TJSC - 5000203-22.2021.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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22/07/2025 14:30
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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29/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000203-22.2021.8.24.0930/SC APELANTE: ELAINE PROCHNOW PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos, sucessivamente, por BANCO PAN S.A. e por ELAINE PROCHNOW PIRES contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pela MM.ª Juíza Alexandra Lorenzi da Silva, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 5000203-22.2021.8.24.0930), promovida pela última recorrente contra o primeiro, que julgou a demanda nos seguintes termos: (...) ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC), determinando a imediata liberação da margem da autora; b) caso ainda não o tenha feito, determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada creditamento e; c) condenar a parte ré à restituição simples do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desconto, acréscido de juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. (...).
Em suas razões de seu recurso, a casa bancária acionada sustentou, preabularmente, a ocorrência da prescrição e da decadência.
Quanto ao mais, defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável.
Argumentou, para tanto, que a parte recorrida, por vontade própria, contratou cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão anexado ao processado, tendo recebido e usufruído do valor que lhe foi disponibilizado, mediante saque.
Após fazer alusão às normas que amparam a modalidade de contratação defendida, bem como as características desta, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda.
Por fim, pugnou o prequestionamento de disposições normativas.
De seu turno, no apelo adesivo que interpôs, requereu a parte acionante a repetição de valores na forma dobrada e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o incremento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos a seu patrono, inclusive com esteio nos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões de ambos os litigantes, ascenderam os autos a esta Casa.
Este é o relatório.
Ab initio, não há falar em ausência de dialeticidade recursal no apelo da financeira ré, tal como aduzido em contrarrazões pela parte autora, na medida em que as razões recursais desafiam o desfecho de parcial procedência anotado na decisão profligada.
Outrossim, desnecessária a análise das preliminares de prescrição e de decadência aventadas pela casa bancária acionada, pois, como se observará na sequência, o mérito será julgado de forma favorável a parte a quem aproveitaria a recognição das isagoges (v.g. Mandado de Segurança Cível n. 5013311-27.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. em 16.05.2023).
Feita esta pontual digressão, passa-se a apreciar o mérito.
O ordenamento jurídico autoriza a celebração de avenças bancárias consignadas à remuneração do consumidor, no limite de sua margem consignável, nas modalidades empréstimo consignado e cartão de crédito consignado.
Para os empregados celetistas, aplica-se a Lei n. 10.820/2003.
Esta legislação também abrange os aposentados e pensionistas do Regime Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada (art. 6º), aos quais também devem ser observadas a normativa específica (art. 115, inc.
VI, da Lei n. 8.213/91) e os regulamentos do INSS, em especial sobre o tema, as Instruções Normativas ns. 28/2008 e 138/2022, à luz de suas respectivas vigências.
Já para os servidores públicos, incide o respectivo estatuto e regulamentações dos órgãos de previdência correspondentes, quando abarcados pelo regime especial.
A autorização para os servidores federais está prevista no art. 45 da Lei n. 8.112/90; e, para os servidores estaduais catarinenses, no art. 97 da Lei n. 6.745/85, regulamentada pelo Decreto n. 80, de 11 de março de 2011 e, mais recentemente, pelo Decreto n. 781, de 6 de agosto de 2020.
Percebe-se, portanto, que é autorizada a cobrança por consignação em folha de pagamento tanto de empréstimo quanto de cartão de crédito, cabendo ao consumidor optar, no uso de sua liberdade para gerir suas finanças pessoais, a modalidade que preferir, desde que haja margem disponível para tanto.
Vale dizer ainda que os contratos consignados - por permitirem a cobrança do débito diretamente na remuneração do consumidor, cenário que confere garantia à instituição financeira - têm características benéficas ao consumidor, tais como menos encargos e taxas de juros limitadas e inferiores às do mercado.
Com efeito, a título ilustrativo, vale citar o que determina a Instrução Normativa INSS n. 28/2008.
Quanto ao empréstimo consignado (art. 13): o máximo de 84 (oitenta e quatro) prestações, juros limitados conforme portarias e instruções normativas do INSS, além de vedar a cobrança de taxas administrativas e o estabelecimento de prazo de carência.
Com relação ao cartão de crédito consignado (art. 16): limite de crédito de até 1,60 vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário, juros até 3,06%, além de vedar a cobrança de taxas administrativas (exceto a de emissão do cartão) e de anuidade.
Da Instrução Normativa INSS n. 138/2022, mais atual, e que, balizada na Lei n. 14.431, de 3 de agosto de 2022 - alteradora da Lei n. 10.820/2003, notadamente do seu art. 6º, caput e § 6º -, regrou, em seu art. 4º, modalidade de crédito consignada diversa das mencionadas acima (a saber, cartão de crédito de benefício - RCC), seguiu no mesmo diapasão. No tocante ao empréstimo pessoal (art. 12): o máximo de 84 (oitenta e quatro) prestações, juros limitados conforme portarias e instruções normativas do INSS, além de vedar a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e demais taxas administrativas, o estabelecimento de prazo de carência e a inclusão de prêmios alusivos a seguro prestamista.
