlocutória
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28/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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15/01/2025 03:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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08/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARICE BITTELBRUNN. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/10/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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23/09/2024 11:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 95<br>Data do cumprimento: 23/09/2024
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22/08/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95<br>Oficial: SERGIO ROBERTO DOS SANTOS
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21/08/2024 17:47
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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08/08/2024 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5082303, Subguia 4292755
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26/07/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8406944, Subguia 4292760 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 21,40
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24/07/2024 14:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8406944, Subguia 4292760
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24/07/2024 14:09
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8406944 - R$ 21,40
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24/07/2024 14:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5082303, Subguia 4292755
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24/07/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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17/06/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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14/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 83
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16/05/2024 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83<br>Oficial: WASHINGTON LUIZ FERREIRA JUNIOR
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16/05/2024 18:40
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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25/04/2024 09:05
Juntada de Petição
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19/04/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7729912, Subguia 3957075 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 120,96
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18/04/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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18/04/2024 08:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5082303, Subguia 3957074
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18/04/2024 08:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7729912, Subguia 3957075
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18/04/2024 08:05
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7729912 - R$ 120,96
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18/04/2024 08:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5082303, Subguia 3957074
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21/03/2024 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/03/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:15
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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15/03/2024 21:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 68
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11/03/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/12/2023 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68<br>Oficial: CRISTINA MARIA WOLF DE OLIVEIRA
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19/12/2023 18:05
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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20/11/2023 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5082303, Subguia 3483865
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09/11/2023 13:57
Juntada de Petição
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08/11/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6749572, Subguia 3483867 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 104,74
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06/11/2023 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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06/11/2023 12:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6749572, Subguia 3483867
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06/11/2023 12:21
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6749572 - R$ 104,74
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06/11/2023 12:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5082303, Subguia 3483865
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30/10/2023 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/10/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 21:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
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02/10/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: DANIELA TINTI VASSELAI
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27/09/2023 16:54
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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11/07/2023 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5082303, Subguia 3062646
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03/07/2023 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2023 09:57
Juntada de Petição
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29/06/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5881425, Subguia 3062651 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,78
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27/06/2023 10:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5881425, Subguia 3062651
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27/06/2023 10:05
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5881425 - R$ 27,78
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27/06/2023 10:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5082303, Subguia 3062646
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15/06/2023 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5082303, Subguia 2984111
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14/06/2023 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2023 13:27
Despacho
-
07/06/2023 07:45
Juntada de Petição
-
05/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5723402, Subguia 2984112 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 78,12
-
02/06/2023 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
01/06/2023 16:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5723402, Subguia 2984112
-
01/06/2023 16:15
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5723402 - R$ 78,12
-
01/06/2023 16:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5082303, Subguia 2984111
-
03/05/2023 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/05/2023 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 22:53
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 14:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
22/03/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: NICOLE CIGOLINI ANTONIOLI FERNANDES
-
22/03/2023 12:37
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
09/03/2023 02:35
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5082303, Subguia 2664271
-
01/03/2023 15:02
Juntada de Petição
-
24/02/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5082306, Subguia 2664272 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 118,28
-
23/02/2023 07:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5082306, Subguia 2664272
-
23/02/2023 07:36
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5082306 - R$ 118,28
-
23/02/2023 07:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5082303, Subguia 2664271
-
23/02/2023 07:36
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5082303 - R$ 46,28
-
22/02/2023 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/01/2023 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/01/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 07:29
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
14/12/2022 11:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
21/11/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: ALESSANDRA BATISTA DE SOUZA PAMPLONA
-
20/11/2022 20:55
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
10/11/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/11/2022 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/11/2022 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2022 10:19
Determinada a citação
-
31/10/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/10/2022 07:51
Juntada de Petição
-
10/10/2022 03:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/10/2022 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2022 10:08
Determinada a intimação
-
06/10/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4351917, Subguia 2312414 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 737,11
-
04/10/2022 13:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4351917, Subguia 2312414
-
30/09/2022 15:07
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4351917 - R$ 737,11
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30/09/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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