TJSC - 5003501-39.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Ibirama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 21:39
Juntada de Petição - AGROGEL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA (MG194829 - THALISSA MACIEL GOMES)
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08/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 23:12
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003501-39.2025.8.24.0103/SCRELATOR: JEAN EVERTON DA COSTAAUTOR: GIANNY LUISY DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES (OAB BA049896)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 02/07/2025 - PETIÇÃO -
04/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003501-39.2025.8.24.0103/SCRELATOR: JEAN EVERTON DA COSTAAUTOR: GIANNY LUISY DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES (OAB BA049896)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 01/07/2025 - PETIÇÃOEvento 12 - 12/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 18:17
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:09
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 18:35
Expedição de ofício - 1 carta
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13/06/2025 08:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 12/06/2025 17:15:23)
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12/06/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 16:32
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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10/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003501-39.2025.8.24.0103/SC AUTOR: GIANNY LUISY DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES (OAB BA049896) DESPACHO/DECISÃO GIANNY LUISY DOS SANTOS ajuizou ação contra AGROGEL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, alegando, em síntese, que, em 10-4-2025, adquiriu um par de botas para hipismo, no valor total de R$ 864,60, por meio da plataforma do réu Mercado Livre, de modo que o pedido foi efetuado perante a ré Agrogel; que, após receber o produto, arrependeu-se da compra, tendo solicitado, sem sucesso, a devolução da quantia desembolsada. Pleiteia, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para que os réus procedam à imediata restituição dos valores. Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida no pedido inicial, desde que estejam presentes: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, não vislumbro a convergência dos requisitos adrede mencionado. Isso porque, apesar de a inicial estar instruída com os comprovantes de pagamento, o fato é que o pedido antecipatório confunde-se com a própria tutela final almejada. A propósito: "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva - uma contradição em termos.
Equivaleria a antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, cujo exercício, 'ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente, inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo.'" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10.
Ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 599-600). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040964-72.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2022).
E, ainda que assim não fosse, tem-se que a simples demora processual, no caso concreto, não acarretará qualquer dano ou risco ao resultado útil da demanda, sendo certo que tal circunstância não se presume a partir do mero inadimplemento contratual.
Conclusão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
DEFIRO, desde já, o pedido de inversão do ônus da prova, pois a parte autora e a parte ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
DEIXO de designar audiência conciliatória porquanto evidente que, no caso concreto, as chances de composição são remotas.
Desta forma, não obstante a audiência conciliatória seja uma etapa do procedimento do Juizado Especial, no caso concreto essa determinação deve ser flexibilizada para melhor atender à razoável duração do processo (CPC, art. 139, II), evitando-se a realização de ato cujo resultado é previsível.
Ressalto que no curso do processo, havendo novos elementos que apontem quanto a possibilidade de composição ou manifestado interesse por qualquer das partes, poderá ser designada audiência para esse fim.
CITE-SE a parte ré para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se. -
06/06/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:20
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de AQI0101 para IIR0101)
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04/06/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIANNY LUISY DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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