Com relação à Reserva de Margem Consignável - RMC, ao cartão de crédito, à Reserva de Cartão Consignado - RCC e ao cartão consignado de benefício (art. 15): limite de crédito de até 1,60 vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário, valor disponível para saque de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão; juros de até 3,06%, além de vedar a emissão de cartão de crédito adicional ou derivado e a cobrança de taxas de abertura de crédito, manutenção ou anuidade, facultando-se a contração de seguro contra roubo, perda ou extravio da tarjeta magnética.
Por fim, exclusivamente para o cartão consignado de benefício (art. 16): oferta mínima de auxílio funeral e seguro de vida e descontos em redes de farmácias conveniadas.
Por outro lado, nos contratos bancários equivalentes sem a consignação, além de ser permitida a cobrança das taxas acima indicadas, utiliza-se como baliza a taxa média de mercado, admitida a flexibilização, sem qualquer limitador legal.
Nem se diga, doutro giro, que a celebração questionada, por sua natureza, é impagável. Caso haja margem consignável disponível para a realização dos descontos no tempo e modo ajustados, certamente que a totalidade da dívida será, após sucessivas amortizações, devidamente quitada. É o que se infere claramente, a propósito, de inúmeros processos outros similares ao presente, em estágio mais avançado, cujas faturas anexadas denotam a regular e gradativa amortização da dívida.
Também é importante esclarecer que, nas modalidades consignadas cartão de crédito e cartão consignado de benefício, a emissão de um cartão ao consumidor não configura venda casada, pois este não representa produto diverso ou adicional (Nesse sentido, veja-se: Apelação n. 5000300-56.2021.8.24.0175, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 31.03.2022; e TJPR, Apelação n. 0003081-69.2020.8.16.0119, rel.
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. em 25.09.2021).
Outrossim, não se observa irregularidade na contratação consignada de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício com finalidade de saque, por consistir em operação possível para tais modalidades.
Aliás, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 autoriza o uso da margem com o objetivo de realizar saque por meio do cartão de crédito aos empregados celetistas.
Disposição semelhante encontra-se prevista aos aposentados e pensionistas no art. 3º, § 11, inc.
II, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com redação atualizada pela Instrução Normativa INSS n. 109/2020, e na Instrução Normativa INSS n. 138/2022, em vários de seus dispositivos. Já o Decreto n. 80/2011 e, mais recentemente, o Decreto n. 781/2020, incidentes para os servidores públicos catarinenses, não vedam a operação.
Conclui-se, portanto, que as modalidades contratuais consignadas de cartão de crédito e de cartão consignado de benefício não representam abuso de poder econômico pelos bancos ou onerosidade excessiva ao consumidor. À vista disso e considerando que a parte autora limitou-se a questionar a natureza da modalidade contratual - sem elencar eventuais irregularidades na sua aplicação -, reputa-se lícito o contrato em exame.
Atestada a licitude da modalidade contratual praticada, passa-se ao exame da alegação de nulidade por vício de consentimento.
Sobre o tópico, foi sustentado pela parte autora nos autos ter sido ludibriada pela casa bancária, por ter sido celebrada avença diversa (cartão de crédito com reserva de margem consignado - RMC) da pretendida (empréstimo consignado).
Do exame dos autos, embora não apresentados nos autos os termos do ajuste em meio impresso, infere-se a juntada de documento de áudio de conversa entabulada entre representantes da casa bancária ré e a autora, no qual são apresentadas informações inequívocas a respeito da modalidade contratual celebrada (cartão de crédito consignado), da forma de pagamento (desconto na remuneração), além da autorização para desconto.
Não fossem apenas as informações constantes do mencionado documento de áudio, também foram anexadas as respectivas faturas de cartão de crédito, com a demonstração da existência de gastos típicos de cartão de crédito realizados em sua modalidade precípua (compras e serviços), o que afasta de vez a alegação deduzida na petição inicial, segundo a qual "pretendia a parte autora firmar o denominado 'empréstimo consignado' puro e simples, com parcelas fixas e preestabelecidas, vindo, entretanto, tempos depois, a saber que contraíra outra modalidade contratual, via reserva de margem consignável de dívida de cartão de crédito" (evento 1, pág. 7, do eproc1G).
Nesta senda, colhem-se precedentes deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGITIMIDADE DEFENDIDA.
PACTUAÇÃO DE MÚTUO INCONTROVERSA.
DEBATE QUE SE RESTRINGE À MODALIDADE EFETIVAMENTE CONTRATADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS.
AVENÇA COMPROVADA POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS.
FATURAS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS POR PARTE DO CONSUMIDOR.
CIÊNCIA ACERCA DA ADESÃO AO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PACTUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
DEMANDA IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO.(Apelação n. 5045588-50.2021.8.24.0038, rel.
Des.
Torres Marques, j. em 30.08.2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR PARA REALIZAR COMPRAS NO COMÉRCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
SUSPENSA TODAVIA A EXIGIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5006828-68.2020.8.24.0005, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 26.10.2021).
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS" - RMC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS REQUERIMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA PORTAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM JUNHO DE 2020.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TESE INACOLHIDA.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE POSITIVAM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL MEDIANTE DESCONTO DIRETO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR. ÁUDIO QUE ATESTA A CIÊNCIA DO INSURGENTE ACERCA DA NATUREZA E CARACTERISTICAS DA OPERERAÇÃO E O SEU DESEJO DE CONTRATAR O CRÉDITO POR MEIO DE SAQUE DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AFIRMAÇÕES DO DEMANDANTE DE QUE NÃO SOLICITOU O PLÁSTICO E FOI INDUZIDO A ERRO QUE SÃO CONTRÁRIAS ÀS PROVAS DOS AUTOS.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPOSITIVA.
REBELDIA IMPROVIDA. (Apelação n. 5004683-68.2019.8.24.0039, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. em 22.09.2020).
Do corpo deste último aresto, transcreve-se: (...) Destaco que, não obstante seja viceralmente contrário à possibilidade de contratação via telefone, a mídia apresentada (Evento 19, Contrato 1) indica que o Consumidor realizou operação de saque através do cartão de crédito devidamente pactuado.E, ao contrário do deduzido pelo Autor tanto no pórtico inaugural quanto no Apelo (Eventos 1 e 37), ele recebeu da Instituição Financeira todas as informações sobre a natureza e caracteristicas da opereração - inclusive a preposta do Banco esclareceu que não se tratava de um empréstimo consignado, mas sim de um saque do limite do cartão de crédito consignado (02:50 do áudio - Evento 17, Contrato 1) - e mesmo assim o Demandante manifestou expressamente seu desejo de contratar o crédito pelo meio ofertado.Como se vê, as assertivas do Requerente no sentido de que "sempre acreditara estar contratando um crédito consignado e não um cartão de crédito" (Evento 1) e "foi induzido a erro pela casa bancária quando da contratação do serviço de cartão de crédito consignado" (Evento 37) não se sustentam, tendo em vista que na gravação apresentada pelo Banco o Insurgente anuiu com a modalidade de cartão de crédito e autorizou o recebimento de valores em sua conta corrente. Logo, incontroversa a regular adesão ao contrato de cartão de crédito consignado pelo Demandante, não há que se falar em ilegalidade da avença e em indenização por danos morais em decorrência desse fato. (...).
Além disso, a documentação trazida com a inicial não é apta a comprovar a alegação de dolo da casa bancária.
Reconhecida a licitude da contratação e a não demonstração do vício de consentimento alegado, reputa-se válida a avença de cartão de crédito em reserva de margem consignável celebrado (RMC) e, por consequência, mostram-se devidos os descontos efetuados na remuneração do consumidor, razão pela qual também não devem prosperar os pedidos exordiais de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Ante o exposto, dando provimento ao recurso da parte ré, impõe-se a reforma da sentença, de modo a decretar a improcedência da demanda, restando prejudicados seus demais intentos subsidiários.
Por corolário, julga-se prejudicado o apelo da parte autora - que perseguia a repetição de valores na forma dobrada e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o incremento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos a seu patrono, inclusive com esteio nos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil - e atribuem-se as custas processuais e os honorários advocatícios, que passam a ser fixados em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC/2015, integralmente ao polo acionante, com as ressalvas suspensivas de exigibilidade, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça (processo 5060075-42.2021.8.24.0000/TJSC, evento 30, RELVOTO2; e processo 5060075-42.2021.8.24.0000/TJSC, evento 30, ACOR1).
Destarte, conheço do recurso da casa bancária ré e dou-lhe provimento, de modo a julgar improcedente a demanda e condenar o polo autor no pagamento dos ônus de sucumbência, com as ressalvas suspensivas de exigibilidade, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação; e, por corolário, julgo prejudicado o apelo interposto pela parte autora.
Custas legais, observada a gratuidade judiciária.
Intimem-se. -
26/06/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DRI
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26/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:15
Terminativa - Prejudicado o recurso - Complementar ao evento nº 10
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26/06/2025 18:15
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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26/06/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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26/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:43
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000203-22.2021.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/06/2025. -
23/06/2025 17:40
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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23/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELAINE PROCHNOW PIRES. Justiça gratuita: Indeferida.
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23/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 93 do processo originário. Parte: ELAINE PROCHNOW PIRES Guia: 10518293 Situação: Em aberto.
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23/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 85 do processo originário (25/04/2025). Parte: BANCO PAN S.A. Guia: 10260712 Situação: Baixado.
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23/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 70 do processo originário. Parte: ELAINE PROCHNOW PIRES Guia: 9407988 Situação: Em aberto.
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23/06/2025 17:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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